TJPA - 0819557-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819557-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR/RECORRENTE: JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA REU/RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADA a parte RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 26 de fevereiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030418331373300000103484306 1 Procuração Instrumento de Procuração 24030418331408300000103484308 2 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24030418331457200000103484309 3 CNH Documento de Identificação 24030418331498600000103484310 4 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24030418331549800000103484311 5 Perfil no aplicativo Documento de Comprovação 24030418331637400000103484312 6 Solicitação e bloqueio IAUDIT Documento de Comprovação 24030418331697400000103484313 7 Bloqueio IAUDIT Documento de Comprovação 24030418331754800000103484314 8 Certidão negativa de antecedentes TJPA Documento de Comprovação 24030418331792400000103484315 9 Certidão negativa criminal Justiça Federal Documento de Comprovação 24030418331850700000103484316 10 Certidão Pé e Objeto João Paulo Documento de Comprovação 24030418331895400000103484317 11 Comprovante compra de material - sursis penal Documento de Comprovação 24030418331923400000103484318 12 Comprovante de comparecimento Documento de Comprovação 24030418331957800000103484321 13 Comprovante de doação - sursis penal Documento de Comprovação 24030418332007100000103484322 14 Rendimentos Jul - Dez Documento de Comprovação 24030418332038000000103484323 Decisão Decisão 24030508561063200000103496937 Decisão Decisão 24031113361412700000103979728 Petição Petição 24031210471016400000104170911 COMPROVANTE RESIDÊNCIA - JOÃO PAULO Documento de Comprovação 24031210471037700000104170913 Decisão Decisão 24040415395357900000105608930 Intimação Intimação 24041211523870500000106182236 Petição Petição 24041212003676900000106181943 Habilitação nos autos Petição 24041919182124700000106724543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042313193764400000106901515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042313193764400000106901515 Petição informando descumprimento de decisão liminar Petição 24042413121691100000106989108 Agendamento na Uber em Belém Documento de Comprovação 24042413121716400000106990992 Bloqueio da conta Documento de Comprovação 24042413121733900000106990994 Pedido de informação feito na sede da uber Documento de Comprovação 24042413121753200000106990995 decisão definitiva da uber Documento de Comprovação 24042413121774400000106990997 AR Identificação de AR 24042908113388400000107241175 AR Identificação de AR 24042908113394600000107241176 Contestação Contestação 24051617580680900000108453021 2.
Manifestação Documento de Identificação 24051617580789000000108475037 3.
Procuração geral Instrumento de Procuração 24051617580862500000108475038 4. 41ACS Documento de Identificação 24051617580893300000108475039 5.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 24051617580955100000108475040 6.
Código da Comunidade Uber - abril 22 Documento de Identificação 24051617580988700000108475041 7.
T&Cs drivers atualizado - Outubro 2022 Documento de Identificação 24051617581026500000108475042 8.pdf link entendendo desativações Documento de Identificação 24051617581060500000108475043 9.
Código de Conduta Uber_ Segurança e Respeito para todos _ Uber - ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO Documento de Identificação 24051617581092900000108475044 10.
Nosso compromisso de combater a violência de gênero Documento de Identificação 24051617581127100000108475045 Manifestação à Contestação Petição 24060318033998100000109465209 Avaliações - Motorista - João Paulo Documento de Comprovação 24060318034043800000109465210 Petição Petição 24060318043477400000109465211 Decisão Decisão 24070909162649200000111577974 Reiterado Descumprimento Decisão Uber Petição 24071810261412600000113008918 Print Aplicativo Autor Bloqueado Documento de Comprovação 24071810261450700000113008919 Certidão Certidão 24071813235237900000113037462 Manifestação Petição 24071818352142500000113071840 1.
