TJPA - 0802107-21.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0802107-21.2022.8.14.0107 REQUERENTE: BRASFARMA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE DOM ELISEU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Dr.
CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA em que almeja o recebimento da verba sucumbencial de R$ 84.871,09 (oitenta e quatro mil e oitocentos e setenta e um reais), conforme ID. 139882228 e memória de cálculo de ID. 139882230 - Pág. 1.
O pedido satisfaz as exigências do art. 524, CPC, motivo pelo qual merece acolhida.
Isto posto, amparada pelo art. 523, caput e §§, CPC, que rege o tema, determino a intimação da BRASFARMA COMERCIAL LTDA, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar ao requerente a quantia discriminada.
Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica a requerida sujeita a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Caso não haja pagamento no prazo informado, PROMOVER a penhora via SISBAJUD, na forma do art. 835, I, do CPC.
Cumpra-se Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu / PA, 18 de junho de 2025 CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Vara Única - Comarca de Dom Eliseu/PA. -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802107-21.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se as partes para apresentarem manifestações/ ciência a respeito do Ofício Precatório de ID. retro , no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 21 de março de 2025.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 08:53
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SANÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a improcedência do pedido formulado em contestação pelo Apelante, para a condenação da Apelada à repetição de indébito do valor pago administrativamente, que não foi abatido na ação de cobrança. 2. É cabível o pedido de repetição de indébito realizado em contestação, sem a necessidade de reconvenção ou ação autônoma para esta finalidade, a teor do que dispõe o Tema 622 do STJ. 3.
A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe a comprovação de cobrança excessiva e má-fé do credor. 4.
Não há demonstração de má-fé da Apelada, uma vez que, em réplica, não se opôs ao abatimento dos valores informados como pagos pelo Recorrente, demonstrando boa fé e cooperação processual ao acatar a alegação de pagamento parcial do débito, sem, no entanto, renunciar ao valor pendente de pagamento. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso de apelação e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA para manter integralmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 15 a 22 de julho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/08/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DOM ELISEU - CNPJ: 22.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BRASFARMA COMERCIAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0802107-21.2022.8.14.0107 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 12:04
Declarada incompetência
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01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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