TJPA - 0800189-45.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:21
Determinado o arquivamento definitivo
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09/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:10
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800189-45.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
GEANDRO SOARES ALMEIDA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente, GEANDRO SOARES ALMEIDA, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida.
Contudo, mencionou que, o banco requerido, realizou uma única cobrança referente a “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, no período 2018, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos).
Por fim, sustentou que, não tinha conhecimento dos referidos descontos, ante a desinformação pela instituição bancária requerida.
Requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 109982653 e seguintes.
Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, esclareço que, o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há por que se impulsionar os autos e determinar o prosseguimento do feito.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado, é que, o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo esteja atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica do único desconto feito em sua conta bancária referente a “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, no inexpressivo valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) bem como pela repetição de indébito do valor descontado em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos morais decorrentes do desconto, que entende indevido.
Segundo ela, nunca contratou nem autorizou, nem teve conhecimento do desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto realizado em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que o desconto findou em novembro de 2018, ou seja, após mais de 05 anos do ajuizamento da ação. É importante mencionar que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
No presente caso, a norma especial é plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.
Nesta senda, verifica-se que, o último desconto da contratação ocorreu novembro de 2018.
Desse modo, a parte autora teria até outubro de 2023 para promover ação indenizatória pelo único desconto decorrentes da suposta contratação, mas não o fez.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga desta forma.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO, razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, GEANDRO SOARES ALMEIDA, em desfavor da parte requerida BANCO BRADESCO S/A.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
04/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:30
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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