TJPA - 0820110-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 03:53
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, digam as partes apeladas, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,17 de junho de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 140571855, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou que não houve falha na prestação do serviço, salientando não poder ser obrigada a arcar com todos os procedimentos médicos disponíveis.
Enfim, negou a existência de dano moral.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, foi expressamente mencionada o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Em suma, este Juízo expressamente destacou seu entendimento acerca da matéria, reconhecendo a existência de danos morais em demandas dessa natureza.
Percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 02/2025 da lavra da Exma.
Sra.
Juíza Coordenadora da 3UPJ, Dra.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES, e tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, digam os embargados em contrarrazões, através de sua (eu, s) advogada (o, s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 24 de abril de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
24/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO BARROS ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de UNIMED OESTE DO PARÁ, igualmente identificados.
A autora afirmou ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré denominado UNIMED OESTE DO PARÁ, (Intercâmbio), segmento Ambulatorial com Obstetrícia, Carteirinha nº 01960690004254003, bem como, ter sido diagnosticada com câncer de mama, em estado avançado de metástase.
Ressaltou, ainda, que o avanço da doença ocorreu em razão dos sucessivos atrasos na liberação de medicações quimioterápicas prescritas para bloquear o avanço da doença.
Além do que, revelou que seu médico solicitou em caráter de urgência a realização do exame PET CT, porém revelou que a requerida tem repetidamente negado autorização para realizá-lo.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando fosse a ré obrigada a autorizar a realização do exame indicado pelo médico, no sob pena de pagamento de multa.
Ademais, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
Foi deferida a tutela de urgência para que o réu fosse obrigado a autorizar a realização do exame denominado PET DEDICADO ONCOLÓGICO, sob pena de pagamento de multa.
Em seguida, a autora informou ter ocorrido demora quanto ao fornecimento do medicamento POEMMY (FULVESTRANTO), salientando que deveria ter iniciado o uso em 20/03/2024, assim solicitou fosse a ré compelida a fornecer toda e qualquer autorização necessária a permitir a continuidade de seu tratamento.
Este Juízo, então, determinou a intimação das rés para que se manifestassem acerca da alteração do pedido, tendo em vista que já tinha sido realizada a citação (art. 329 CPC) A UNIMED OESTE DO PARÁ apresentou contestação sustentado a perda do objeto, pois a autora já realizou o exame pleiteado.
Além do que, negou: - a existência de abuso na negativa, pois a obrigatoriedade do exame somente ocorreria quando os exames de imagem convencional apresentassem achados equívocos; - a configuração do dano moral.
Posteriormente, a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou: - a ilegitimidade passiva da UNIME BELÉM, diante da contratação pela autora de um plano de saúde administrado pela UNIMED OESTE PARÁ; - a inexistência de negativa; - a perda superveniente do objeto diante do cumprimento da obrigação; - o estrito cumprimento da lei n. 14.454/2022; - a ausência dos pressupostos que ensejam a responsabilização civil da UNIMED BELÉM.
Em seguida, o autor manifestou-se acerca da contestação e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a consumidora ajuizou a presente ação com vistas a obrigar o réu a autorizar a realização do exame denominado PET DEDICADO ONCOLÓGICO, sob pena de pagamento de multa.
Além do que, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
Após a citação das rés, alterou o pedido, aduzindo que houve demora quanto ao fornecimento do medicamento POEMMY (FULVESTRANTO), salientando que deveria ter iniciado o uso em 20/03/2024, assim solicitou fosse a ré compelida a fornecer toda e qualquer autorização necessária a permitir a continuidade de seu tratamento.
Contudo, este Juízo considerando que a Unimed Belém foi citada em 6/3/2024 e que a Unimed Oeste do Pará já havia sido citada e se habilitado no feito, determinou a intimação das rés para que se manifestassem sobre o aditamento, conforme determina o art. 329 do CPC, porém não consta nos autos o consentimento dos réus para a alteração do pedido, razão pela qual deve ser indeferido o pedido formulado após a citação.
