TJPA - 0800141-74.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 09/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE SOARES em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:00
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800141-74.2021.8.14.0069 Assunto: [Piso Salarial] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: ADRIANA DE NAZARE SOARES, ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA, ARNOBIO AGUIAR SILVEIRA, CLEDIVAN PEREIRA DUTRA DOS SANTOS, CLOVES GOMES DA SILVA, EDY SHIRLY RODRIGUES, ERONALDO PEREIRA DA SILVA, LUCIO FLAVIO DA SILVA PEREIRA, NEUMAN ALVES DE SOUSA SILVA, RUTE ELLIY RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço Autor: Nome: ADRIANA DE NAZARE SOARES Endereço: a Marconi Bento carvalho, 43, PACAJÁ, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA Endereço: Rua Lea, 53, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ARNOBIO AGUIAR SILVEIRA Endereço: Rua Dultraman, 75, BOM JARDIM, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CLEDIVAN PEREIRA DUTRA DOS SANTOS Endereço: Rua 22 de Maio,, 254, ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CLOVES GOMES DA SILVA Endereço: Avenida paulista, 33, TOZZETE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: EDY SHIRLY RODRIGUES Endereço: Rua Santa Helena,, 100, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ERONALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, SN, VILA BOM JARDIM, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: LUCIO FLAVIO DA SILVA PEREIRA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, SN, ZR, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: NEUMAN ALVES DE SOUSA SILVA Endereço: Km 320,, SN, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: RUTE ELLIY RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua bahia, 189, ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REU: MUNICIPIO DE PACAJA PROCURADOR: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID Endereço Réu: Nome: MUNICIPIO DE PACAJA Endereço: Avenida João Miranda dos Santos, 67, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID Endereço: AV.
MARECHAL CASTELO BRANCO, 75, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADRIANA DE NAZARE SOARES, ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA, ARNOBIO AGUIAR SILVEIRA, CLEDIVAN PEREIRA DUTRA DOS SANTOS, CLOVES GOMES DA SILVA, EDY SHIRLY RODRIGUES, ERONALDO PEREIRA DA SILVA, LUCIO FLAVIO DA SILVA PEREIRA, NEUMAN ALVES DE SOUSA SILVA e RUTE ELLIY RIBEIRO DE OLIVEIRA, já qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE PACAJÁ, referente ao pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Relatam os demandantes que são professores na ativa da rede de ensino municipal e que não tiveram reajuste de acordo com o piso salarial nacional determinado pela Lei nº 11.738/2008.
Requerem a condenação do requerido à aplicação da lei acima referida, com o pagamento de todos os valores que já deveriam ter recebido, bem como as parcelas vincendas.
Juntaram documentos.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada (Id. 23198727).
Contestação no Id. 25258038.
Impugnação à contestação no Id. 26172885.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo os autores se manifestado no Id. 30003815 e o requerido no Id. 29931742.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei Federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isto, em análise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessária a SUSPENSÃO DO FEITO até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts. 8º e 313, V, alínea “a” (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
23/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800141-74.2021.8.14.0069 Assunto: [Piso Salarial] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: ADRIANA DE NAZARE SOARES, ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA, ARNOBIO AGUIAR SILVEIRA, CLEDIVAN PEREIRA DUTRA DOS SANTOS, CLOVES GOMES DA SILVA, EDY SHIRLY RODRIGUES, ERONALDO PEREIRA DA SILVA, LUCIO FLAVIO DA SILVA PEREIRA, NEUMAN ALVES DE SOUSA SILVA, RUTE ELLIY RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço Autor: Nome: ADRIANA DE NAZARE SOARES Endereço: a Marconi Bento carvalho, 43, PACAJÁ, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA Endereço: Rua Lea, 53, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ARNOBIO AGUIAR SILVEIRA Endereço: Rua Dultraman, 75, BOM JARDIM, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CLEDIVAN PEREIRA DUTRA DOS SANTOS Endereço: Rua 22 de Maio,, 254, ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CLOVES GOMES DA SILVA Endereço: Avenida paulista, 33, TOZZETE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: EDY SHIRLY RODRIGUES Endereço: Rua Santa Helena,, 100, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ERONALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, SN, VILA BOM JARDIM, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: LUCIO FLAVIO DA SILVA PEREIRA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, SN, ZR, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: NEUMAN ALVES DE SOUSA SILVA Endereço: Km 320,, SN, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: RUTE ELLIY RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua bahia, 189, ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REU: MUNICIPIO DE PACAJA PROCURADOR: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID Endereço Réu: Nome: MUNICIPIO DE PACAJA Endereço: Avenida João Miranda dos Santos, 67, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID Endereço: AV.
MARECHAL CASTELO BRANCO, 75, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da comarca de Pacajá-PA. -
14/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
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29/04/2021 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 22:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2021 22:12
Conclusos para decisão
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05/02/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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