TJPA - 0801610-21.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:59
Decorrido prazo de LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:58
Decorrido prazo de JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801610-21.2024.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE GOMES MAUES - PA32628 Nome: JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia BR-316, 1105, Varanda Castanheira 13, Ap 105, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogado(s) do reclamante: ELAINE GOMES MAUES Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZABETH CRISTINA DA SILVA BELEM - PA37702, EDISON ANDRE GOMES RODRIGUES - PA16619-A Nome: LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO Endereço: Rua Hernani Lameira, 89, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-008 Advogado(s) do reclamado: EDISON ANDRE GOMES RODRIGUES, ELIZABETH CRISTINA DA SILVA BELEM DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:10
Desentranhado o documento
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19/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual em cooperação judiciária
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19/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:48
Decorrido prazo de LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 26/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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26/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL e-mail: [email protected] 0801610-21.2024.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia BR-316, 1105, Varanda Castanheira 13, Ap 105, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, fica intimada a parte autora, através do seu causídico, acerca da decisão ID 122403678 que designou audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 11h:00min. -
14/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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14/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:22
Publicado Citação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801610-21.2024.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE GOMES MAUES - PA32628 Nome: JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia BR-316, 1105, Varanda Castanheira 13, Ap 105, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogado(s) do reclamante: ELAINE GOMES MAUES Nome: LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO Endereço: Rua Hernani Lameira, 89, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-008 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos que envolve as partes supracitadas.
Tramite-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
Tramite-se pelo procedimento da Lei 5.478/68.
INDEFIRO o pedido liminar de redução/minoração dos alimentos, eis que os fatos alegados se encontram desprovidos de prova pré-constituída suficiente.
Com isso: Citem-se e intimem-se o(a)(s) Demandado(a)(s) e /o(a)(s) Demandante(s), se necessário, na pessoa do(a) representante(a), para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 26/09/2024, às 11:00 horas. 1.
Os demais pedidos serão analisados posteriormente. 2.
Intime-se pessoalmente a parte requerida, representante legal e MP.
Advogado por sistema. 3.
Não chegando as partes a um acordo poderá o(a) Requerido(a) apresentar contestação no prazo de 15 dias a partir da audiência, desde que por intermédio de Advogado, ficando desde já ciente que não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, vindo os autos para sentença. 4.
Havendo pedido das partes, estas poderão participar do ato de forma virtual, desde que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de audiência, informem nos autos e-mail e número de telefone celular com código de área para que seja encaminhado o link da sala de audiências virtual.
As partes e procuradores/defensores deverão estar portando documentos de identificação com foto e CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência.
Para demais informações sobre como participar do ato de forma virtual, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link : http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário, sempre que possível por meio de ato ordinatório.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:08
Decorrido prazo de JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801610-21.2024.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE GOMES MAUES - PA32628 Nome: JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia BR-316, 1105, Varanda Castanheira 13, Ap 105, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogado(s) do reclamante: ELAINE GOMES MAUES Nome: LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO Endereço: Rua Hernani Lameira, 89, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-008 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAMES BARBOSA DO NASCIMENTO.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, verifica-se que o requerente é bancário.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, os documentos juntados afastam a alegação de pobreza tendo a parte autora renda superior à média dos moradores desta Comarca, bem como trata-se de bancário que aufere renda significativa, mesmo quando debitado valores referentes a seus empréstimos pessoais.
Salienta-se que não foi analisado de forma isolada seu contracheque, mas sim reunindo as demais provas, e em análise não comprova as alegações do autor.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ.
Outrossim, determino a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa por mais de 30 dias (art. 485, III do CPC).
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, voltem imediatamente os autos conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
03/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*95-53 (REQUERENTE).
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27/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801610-21.2024.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE GOMES MAUES - PA32628 Nome: JAMES PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia BR-316, 1105, Varanda Castanheira 13, Ap 105, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogado(s) do reclamante: ELAINE GOMES MAUES Nome: LAISE ALVES DA COSTA FIGUEREDO Endereço: Rua Hernani Lameira, 89, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-008 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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