Em contestação, a UNIMED OESTE DO PARÁ defendeu: - a perda do objeto; - a inexistência de abuso na negativa, pois a obrigatoriedade do exame somente ocorreria quando os exames de imagem convencional apresentassem achados equívocos; - a não configuração do dano moral.
Lado outro, a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou: - a ilegitimidade passiva da UNIME BELÉM, diante da contratação pela autora de um plano de saúde administrado pela UNIMED OESTE PARÁ; - a inexistência de negativa; - a perda superveniente do objeto diante do cumprimento da obrigação; - o estrito cumprimento da lei n. 14.454/2022; - a ausência dos pressupostos que ensejam a responsabilização civil da UNIMED BELÉM Primeiramente, cumpre salientar ser pacífico na jurisprudência que o consumidor contratante do plano de saúde de qualquer uma das integrantes da rede Unimed adquire o direito ao uso de serviços médicos ofertados por todo o sistema, por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade da ré UNIMED BELÉM.
Seguindo a mesma orientação, nossos tribunais têm repetidamente decidido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2.
A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3.
Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4.
Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.377.899/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 18/12/2014, DJe de 11/2/2015.) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE CREDENCIADA - LEGITIMIDADE PASSIVA ENTRE AS COOPERATIVAS - INTEGRAÇÃO ENTRE O COMPLEXO UNIMED - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - As cooperativas de saúde que integram o mesmo grupo econômico do complexo Unimed, e, apesar de independentes, comunicam-se por meio de um regime de intercâmbio a possibilitar o atendimento dos usuários do plano contratado em localidade diversa.
Assim, malgrado a autonomia de cada cooperativa, a interligação entre elas se apresenta inequívoca ao consumidor, de modo que se revelam solidariamente responsáveis por eventuais danos ocasionados aos seus beneficiários. - Sendo possível extrair da inicial e dos documentos que a instruem os seus contornos objetivos, notadamente causa de pedir e pedido, deve ser afastada a conclusão de inépcia da inicial, de modo a propiciar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.003587-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIMED DO BRASIL COMPLEXO - COOPERATIVAS INTEGRANTES- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -ENTENDIMENTO DO STJ- RECURSO DESPROVIDO. - Conforme precedente do STJ: "[...] o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes." (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). - Tanto a UNIMED DO BRASIL - Confederação Nacional de Cooperativas Médicas, quanto as suas integrantes tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e respondem solidariamente pela cobertura solicitada pela agravada, uma vez que as cooperativas da Unimed, embora sejam pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico e estão interligadas pelo sistema de intercâmbio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.332683-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO E PROCEDIMENTO.
INCUMBÊNCIA DO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTEGRANTE DA REDE UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não podem ser recusados pela operadora do plano de saúde, sendo incumbência do médico especialista a definição daqueles. - A recusa indevida de custeio de tratamento de doença acobertada por plano de saúde configura dano moral. - É pacífico na jurisprudência que o consumidor contratante do plano de saúde de qualquer uma das integrantes da rede Unimed adquire o direito ao uso de serviços médicos ofertados por todo o sistema, em razão da abrangência e notoriedade do Grupo Unimed e aplicação da teoria da aparência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.505959-5/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022) Sabe-se, ainda, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a paciente faz jus à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, que lhe sejam assegurados os direitos básicos previstos no art. 6º, em especial a adequada e eficaz prestação dos serviços por parte da entidade responsável pela assistência complementar de saúde. É certo, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Neste contexto, a jurisprudência reconhece ser abusiva a recusa para autorização do exame denominado PET CT, necessário ao diagnóstico e tratamento do câncer, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANOS DE SAÚDE - EXAME DE PET-CT - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - RAZOÁVEL. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS foi superado pela edição da Lei nº. 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo, com condicionantes. 2. 3.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de injusta recusa de cobertura de exame para diagnóstico de câncer, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor. 4.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 5.
