TJPA - 0813560-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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20/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 09:41
Mandado devolvido cancelado
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11/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:45
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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10/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ANA KELLY JANSEN DE AMORIM em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 01:07
Decorrido prazo de ANA KELLY JANSEN DE AMORIM em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0813560-47.2021.8.14.0301 R., H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ANA KELLY JANSEN DE AMORIM, visando a cobrança de créditos de ISS/PF referentes aos exercícios fiscais de 2016 a 2018.
Em petitório de ID nº 25717457 a executada ofereceu Embargos à Execução Fiscal, nos próprios autos da execução fiscal, conforme certificado pela Secretaria (ID n. 26416463).
Visando dar prosseguimento ao feito, delibero o seguinte: I - Como cediço, os Embargos à Execução têm natureza de ação incidental autônoma, nos termos do §1º, art. 914, do CPC, devendo, além de preencher todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ser ajuizado em autos próprios, com o devido recolhimentos de custas e despesas de ingresso.
Ademais, o art. 16, § 1º, da LEF, dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, tendo a Primeira Seção do STJ decidido, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, em caráter de recurso repetitivo, que não se aplica ao processo de execução fiscal a disposição do CPC sobre a desnecessidade de garantia do feito executório para a oposição de embargos, pois a LEF é lei especifica que trata da matéria.
In casu, além de ter a Executada oferecido os Embargos à Execução Fiscal no bojo do próprio feito executório, e não como ação autônoma, verifica-se que ainda não houve garantia do Juízo, razão pela qual não se encontra preenchido um dos requisitos de admissibilidade dos Embargos.
Nesse espeque, por inadequação da via eleita e ausência de garantia do juízo, deixo de receber os Embargos à Execução, com fulcro no art. 914, §1º, do CPC c/c art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
II – No mais, a despeito de não constar nos autos o retorno do AR referente ao ato citatório, verifica-se que a Executada inequivocamente possui conhecimento da demanda, tanto que ofereceu, em causa própria, os Embargos à Execução Fiscal indicados no item “I”, comparecendo espontaneamente ao feito (art. 239, § 1º, do CPC).
Assim, dá-se a Executada por citada no dia 19 de abril de 2021, data do peticionamento nos autos.
III - Intime-se o Exequente para se manifestar requerendo o que for de direito, bem como informando, se for o caso, o valor atualizado do débito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém/PA, 14 de maio de 2021.
KÉDIMA PACIFICO LYRA Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
09/07/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:48
Expedição de Carta.
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28/03/2021 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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