TJPA - 0811156-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9543
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18/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:55
Decorrido prazo de ITAMAR JORGE VILHENA DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:36
Desentranhado o documento
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12/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0811156-98.2022.8.14.0006 Sentença.
Vistos os autos.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR ajuizada por ITAMAR JORGE VILHENA DE BRITO, em favor de LEON FURTADO DE BRITO.
Em sua petição inicial, narrou o autor que: (i) o(a) interditado(a) é seu filho; (ii) a interdição foi decretada nos autos de nº 1016038-43.2017.826.0562, que tramitou perante este juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Santos/SP, onde houve a nomeação de REGINA LÚCIA BRITO FURTADO, genitora do interditando, como curadora; (iii) a curadora faleceu no dia 13/05/2022 e após o falecimento da curadora, o interditando ficou aos cuidados de uma tia (Sra.
LUIZA); (iv) tomou conhecimento de que a curadora estava muito doente e o interditando estava sob os cuidados dessa tia, quando passou a promover melhoras em sua residência (em Ananindeua) para trazer o filho para morar consigo; (v) viajou até o estado em que o interditando residia para, com ele, retornar ao Pará.
Pediu a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, tendo em vista o falecimento da curadora, genitora do interditando.
Pediu, ainda: - Gratuidade da justiça; - Curatela provisória; - Ao final, a substituição do curador para nomear o requerente como titular do encargo; - Intimação do Ministério Público.
Na decisão id. 68030484 - Pág. 1, RECEBI a ação, por declínio de competência.
Determinei a emenda.
O autor emendou no id. 72649013 - Pág. 1 e requereu a prorrogação a concessão da curatela provisória por mais 6 meses.
O que foi deferido por esse juízo no id. 82663084 - Pág. 1, onde, inclusive, determinei remessa ao Ministério Público para manifestação.
O membro do Ministério Público pediu a visualização de alguns documentos que estavam sob sigilo, o que deferi no id. 94704712 - Pág. 1.
Ademais, determinei a remessa dos autos ao órgão supracitado.
Em resposta, o membro do Ministério Público requereu a oitiva do requerente no id. 95434868 - Pág. 1.
O que deferi para o dia 04/04/2024, todavia, a audiência foi adiantada para o dia 15/02/2024 (id. 105009609 - Pág. 1).
No id. 109098849 - Pág. 1 há termo de audiência onde a parte autora e o interditado estiveram presentes, foram ouvidos e a parte autora ratificou a inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de remoção/substituição de curador.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a requerente comprovou sua legitimidade ativa.
Tendo o Ministério Público se manifestado favorável à nomeação do(a) autor(a) como curador(a) do(a) interditado(a).
Busca-se por meio da Substituição de Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador de uma pessoa a outra, desde que esta possua melhores condições de atender aos interesses do curatelado.
A substituição de curatela pode ocorrer devido ao óbito do curador ou devido a este não estar atendendo às obrigações que o encargo impõe.
Sabe-se que a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa física, ainda que relativamente, para gerir sua pessoa e bens ou praticar os atos da vida civil, ocorre devido ao fato da pessoa a ser curatelada não ter possibilidade de exprimir vontade, ainda que transitoriamente.
Logo, requer-se a proteção do estado para essas pessoas.
Sabe-se, ainda, que a pessoa será submetida à curatela quando extremamente necessário, pois trata-se de medida protetiva extraordinária, devendo durar o menor tempo possível.
Para isso o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Em suma, a substituição de curatela objetiva dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa, diversa da que ingressou inicialmente com a ação de interdição, pois sem a devida proteção o curatelado põe em risco a sua própria existência.
Nesse sentido é que o(a) requerente, na condição de pai, não havendo nenhum outro parente para assumir o encargo, é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, vez que já vem, de fato, cuidando dos interesses do interditado.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I do CPC.
NOMEIO para o exercício do encargo, por conseguinte, o Sr.
ITAMAR JORGE VILHENA DE BRITO, que exercerá o encargo segundo as determinações legais, eis que o(a) curatelado(a) LEON FURTADO DE BRITO necessita que alguém possa representá-lo(a) civilmente.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR.
Cumpram-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: Caso a sentença que tenha decretado a interdição, anteriormente, não tenha sido inscrita no respectivo Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, FAÇA-A nesta oportunidade, com a indicação do requerente como novo curador; SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; Publique-se no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (devendo permanecer por seis meses); Publique-se na imprensa local por (1) vez; Publique-se no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias, contando os nomes do interdito e curador, causa da interdição.
Averbe-se conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973.
INTIME-SE a parte e o Ministério Público.
SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida em decisão anterior, conforme art. 99, §3º e 487, III, b, ambos do CPC.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:42
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:14
Juntada de Mandado
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28/02/2024 11:54
Juntada de Mandado
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28/02/2024 09:18
Juntada de Termo de Compromisso
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27/02/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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16/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:24
Juntada de Decisão
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16/02/2024 14:23
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 15/02/2024 08:50 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/11/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:30
Audiência Oitiva do Interditando designada para 15/02/2024 08:50 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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23/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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10/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:17
Juntada de Termo de Compromisso
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29/11/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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