TJPA - 0800164-07.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2025 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/10/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800164-07.2024.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDO NONATO DA PAIXAO RAMOS DOS SANTOS Endereço: rua das vieiras, 163, multirão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, sob o rito ordinário, na qual a parte autora alega que é titular da conta individualizada do PASEP e que, após efetuar o saque do montante depositado, percebeu desfalque de valores depositados, a título de PASEP.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes de desfalques na conta concernente ao PASEP, e a reparação por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, conforme ID 121579865.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
E, não obstante a recomendação do art. 10 do CPC, deixo de ouvir previamente a parte Autora sobre a matéria, por entender que neste caso o contraditório seria inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017).
Pois bem.
Acerca da controvérsia que versa a presente demanda, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931-DF, processo-paradigma do Tema n. 1150, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Denota-se que, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.150, foi dirimida a questão relativa ao prazo prescricional e o seu termo inicial nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Assim, nessas demandas se deve observar o prazo decenal do artigo 205 do CC, considerando como termo inicial da contagem o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora, titular da conta, tomou conhecimento dos alegados desfalques na conta PASEP na data em que realizou o primeiro saque do saldo, ou seja, em 14/08/1999, havendo decorrido o lapso decenal de prescrição, já que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2024.
E, não se alegue, que o termo inicial seria a data de emissão do extrato analítico (10/11/2023), porquanto o próprio extrato apresentado no id. 108985708 demonstra que a parte autora tomou conhecimento, no dia 14/08/1999, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Aliás, entendo infundada a alegação autoral de que o lustro prescricional teria começado a fluir após a ciência “inequívoca” em 10/11/2023, já que, desde 14/08/1999, a parte requerente ao realizar o saque teria se surpreendido com a suposta diferença de valores depositados a título de PASEP, havendo um grande hiato entre essas datas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Logo, verifico que transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral, registrando novamente que o seu reconhecimento não encontra óbice no art. 10 do CPC, pois a parte autora já se manifestou, na inicial, sobre a prescrição, inclusive após o julgamento do IRDR, conforme id. 108985698 – Pág 05/06.
DISPOSITIVO Ex positis, e com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito da demanda, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por esta amparada pelas benesses da AJG, deferida na decisão de ID 120312900.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
18/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:58
Declarada decadência ou prescrição
-
17/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA PAIXAO RAMOS DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA PAIXAO RAMOS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Documento assinado e datado eletronicamente -
06/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800164-07.2024.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDO NONATO DA PAIXAO RAMOS DOS SANTOS Endereço: rua das vieiras, 163, multirão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Verifica-se preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Desta forma: 1) Defiro a gratuidade de justiça inicial; 2) Defiro a prioridade de tramitação processual, em decorrência da idade da autora; 3)Cite-se a(o) REQUERIDA(O), para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015. 4) Vindo aos autos resposta, se a parte requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015. 5) Determino a Secretaria que proceda com a designação de audiência de conciliação a ser realizada na modalidade mista.
Atendidos os itens acima, certifique-se e volte conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
16/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 06:52
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROZ GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:52
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:52
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800164-07.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO NONATO DA PAIXAO RAMOS DOS SANTOS Endereço: rua das vieiras, 163, multirão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (destaquei).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante idôneo para fins de comprovação da sua hipossuficiência.
Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, fica intimado, por seu patrono, para proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e/ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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