TJPA - 0802243-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 06:04
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/08/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/08/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/08/2024 12:38
Audiência Una realizada para 27/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:24
Audiência Una designada para 27/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:49
Audiência Una realizada para 25/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:32
Decorrido prazo de RENAN CLAIREFONT DIAS REGIS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:07
Decorrido prazo de RENAN CLAIREFONT DIAS REGIS em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802243-47.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RENAN CLAIREFONT DIAS REGIS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 356, apt 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte reclamante postada no ID109231047, na qual requer a suspensão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, com fulcro no Enunciado nº. 157, do FONAJE, recebo a supracitada petição como emenda a exordial.
Analisando os autos, verifica-se que o documento postado pela parte promovente no ID109231050 se trata de um comunicado de que seu nome será inscrito no cadastro de inadimplente.
Todavia, considerando a decisão liminar exarada no ID107085723 que suspendeu a exigibilidade da dívida questionada na presente demanda.
Entendo pelo determinar que a parte demandada se abstenha de incluir ou, se for o caso, exclua o nome da parte autora do supracitado cadastro.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada: 1.
Se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função dos débitos discutidos nos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 2- Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento do dos itens 1 e 2, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Renove-se a diligência citatória determinada na decisão exarada no ID 107085723, pois verifica-se na aba “expedientes” que devido erro no sistema PJE não ocorreu a efetiva citação da parte demandada, isto porque o sistema não registrou possível ciência desse ato processual.
Intime-se também a demandada, por meio dos Correios, acerca da presentes que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
06/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 00:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:18
Audiência Una designada para 25/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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