TJPA - 0874902-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:08
Juntada de Alvará
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21/02/2025 17:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA SANDRA GAMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:10
Decorrido prazo de MARIA SANDRA GAMA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874902-88.2023.8.14.0301 [Inventário e Partilha, Pagamento] SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA SANDRA GAMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que a autora é herdeira maior, capaz e não há litigiosidade, na medida em que está representando todos os demais herdeiros.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores a título saldo bancária, de FGTS, conforme id. em anexo, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar MARIA SANDRA GAMA DA SILVA - CPF *61.***.*88-68, a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo bancário e FGTS em nome do sr.
Raimundo Nonato Da Silva, CPF n. *11.***.*51-49 (ID 99216611, p. 2), junto a Caixa Econômica Federal, cabendo a integralidade do que haver depositado , se houver disponibilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
E seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA SANDRA GAMA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA SANDRA GAMA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital).
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; Proceda-se a remessa destes autos à uma das Varas Privativas de sucessão.
Int.
Belém, 29 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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