TJPA - 0810141-31.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:27
Baixa Definitiva
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09/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 09:20
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 10:45
Decorrido prazo de DIANA JOYCE PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0810141-31.2021.8.14.0006 Querelantes: MARIA DIONEIA CARVALHO RODRIGUES MATEUS CARVALHO ALMEIDA Advogado: Edgar Pereira de Araujo Filho - OAB PA 5056 Querelada: DIANA JOYCE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Alexandre Mesquita de Medeiros Branco - OAB PA 005944 Capitulação: artigo 139, caput, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Trata-se de autos de Queixa-crime, iniciada mediante representação da parte querelante em face de DIANA JOYCE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por haver cometido, em tese, os delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal.
Consta no relato da Inicial, que a querelada DIANA JOYCE PEREIRA DOS SANTOS vem difamando o querelante MATEUS CARVALHO ALMEIDA, através de publicação em redes sociais, onde afirma que ele não tem efetuado o pagamento da pensão alimentícia de seu filho e que não é bom pai.
Segue a Inicial relatando que a querelada também se utilizou das redes sociais para fazer postagens difamatórias em relação à querelante MARIA DIONEIA CARVALHO RODRIGUES.
Inicialmente o processo tramitou perante o Juizado Especial Criminal, o qual declarou sua incompetência, tendo em vista entender que a capitulação atribuída ao delito estabelecia pena superior ao limite legal previsto na lei 9099/1995.
No Juízo Comum, foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público, todavia o prazo transcorreu livremente sem qualquer manifestação. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa, a qual não foi exercida tempestivamente, segundo os critérios objetivos legais.
Constato que a parte querelante não juntou, aos autos, procuração com poderes específicos para ajuizamento de queixa-crime em face doa querelada, nos termos do art. 44 do CPP.
Senão, vejamos: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” A esse respeito, o artigo 103 do Código Penal, estabelece que ocorre a decadência do direito de queixa-crime, quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses, a contar da ciência de quem foi o autor da infração.
Na realidade, a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, entre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem da procuração a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta determinação, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso.
Em que pese os querelantes tenham oferecido a queixa-crime no prazo legal, a mencionada petição inicial não foi devidamente instruída com procuração com poderes especiais, contendo o nome dos querelados e a menção do fato criminoso, de modo individualizado, como determina o dispositivo processual supramencionado.
Colaciono jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021).
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38)– RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. (RHC 105920, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20).
No caso sob análise, verifica-se que já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente, sem que o Patrono dos querelantes tenha juntado procuração com poderes especiais, contendo o nome do querelado e a menção do fato criminoso, contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade dos querelados, em face da decadência do direito de queixa.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, quanto a querelada DIANA JOYCE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 103, do CP e art. 38 e 44 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Dispensada a intimação editalícia da ré, caso ela não seja encontrada, uma vez a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 27 de fevereiro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
01/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 06:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 17:19
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:18
Decorrido prazo de MARIA DIONEIA CARVALHO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:32
Decorrido prazo de DIANA JOYCE PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 13:21
Audiência Preliminar realizada para 31/05/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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27/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:46
Juntada de Carta
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15/10/2021 12:05
Juntada de Carta
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15/10/2021 12:05
Audiência Preliminar designada para 31/05/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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13/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:39
Juntada de Carta
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02/10/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 07:53
Conclusos para despacho
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28/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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