TJPA - 0802107-21.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 24/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 15:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 14:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0802107-21.2022.8.14.0107 REQUERENTE: BRASFARMA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE DOM ELISEU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Dr.
CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA em que almeja o recebimento da verba sucumbencial de R$ 84.871,09 (oitenta e quatro mil e oitocentos e setenta e um reais), conforme ID. 139882228 e memória de cálculo de ID. 139882230 - Pág. 1.
O pedido satisfaz as exigências do art. 524, CPC, motivo pelo qual merece acolhida.
Isto posto, amparada pelo art. 523, caput e §§, CPC, que rege o tema, determino a intimação da BRASFARMA COMERCIAL LTDA, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar ao requerente a quantia discriminada.
Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica a requerida sujeita a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Caso não haja pagamento no prazo informado, PROMOVER a penhora via SISBAJUD, na forma do art. 835, I, do CPC.
Cumpra-se Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu / PA, 18 de junho de 2025 CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Vara Única - Comarca de Dom Eliseu/PA. -
18/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
27/05/2025 09:40
Juntada de Informações
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Informações
-
10/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802107-21.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se as partes para apresentarem manifestações/ ciência a respeito do Ofício Precatório de ID. retro , no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 21 de março de 2025.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:04
Juntada de Precatório
-
20/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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20/03/2025 11:41
Desentranhado o documento
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20/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/03/2025
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20/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 07/03/2025 23:59.
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802107-21.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: BRASFARMA COMERCIAL LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE DOM ELISEU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais proposto pela sociedade unipessoal G.
SIQUEIRA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n°. 47.***.***/0001-25, representada pelo Advogado GILBERTO SIQUEIRA SILVA, OAB/MA n°. 18.188 em face do MUNICIPIO DE DOM ELISEU, conforme qualificação contida nos autos.
Com o requerimento, juntou memórias de cálculo (ids n°. 129635020 e 129635021), ato constitutivo da sociedade unipessoal (id n°. 129635022), além do CNPJ e carteira da OAB.
O Município de Dom Eliseu foi intimado para apresentar impugnação, momento em que alegou sob id n°. 131467638, em síntese, (1) irregularidade na memória de cálculo, (2) que seja considerada a quantia de R$ 699.912,06 já paga pelo Município, (3) repetição de indébito, (4) “impossibilidade de modificação dos honorários arbitrados na sentença”.
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Decido.
O caso é de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Explico.
Da análise dos autos, observo que o presente feito versa sobre cumprimento de honorários sucumbenciais, não há cobrança, por ora, do valor principal da obrigação.
Além disso, verifico que toda a impugnação do Município se funda em alegações genéricas.
Com efeito, em relação à alegação de irregularidade na memória de cálculo, verifico que a planilha juntada pelo exequente cumpriu as determinações da sentença, atualizando o valor e incidindo os juros pela SELIC.
Somado a isso, não foi juntado pelo executado novos cálculos do valor que entende devido, fazendo incidir o disposto no art. 535, § 2º do CPC “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”.
Portanto, rejeito a alegação supracitada.
Ademais, quanto à manifestação no sentido de considerar o pagamento da quantia de R$ 699.912,06 já paga pelo Município e da “repetição de indébito”, verifico que a referida matéria já foi enfrentada durante a fase de conhecimento, mostrando-se inviável a sua análise neste momento processual.
Em relação à alegação de “impossibilidade de modificação dos honorários arbitrados na sentença”, verifico que o exequente apenas atualizou a quantia relativa à condenação, não havendo alteração dos parâmetros de cálculo e valores estabelecidos na contestação.
Por fim, ressalto que conforme Súmula Vinculante n°. 47 “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Assim, plenamente possível a expedição do precatório em apartado referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos ids n°. 129635020 e 129635021.
Uma vez preclusa a presente decisão, expeça-se precatório em favor da sociedade unipessoal de Advogado G.
SIQUEIRA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n°. 47.***.***/0001-25, conforme memória de cálculo ids n°. 129635020 e 129635021.
Sem custas e sem honorários (súmula 519 do STJ).
Suspendo o presente feito enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Cumprido o disposto acima, retornem os autos conclusos para julgamento para elaboração da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dom Eliseu/PA, 11 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
11/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/12/2024 19:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0802107-21.2022.8.14.0107 EXEQUENTE: GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA e GENECI GOIS DA ROSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE DOM ELISEU Vistos, INTIMAR o MUNICÍPIO DE DOM ELISEU para, querendo, impugnar à execução, nestes autos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC.
Cumpra-se, servindo como MANDADO DE INITMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 29 de outubro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
29/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:55
Juntada de despacho
-
01/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2023 03:17
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 21:08
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 01:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2023 01:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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