TJPA - 0803462-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
11/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Informações
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0803462-10.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] REQUERENTE: CLAUDIVAN VIEIRA CAVALCANTE Endereço: Quadra Sessenta e Seis (Cj PAA, 18, QD 56, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-745 REQUERIDO (A): BENEDITA DE OLIVEIRA E SOUSA CAVALCANTE Endereço: Estr. do Pequiá, 645 APT 22 D, VILA SILVIANIA, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06381-095 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos proposta por CLAUDIVAN VIEIRA CAVALCANTE em face de BENEDITA DE OLIVEIRA E SOUSA CAVALCANTE, qualificados nos autos.
Em síntese apertada, alegou o requerente que casou-se com a requerida em 16 de dezembro de 2008, mas que já se encontram separados de fato desde 2016, e que desta relação adveio duas menores.
Ofertou alimentos às infantes e requereu regularização da guarda para que seja fixada a compartilhada com lar de referência materno.
Ocorre que a genitora das menores reside em Carapicuíba/SP e, levando-se em consideração que o requerente pleiteia a guarda das menores com lar de referência materno e está ofertando alimentos, extrai-se, por indução lógica, que as menores não residem consigo, e sim, com a genitora.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impende reconhecer, logo de início, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que consta na petição inicial que a criança reside com sua genitora em local diverso desta comarca, qual seja, o município de CARAPICUÍBA/SP.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a regra de competência insculpida no artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente é absoluta e visa proteger o interesse da criança e do adolescente, devendo ser declarada de ofício.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR.
ART. 147, I, DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (102849 CE 2009/0016921-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2009).
Em sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de CARAPICUÍBA/SP, competente que é, na forma do artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, para conhecimento e julgamento do feito.
Ciência ao MP e à DP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
05/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:06
Declarada incompetência
-
20/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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