TJPA - 0828498-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0828498-76.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: PABLO BRENO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação do endereço do executado correto e com referências ou o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 6 de abril de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
06/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:54
Juntada de
-
27/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:35
Juntada de
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18/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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31/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:46
Decorrido prazo de DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0828498-76.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: PABLO BRENO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual pela demandada.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Assim, a ausência do demandado à audiência de instrução, implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Fundamento e Decido.
Do dano material.
A ação indenizatória tem como causa de pedir a alegada responsabilidade objetiva da reclamada por defeito na prestação do serviço contratado, tratando-se de curso de autoescola para formação de condutores.
Nessa senda, comprova o autor a relação jurídica em roga e o valor pago para o recebimento dos serviços ofertados por contrato (aulas práticas e teóricas no total de 45 horas-aula, realização de exames psicotécnicos, médicos e de legislação), conforme contrato e comprovante de pagamento, no importe de R$1.400,00, anexados à inicial.
Sabe-se que os serviços prestados por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade em roga é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, como estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos...” Entretanto, se ficar provado que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor, o prestador de serviços não será responsabilizado, nos termos do §3.º, do artigo 14, supracitado, o qual transcrevemos abaixo: “...§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro...” O que não restou comprovado no caso dos autos, uma vez que a reclamada deixou de trazer aos autos qualquer fato desconstitutivo ou impeditivo do direito autoral.
Assim, há de ser reconhecida não apenas a relação negocial entre as partes, mas, também, a narrativa dos fatos que ensejaram a propositura da ação, segundo a versão deduzida pela parte autora.
Imperioso registrar que a parte demandante trouxe aos autos documentos que comprovam o negócio jurídico, o valor e o prolongamento da espera do consumidor pela conclusão dos serviços ofertados, os quais deixaram de ser disponibilizados ao consumidor.
A inversão do ônus da prova impõe à ré a necessidade de comprovar que a parte consumidora recebeu pelos serviços adquiridos, sobretudo se consideramos que não há como o autor produzir tais provas negativas.
Diante na inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito da empresa reclamada em sua atividade, que omitiu-se de entregar a totalidade dos serviços oferecidos à venda, tendo recebido valores para tanto.
Situação que, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia do demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
Nesse sentido o artigo 186 do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, é latente que a parte reclamante até a presente data não recebeu a totalidade de aulas práticas e teóricas vendidas no curso de autoescola, sendo certo que do serviço em roga não se aproveita o que parcialmente foi ofertado, uma vez que para os exames teóricos e práticos são obrigatórias a conclusão de 45 horas/aula em Centro de Formação de Condutores ou Autoescola, conforme o processo de formação de condutores, previsto pela Resolução 789/20 do Contran, que compreende as seguintes etapas: avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, curso e exame teórico, e por fim, curso e exame prático de direção.
Impondo-se a condenação da ré à indenização da parte autora pelo dano material comprovadamente sofrido no importe R$1.400,00 devidamente atualizado da data do comprovado desembolso.
Do dano moral.
No que se refere ao dano moral, é certo que em casos de inadimplemento contratual, só se mostra incidente quando verificada situação excepcional, que ultrapassa a seara do mero dissabor ou aborrecimento, não podendo abarcar toda e qualquer frustração ou incômodos do cotidiano, sob pena da banalização do próprio instituto.
Ocorre que a demora, a desídia e ausência da reclamada em prestar os serviços contratados ou na devolução da quantia paga, mesmo após as infrutíferas tentativas da parte consumidora de resolver a situação de forma administrativa, decorrendo enorme período sem a solução do imbróglio, evidenciou a ocorrência da teoria dos desvio produtivo do consumidor, portanto, configura ato desidioso a ensejar a compensação dos danos morais decorrentes da privação do uso do bem.
A tese do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo útil perdido pelo consumidor, na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, perpassa o mero aborrecimento cotidiano e conclama a qualificação de uma nova modalidade de dano moral.
Assim a jurisprudência vem sendo uníssona em entender que o descaso do fornecedor, em casos similares ao presente, deve ser visto como violação à honra subjetiva, devendo o consumidor ser indenizado pelos danos morais.
Na fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação das partes e evitando que a verba indenizatória se traduza em captação de vantagem indevida para a parte requerente, pelo que fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, por entender que este atende aos requisitos supracitados.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I do NCPC, pelo que CONDENO a reclamada a: a) Pagar ao requerente, a título de danos materiais, o importe de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), à ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos os fatores partir da data do seu desembolso, à saber:08/01/2021; b) Pagar aos requerentes, a indenização por danos morais, na quantia total de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o seu efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
01/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:36
Decretada a revelia
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10/11/2023 13:32
Audiência Una realizada para 09/11/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:59
Audiência Una designada para 09/11/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 12:43
Audiência Una designada para 09/11/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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