A multa diária deve ser mantida quando arbitrada em quantia razoável, pois seu objetivo é compelir ao cumprimento da obrigação de fazer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.242654-4/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - EXAME "PET-CT" - ROL DA ANS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - "ASTREINTES" - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente, sob a alegação de que não está previsto no rol da ANS, não afasta a obrigação do plano de saúde quando o procedimento se mostra indispensável ao tratamento do beneficiário, especialmente em casos de urgência ou risco à saúde, conforme art. 35-C da Lei 9.656/98. - As astreintes arbitradas em função do descumprimento de decisão judicial que concede tutela provisória são devidas, mas a ausência de inclusão expressa no dispositivo não inviabiliza sua cobrança, uma vez que a própria decisão que concedeu a liminar constitui título executivo. - Na hipótese de sucumbência parcial, a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios deve observar o art. 86 do CPC, cabendo a ambas as partes o pagamento proporcional, considerando o grau de sucumbência de cada parte.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259915-1/005, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÂNCER DE OVÁRIO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.959/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT OU PET-SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
A Corte Especial do STJ reafirmou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -- REQUISITOS - PRESENÇA 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- A negativa de autorização do plano de saúde para realização de exame "Pet Scan" no presente caso se mostra abusiva, em tese, havendo probabilidade do direito da recorrente, uma vez que, conforme a jurisprudência pátria, não pode o plano negar procedimento necessário ao tratamento de doença para a qual há cobertura contratual. 3 - Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se a urgência, não obstante o valor dos exames já tenha sido expendido pela autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052804-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PATOLOGIA GRAVE.
RISCO DE MORTE.
PRESCRIÇÃO DE EXAME PET SCAN ONCOLÓGICO.
ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
EXAME REGULARMENTE PRESCRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
ILICITUDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma, considerando-se abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente; o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois se trata de rol meramente exemplificativo. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico com a saúde debilitada. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.488909-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - PET SCAN ONCOLÓGICO - EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - CUSTEIO OBRIGATÓRIO. - Ausente cláusula expressa de limitação de cobertura do procedimento pretendido, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do disposto no artigo 47 do CDC. - Havendo autorização do plano de saúde para custear todo o procedimento cirúrgico, é ilógica a negativa de exames necessários à realização do tratamento. - O rol de procedimentos estabelecido pela ANS não é taxativo, prevendo apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.073322-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017) A propósito, entendo que não houve a perda do objeto com a autorização do exame após a intimação para cumprimento da medida liminar, a qual deve ser confirmada em sentença, observando-se que foi formulado um segundo pedido, correspondente a indenização por dano extrapatrimonial decorrente da recusa indevida.
Neste ponto, anoto que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÂNCER.
METÁSTASE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA POR EXAME 'PET SCAN'.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ.
INOBSERVÂNCIA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de obedecer às disposições da Lei nº 9.656/98, deve pautar-se pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República.
II - A operadora de plano de saúde deve possibilitar ampla cobertura para qualquer tipo de doença e procedimento médico-hospitalar de urgência e emergência, cuja autorização para realização deve observar o prazo de carência fixado no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98.
III - Inexistindo exclusão expressa no contrato do procedimento pretendido, havendo cobertura para o tratamento do mal que acomete a segurada e, uma vez constatada a necessidade do exame, deverá ele ser realizado da maneira mais rápida e precisa possível, pois quanto mais cedo diagnosticada a doença, mais rapidamente começará o tratamento e maior será a chance de salvar a vida do paciente.
As cláusulas restritivas de direito, tal como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, deverão ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade.
IV - Ordinariamente, a mera recusa de cobertura de procedimento médico não enseja indenização por dano moral.
Contudo, em situações emergenciais e quando a negativa agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, é devida a indenização pelo dano imaterial, a ser fixada com razoabilidade e moderação.
