TJPA - 0809606-34.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9541
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06/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:55
Decorrido prazo de EMILIA DOS SANTOS DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA RAMOS em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:16
Juntada de Mandado
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07/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809606-34.2023.8.14.0006 Ação: Substituição de Curador SENTENÇA.
Vistos os autos.
RELATÓRIO.
ELZA DOS SANTOS ALMEIDA, qualificado(a), ajuizou ação de Substituição de Curatela em face de ESTER ALMEIDA RAMOS (curadora), tendo como interessada EMILIA DOS SANTOS DE ALMEIDA [curatelado(a)].
Em sua petição inicial narrou o autor que: (i) tanto a autora quanto a requerida são filhas da interditada; (ii) a interditada estava sob os cuidados da requerida ESTER, que foi nomeada curadora nos autos de nº 0808570-93.2019.814.0006; (iii) a requerida não pode mais continuar com o encargo, pois teve um aumento em sua carga de trabalho, o que não lhe permite dedicar tempo à interditada; (iv) é a autora quem vem cuidando da genitora, todavia, precisa regularizar a representação do encargo; (v) a requerida não se opõe ao pedido da autora, reconhecendo a necessidade de substituição de curador.
Pediu gratuidade, a curatela provisória, a procedência da ação.
Juntou documentos como atestado de sanidade mental, antecedentes criminais.
RECEBI a ação no id 97940232, onde DEFERI a gratuidade.
DEFERI a tutela antecipada.
DETERMINEI a citação da requerida.
DESIGNEI a audiência.
INTIMEI a requerente e o Ministério Público.
Há termo de audiência no id. 108779030, onde as partes foram ouvidas e a requerida ratificou sua concordância em passar o encargo à requerente.
O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido em audiência. É o relatório.
FUNDAMENTOS.
Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a requerente, em que pese não componha o rol do art. 747 do Código de Processo Civil, é a pessoa que melhor atende aos interesses da interditada, haja vista que dispõe de mais tempo para cuidar da genitora.
Logo, atende ao requisito previsto no art. 755, §1º do CPC.
Ademais, o Ministério Público juntou manifestação favorável ao pedido de substituição de curador, tendo apresentado manifestação em audiência.
Busca-se por meio da Remoção/Substituição da Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador para outra, em razão do curador atual não estar exercendo adequadamente as funções que o encargo lhe impõe ou não possuir condições de continuar a fazê-lo.
Dessa forma, para dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa é que o Estado remove do cargo o(a) ocupante anteriormente nomeado(a) para incluir o(a) que pretende assumir tal responsabilidade, uma vez que o(a) interditado(a) não deve ficar sem a devida proteção, pois, em tese, poria em risco a sua própria existência.
Nesse sentido, o(a) requerente é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, uma vez que já vem, de fato, cuidando dos seus interesses.
Não há oposição de nenhum parente da interditada quanto à nomeação do(a) autor(a) ao encargo.
Além disso, a ré revel informou nos autos que concorda com o pedido de remoção e transferência do encargo para a autora.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de Remoção/Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I, CPC.
REMOVO, definitivamente, a ré ESTER ALMEIDA RAMOS do encargo.
NOMEIO, por conseguinte, para o exercício do encargo, ELZA DOS SANTOS ALMEIDA, que exercerá o encargo segundo as determinações legais, eis que o(a) curatelado(a) EMILIA DOS SANTOS DE ALMEIDA necessita que alguém possa representá-la civilmente.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR.
Cumpram-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: Caso a sentença que decretou a interdição não tenha sido inscrita no respectivo Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais como deveria, DETERMINO a inscrição nessa oportunidade e que seja indicada a requerente como Curador Definitivo do(a) interditado(a); SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; Publique-se no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (devendo permanecer por seis meses); Publique-se na imprensa local por (1) vez; Publique-se no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias, contando os nomes do interdito e curador, causa da interdição.
Averbe-se conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973.
INTIME-SE a parte e o Ministério Público.
SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade, conforme art. 99, §3º do CPC.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que não houve contraditório.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 16:55
Juntada de Mandado
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05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:11
Juntada de Termo de Compromisso
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05/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:53
Juntada de Decisão
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08/02/2024 15:53
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 08/02/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/02/2024 09:05
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:58
Audiência Oitiva do Interditando designada para 08/02/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:05
Juntada de Termo de Compromisso
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12/09/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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