TJPA - 0801200-49.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA MATHEUS SOUZA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DE MATOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DE MATOS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:16
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0801200-49.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: ODONTOLOGIA MATHEUS SOUZA LTDA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
GIDALTE DE PAULA DIAS EXECUTADO: FABIANA ARAUJO DE MATOS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ODONTOLOGIA MATHEUS SOUZA LTDA em desfavor de FABIANA ARAUJO DE MATOS.
Em petição acostada ao ID 109501209, a exequente anexou aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a sua homologação.
Ressalto que, tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial e o art. 487, III, “b” do CPC estabelece o julgamento do mérito para ações de conhecimento visando a coisa julgada, o que não é o caso da presente demanda.
Em caso de autocomposição entre as partes, preceitua o art. 922 do CPC, que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução, conforme preceitua o art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo com o pagamento da última parcela que ocorrerá em 20/03/2024, conforme ajustado.
Ressalto que caso haja descumprimento do acordo, retornará a presente execução ao seu curso normal.
Intimem-se as partes da suspensão da execução, advertindo o exequente que deverá entrar em contato com a Secretaria deste Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, após o término do prazo de suspensão, para comunicar o adimplemento total do débito, a fim de que o processo seja extinto.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
26/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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