Manifestação Petição 24071818352160100000113071841 Petição Petição 24101511311483900000121045638 Petição Petição 24111014274757900000122605019 Print aplicativo motorista bloqueado Documento de Comprovação 24111014274791000000122605025 Decisão Decisão 24111211130761900000122722877 Petição Petição 24111212342427700000122741547 Petição Petição 24111814362808000000123054234 PET PROVAS - 1209008 Petição 24111814362830400000123054235 Certidão Certidão 24111909523651700000123096982 Sentença Sentença 25020708521223200000127181148 Recurso Inominado Apelação 25022519045039800000128451983 CERTIDÃO NEGATIVA ANTECEDENTES ESTADUAL - JP Documento de Comprovação 25022519045070900000128452001 CERTIDÃO NEGATIVA ANTECEDENTES FEDERAL - JP Documento de Comprovação 25022519045099000000128452002 CERTIDÃO INTEIRO TEOR PROCESSO CRIMINAL Documento de Comprovação 25022519045125200000128452004 Perfil no aplicativo Documento de Comprovação 25022519045148400000128452005 Avaliações - Motorista - João Paulo Documento de Comprovação 25022519045175800000128452006 Rendimentos Jul - Dez Documento de Comprovação 25022519045212300000128452008 Certidão Certidão 25022609454847900000128474677 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
26/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819557-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2223, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av- Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 8 ANDAR, 949, Ed.
Faria Lima, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 SENTENÇA JOÃO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA move ação em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando que exercia a atividade de transporte privado urbano de passageiros, todavia, foi desligado da plataforma da reclamada sem direito a contraditório e em razão de um processo criminal que se encontra em fase de sursis e, portanto, não poderia ser levado em consideração para fins de antecedentes criminais.
Diante dos fatos apresentou certidões negativas da Justiça Federal e requereu tutela de urgência a fim de que a ré fosse compelida a reativar sua conta e reintegrá-lo à plataforma.
No mérito, pede a confirmação da medida, indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e por lucros cessantes no valor de R$13.719,60.
A reclamada, por sua vez, afirma que a simples existência de um processo criminal em desfavor do motorista fere os termos de uso e a política de segurança da plataforma e autoriza o descredenciamento, conforme previsão contratual, sendo desnecessário no caso o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Invoca os princípios da autonomia privada, liberdade de contratação e defende a inexistência de responsabilidade civil.
Por fim, acrescenta que existem duas reclamações de usuários contra o autor e que o mesmo possuía duplicidade de cadastro junto à Uber, o que também fere os termos de uso.
DO MÉRITO Preliminarmente, convém destacar que a relação contratual mantida entre as partes não é de consumo, mas sim de insumo, portanto, tem natureza privada e deve ser regida pelas normas comuns civilistas e não pelo CDC, como pretende o reclamante.
Sendo assim, compreendo que ao excluir o reclamante de sua plataforma, baseada no fato de que o mesmo foi reprovado em checagem de segurança, a reclamada agiu em exercício regular de direito, pois tal providência estava expressamente prevista nos termos do contrato, com os quais concordou o motorista ao efetuar seu cadastro.
Note-se que, embora ostente certidão negativa de antecedentes, já que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado, o autor foi denunciado pelo crime de ameaça em face de um menor.
Sendo assim, a conduta da reclamada de por fim à relação, primando pelo seu nome, qualidade do serviço e sobretudo segurança dos usuários da plataforma, revela-se plenamente legítima.
Nesse ponto, vale dizer que embora o art. 11-B da Lei 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, aponte como condição para o exercício da atividade a apresentação de certidão de antecedentes criminais, nada impede que a empresa, à luz da autonomia privada, adote, nesse aspecto, outros critérios para contratação, desde que estes se mostrem minimamente razoáveis.
No caso dos autos este juízo considera que a existência de ação penal, ainda que suspensa, constitui justa causa para a rescisão do contrato.
Trata-se de um critério dotado de plausibilidade, do qual não se vislumbra do ofensa à função social do contrato, à boa-fé objetiva ou mesmo ao contraditório, mormente quando se constata que o motorista teve oportunidade de formular pedido reconsideração da decisão que o afastou.
