TJPA - 0801218-18.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO CAVALCANTE COSTA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO CAVALCANTE COSTA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:49
Publicado Termo de Inventariante em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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07/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:45
Juntada de Termo de Compromisso
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13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO CAVALCANTE COSTA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUILHERME DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:14
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO CAVALCANTE COSTA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:00
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801218-18.2023.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO A GRATUIDADE por não haver elementos que contrariem a alegação de hipossuficiência sob as advertências do artigo 100, parágrafo único do CPC.
Proceda ao cadastramento dos herdeiros.
Nomeio inventariante a companheira supérstite MARIA DO SOCORRO GUILHERME DA SILVA, que deve ser intimada para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do CPC.
A requerente deverá apresentar endereço completo para intimação pessoal da inventariante nomeada.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do CPC.
Por ocasião das primeiras declarações, a inventariante deverá juntar, em quatro vias, os seguintes documentos, sob pena de não serem consideradas prestadas: a) comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) certidão de óbito do de cujus; e) certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) cópias de títulos de clube (se for o caso); k) cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso).
Apresentadas as primeiras declarações, determino: 1) a lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do CPC; 2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); 3) que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; 4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; 5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC). 6) cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; 7) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do CPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; 8) superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Intime-se.
Castanhal/PA, 8 de outubro de 2024.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUILHERME DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801218-18.2023.8.14.0015 INVENTÁRIO (39) Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUZA COSTA - PE12350 Nome: MARIA DO SOCORRO GUILHERME DA SILVA Endereço: Av.
Manoel Braz de Siqueira, 150-A, Casa, Antonio Marinho, SãO JOSé DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE SOUZA COSTA Advogado do(a) INVENTARIADO: DANIEL DOS SANTOS CUNHA - PE06605 Nome: SILVIO RICARDO CAVALCANTE COSTA Endereço: Av.
Manoel Braz de Siqueira, 150-A, CASA, Antonio Marinho, SãO JOSé DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOS SANTOS CUNHA DECISÃO Determino, novamente, que a parte requerente em 5 dias relacione os bens a serem partilhados para análise de capacidade do acervo hereditário em suportar as despesas processuais conforme motivado na decisão id. 91751497.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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