V - No arbitramento do dano moral, o julgador deve le var em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor ínfimo ou irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.13.023331-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - QUADRO DE EMERGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I - A recusa da administradora de plano de saúde em cobrir procedimento médico ao qual dependia a manutenção da vida e integridade física do beneficiário, gera o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia em seu espírito, passível, portanto, de reparação civil.
II - A indenização dos danos morais, por sua vez, deve dar-se em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se,
por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pela ofensora, sem gerar, contudo, enriquecimento indevido da parte demandante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011241-5/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido acerca da razoabilidade do quantum devido em ações de indenizações e considerando que alguns juízes estariam extrapolando o limite do razoável na fixação do quantum indenizatório do dano moral – fato, aliás, amplamente divulgado pela imprensa – mudou sua orientação, afirmando: “ser possível, em tese, rever o valor da indenização em recurso especial, quando o quantum se mostrar evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento ilícito de quem sofreu.” Percebe-se, assim, que a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do paciente, para: - obrigar a ré a autorizar o exame indicado na petição inicial, sob pena de pagamento da multa já arbitrada; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora do evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de abril de 2025. -
06/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
29/04/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:56
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
-
18/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0820110-53.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS ALMEIDA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO Recebido no Plantão Judiciário.
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE E DANO MORAL, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARROS ALMEIDA, já devidamente qualificado na inicial, contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED OESTE DO PARÁ, também já qualificadas, requerendo que as rés autorizem a realização do exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO (PET –CT), pelos fatos a seguir expostos.
Informa a autora que as rés estão se negando a autorizar a realização do exame chamado PET DEDICADO ONCOLÓGICO (PET –CT), o qual é de extrema importância para dar continuidade ao seu tratamento oncológico, em estado de metástase.
Requer em caráter de urgência a intimação das Requeridas para que autorizem imediatamente a realização do exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO (PET –CT).
Juntou documentação.
Em suma é o necessário a relatar.
DECIDO Defiro a Gratuidade Processual.
Analisando os autos, denota-se que a Autora, diante de seu quadro clínico devidamente comprovado nos autos, necessita de urgente tratamento especializado, estando em iminente risco de vida, e necessitando com urgência do exame de PET DEDICADO ONCOLÓGICO (PET –CT), para continuar o seu tratamento de saúde, sendo, portanto, caso de apreciação por este Plantão Cível.
Vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Assim, é certo que a inviolabilidade ao bem da vida é um dos patrimônios protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º), que garante o direito à vida a todo o cidadão, como preceitua inclusive o art. 196 da Carta Magna, que afirma que a saúde é um dever do Estado, entendendo-se o Estado neste caso como qualquer das unidades federativas integrantes da Federação Brasileira.
No presente caso, observo que a petição inicial e os documentos nela acostados PREENCHEM os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Claro está o Direito da autora quanto à necessidade da realização, urgente, do exame de PET DEDICADO ONCOLÓGICO (PET –CT), visando dar continuidade ao seu tratamento oncológico, em especial se lembrarmos que a Saúde é direito fundamental garantido ao cidadão brasileiro (art. 196, CF).
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o tratamento oncológico é de urgência e a enfermidade a ser tratada é de natureza grave, razão pela qual a demora na prestação jurisdicional poderá causar sério dano à saúde da autora ou, mesmo, colocá-la em risco de morte.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que as rés autorizem imediatamente a realização do exame de PET DEDICADO ONCOLÓGICO (PET –CT), para a autora MARIA DO SOCORRO BARROS ALMEIDA, RG nº. 0396707-7 SSP/AM, CPF de n.º *75.***.*30-15, com a finalidade de dar continuidade ao seu tratamento oncológico.
Registre-se que, em caso de descumprimento, a rés ficarão sujeitas ao disposto no art. 77, § 2º do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Os demais pedidos formulados, serão apreciados pela Vara competente.
Esta decisão servirá de MANDADO.
Cumpra-se em regime de plantão, remetendo-se a distribuição no primeiro dia útil.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz Plantonista -
06/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 05:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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