Não há falar ainda em ofensa ao princípio da presunção de inocência quando se trata providência adotada no âmbito de relação privada, fundada em cláusula previamente conhecida do motorista e quando se leva em conta que a ré responde objetivamente perante os usuários do serviço por atos praticados pelo motorista cadastrado.
Negar à empresa o direito à rescisão nessa hipótese implicaria ferir princípios basilares que informam as relações civis, tais como, a liberdade de contratação, insculpida no art. 421 do Código Civil, a autonomia privada e a intervenção estatal mínima.
Portanto, ao encerrar o contrato a reclamada, repita-se, fez uso de um direito regular.
Logo, não pode ser compelida a reverter a decisão, tampouco condenada a indenizar o autor, pois ausente na hipótese o ato ilícito, um dos elementos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a tutela de urgência.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR - 
                                            
07/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2025 12:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819557-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Tendo em vista que já fora apresentada contestação, no id 129985271, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução.
Caso as partes requeiram a produção de provas em audiência, designe a secretaria data para sua realização.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Prazo de 05 (cinco) dias a parte reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para se manifestar sobre a petição e documentos id 130964928.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém - 
                                            
12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 08:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/04/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:20
Audiência Una cancelada para 02/07/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
23/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 06:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819557-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2223, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 949, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 02/07/2024 11:00 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que o reclamante comprovou ser domiciliado nesta Comarca, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
O reclamante narra que, apesar de atuar como motorista credenciado junto à reclamada há mais de 02 (dois) anos e possuir boa avaliação na plataforma, foi surpreendido com a sua suspensão e posterior descredenciamento com base na existência do processo criminal nº 0812878-49.2022.8.14.0401, no qual figura como réu, o que violaria o contrato entabulado entre as partes.
O reclamante requer tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida a, de imediato, reativar o seu cadastro de motorista no aplicativo UBER.
Decido.
O reclamante juntou aos autos certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal (IDs nº 110206224 e 110206225), que demonstram não possuir antecedentes criminais.
Juntou, também, certidão fornecida pela 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes demonstrando que o processo criminal nº 0812878-49.2022.8.14.0401, no qual figura como réu, que teria dado ensejo ao seu descredenciamento está suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (ID nº 110206226).
Por conseguinte, ao menos em uma primeira análise, viola o direito fundamental à presunção de inocência, que é garantido ao reclamante pelo inciso LVII do art. 5º de nossa Constituição Federal, o uso de processo criminal submetido a suspensão condicional, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, para encerramento da relação contratual entre as partes, uma vez que, em tal instituto, não há admissão de culpa e o réu continua primário e com bons antecedentes.
Por conseguinte, presente a probabilidade do direito do reclamante à reativação de seu cadastro como motorista parceiro na plataforma UBER, pois, a não ser que, após a regular instrução processual, seja demonstrado, nos autos, justo motivo para o seu descredenciamento, o pedido deverá ser julgado procedente.
De outro lado, é manifesto o perigo de dano, pois, a continuidade do descredenciamento do reclamante acabará por prejudicar o sustento seu e de sua família.
