TJPA - 0800191-19.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 10:07
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 17/09/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
-
28/07/2025 09:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 09:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
07/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/09/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800191-19.2023.8.14.0138 [Homicídio simples, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: FABIO DA SILVA BORGES DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação do réu a informar que não possui condições de constituir advogado; considerando também o fato de não termos defensor público na comarca, bem como o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF), faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao(s) acusado(a)(s), integralmente, o contraditório e a ampla defesa, de modo que NOMEIO como defensora dativa a advogada Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26.068-A – para apresentação de resposta à acusação, em atendimento a decisão de ID 115709794, e ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
14/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 19:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
30/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800191-19.2023.8.14.0138 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: FABIO DA SILVA BORGES DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado FABIO DA SILVA BORGES pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2°, Inciso IV c/c artigo 14, Inciso II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e as vítimas.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
O acusado é maior de idade e capaz, não tendo impedimento legal que impeça que este seja submetido a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado FABIO DA SILVA BORGES, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
24/05/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:06
Juntada de Mandado
-
24/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800191-19.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: FABIO DA SILVA BORGES Endereço: RUA PRIMEIRO DE JANEIRO, 10, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusos para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
05/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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29/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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