TJPA - 0802091-42.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802091-42.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua São Matheus, 89, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIAS DA SILVA BARBOSA, em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em despacho ID 109351438, este juízo determinou a emenda à inicial, para a parte autora apresentar petição inicial devidamente assinada pelo advogado; comprovar a existência de liminar deferida em desfavor da parte autora, visto que o autor requer a revogação de liminar; comprovar a cobrança de tarifa de administração, bem como de juros abusivos.
A autora indica a existência de cobranças abusivas, mas não comprova tais cobranças; informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; sobre os juros, havendo alegação de que excede a taxa média de mercado, indicar expressamente o valor da taxa, onde foi obtida, e justificar de que forma a taxa de juros cobrada diverge do entendimento do STJ de que abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdo Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média; quantificar o valor incontroverso do débito referente a cada uma das cláusulas impugnadas, na conformidade do disposto no §2º do art. 330 do CPC/2015; e, indicar o valor que pretende a título de repetição de indébito, esclarecendo como foi encontrado.
Todavia, conforme certidão ID 116161502, transcorreu o prazo sem manifestação do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora o defiro.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 06:55
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802091-42.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: ELIAS DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua São Matheus, 89, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DR AUGUSTO DE TOLEDO, 493 / 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a existência de precedentes qualificados sobre o tema, inclusive mencionados pela autora na fundamentação jurídica da inicial, determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: a) apresentar petição inicial devidamente assinada pelo advogado; b) comprovar a existência de liminar deferida em desfavor da parte autora, visto que o autor requer a revogação de liminar; c) comprovar a cobrança de tarifa de administração, bem como de juros abusivos.
A autora indica a existência de cobranças abusivas, mas não comprova tais cobranças.. c) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; d) sobre os juros, havendo alegação de que excede a taxa média de mercado, indicar expressamente o valor da taxa, onde foi obtida, e justificar de que forma a taxa de juros cobrada diverge do entendimento do STJ de que abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdo Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. g) quantificar o valor incontroverso do débito referente a cada uma das cláusulas impugnadas, na conformidade do disposto no §2º do art. 330 do CPC/2015. h h) indicar o valor que pretende a título de repetição de indébito, esclarecendo como foi encontrado.
Retifique-se o assunto processual cadastrado.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 22:47
Conclusos para decisão
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20/11/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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