A medida é reversível, uma vez que, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá descredenciar novamente o reclamante, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para exigir, nestes autos, as perdas e danos que tenha suportado com o cumprimento da medida.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, reative a contra de motorista do reclamante no aplicativo UBER, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE e no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030418331373300000103484306 1 Procuração Procuração 24030418331408300000103484308 2 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24030418331457200000103484309 3 CNH Documento de Identificação 24030418331498600000103484310 4 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24030418331549800000103484311 5 Perfil no aplicativo Documento de Comprovação 24030418331637400000103484312 6 Solicitação e bloqueio IAUDIT Documento de Comprovação 24030418331697400000103484313 7 Bloqueio IAUDIT Documento de Comprovação 24030418331754800000103484314 8 Certidão negativa de antecedentes TJPA Documento de Comprovação 24030418331792400000103484315 9 Certidão negativa criminal Justiça Federal Documento de Comprovação 24030418331850700000103484316 10 Certidão Pé e Objeto João Paulo Documento de Comprovação 24030418331895400000103484317 11 Comprovante compra de material - sursis penal Documento de Comprovação 24030418331923400000103484318 12 Comprovante de comparecimento Documento de Comprovação 24030418331957800000103484321 13 Comprovante de doação - sursis penal Documento de Comprovação 24030418332007100000103484322 14 Rendimentos Jul - Dez Documento de Comprovação 24030418332038000000103484323 Decisão Decisão 24030508561063200000103496937 Decisão Decisão 24031113361412700000103979728 Petição Petição 24031210471016400000104170911 COMPROVANTE RESIDÊNCIA - JOÃO PAULO Documento de Comprovação 24031210471037700000104170913 - 
                                            
04/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 06:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819557-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2223, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 949, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030418331373300000103484306 1 Procuração Procuração 24030418331408300000103484308 2 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24030418331457200000103484309 3 CNH Documento de Identificação 24030418331498600000103484310 4 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24030418331549800000103484311 5 Perfil no aplicativo Documento de Comprovação 24030418331637400000103484312 6 Solicitação e bloqueio IAUDIT Documento de Comprovação 24030418331697400000103484313 7 Bloqueio IAUDIT Documento de Comprovação 24030418331754800000103484314 8 Certidão negativa de antecedentes TJPA Documento de Comprovação 24030418331792400000103484315 9 Certidão negativa criminal Justiça Federal Documento de Comprovação 24030418331850700000103484316 10 Certidão Pé e Objeto João Paulo Documento de Comprovação 24030418331895400000103484317 11 Comprovante compra de material - sursis penal Documento de Comprovação 24030418331923400000103484318 12 Comprovante de comparecimento Documento de Comprovação 24030418331957800000103484321 13 Comprovante de doação - sursis penal Documento de Comprovação 24030418332007100000103484322 14 Rendimentos Jul - Dez Documento de Comprovação 24030418332038000000103484323 Decisão Decisão 24030508561063200000103496937 - 
                                            
11/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0819557-06.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO PAULO FIGUEIREDO BARBOSA, em face de EQUATORIAL UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Requer a que seja reconhecido o bloqueio indevido ao uso da plataforma, bem como que seja declarada a inexistência da antecedentes criminais.
Pede também indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em sede de tutela provisória, requer a imediata reativação do acesso a plataforma do uber. É o sucinto relatório.
Decido.
Em análise aos fatos narrados na petição apresentada, bem como dos documentos que a acompanham, entendo que não está configurada a extrema urgência apta a ensejar a submissão do feito ao regime de plantão judicial, fora do expediente normal.
Não verifica a urgência acima citada, uma vez que analisando os documentos apresentados (ID 110206222 - Pág. 2 e ID 110206223 - Pág. 1), nota-se que o autor já vem buscando seus direitos administrativamente, desde dezembro de 2023.
Nesse sentido, em virtude do lapso temporal não há que se falar em extrema urgência.
Com efeito, à luz do art. 1º, da Resolução nº. 16/2016-GP, resta incontroverso o fato de não ser a presente matéria afeta ao plantão judicial, senão vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º.
Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”.
Destarte, na esteira da intelecção do artigo sobredito, fácil é concluir que a ação em apreço não se enquadra nas hipóteses submetidas ao regime de plantão, cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, razão pela qual deverá ser analisada em horário normal de expediente.
Ante o exposto, retornem-se os autos, imediatamente, ao Juízo Natural, com alerta de haver pedido de liminar pendente de análise Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível - 
                                            
05/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 18:34
Audiência Una designada para 02/07/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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