TJPA - 0873395-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:21
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:37
Processo Reativado
-
03/09/2025 13:48
Homologada a Transação
-
13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:43
Juntada de intimação de pauta
-
03/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de A.L. ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:28
Expedição de Carta rogatória.
-
15/07/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 04:40
Decorrido prazo de A.L. ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873395-29.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: KLAUS DIAS PFLUEGER RECLAMADO: A.L.
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em face de suposta falha no serviço prestado por parte da ré, conforme o relato constante da inicial.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
Do mérito.
Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Adota-se a responsabilidade de forma objetiva, com base na teoria do risco proveito, ou risco da atividade econômica, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Analisando as provas e alegações juntadas pelas partes, verifico assistir razão à parte autora, bem como entendo que o pedido contraposto formulado pela ré deve ser considerado para efeitos de abatimento do dano material pleiteado pelo reclamante.
Segue os motivos de convencimento deste órgão julgador.
Inicialmente, com relação ao objeto principal da demanda, qual seja o desabamento do forro instalado pela ré no quarto das filhas do autor, entendo que restou fartamente comprovado nos autos que a requerida falhou ao executar este serviço, o que levou ao descolamento e queda completa de parte do referido forro, pouco tempo após sua instalação.
Isto porque o autor juntou laudo de vistoria técnica assinado por engenheiro civil, Sr.
ERICKSON DO CARMO SILVA, o qual reportou no referido laudo (Id 78986601): Conclui-se que o sinistro em questão (a queda das folhas de forro vinílico) ocorreu devido a instalação inadequada do forro.
Este foi fixado na estrutura de madeira, de sustentação, com grampos metálicos.
Isto diverge do estabelecido no manual de instalação e manutenção do fabricante e não traz a devida segurança e estabilidade para o forro instalado devido os grampos não conseguirem penetrar da maneira eficiente na madeira.
Sugere-se a retirada de todo o forro instalado, tanto no quarto em que ocorreu o sinistro quanto nos outros ambientes, e a reinstalação deste seguindo rigorosamente o estabelecido no manual do fabricante.
Este engenheiro também compareceu à audiência de Instrução e confirmou o seu parecer.
Quanto à alegação de suspeição da testemunha levantada pela requerida, não restou comprovado que esta é amiga da parte autora ou que tem interesse no litígio, razão pela qual não acolho a suspeição aventada.
Além disso, o autor junta inúmeras fotos do desabamento do forro, na qual não se observa apenas grampos metálicos em sua instalação, e não os parafusos recomendados que a requerida diz que utilizou.
Por fim, quanto à alegação de agentes externos, como animais e água, que poderiam ter ensejado no desabamento do forro, essa alegação não merece prosperar, pois ausente qualquer verossimilhança nesta tese, uma vez que tanto nas fotos juntada quanto no laudo de vistoria, não há qualquer aspecto ou menção sobre água, infiltração, sujeira provocada por animais, etc.
Assim, conclui-se que houve falha no serviço prestado pela ré quanto a este aspecto.
Em acréscimo, o autor informa que comunicou o requerido de que o forro estava desabando, sendo que o requerido o teria informado que deveria ser algo pontual que não ensejaria em mais desabamentos.
Ocorre que após esta conversa o forro veio, de fato, a desabar.
O reclamado confirmou em audiência que assegurou ao autor que o forro não desabaria, e disse que apenas duas réguas do forro desabaram, o que não corresponde a verdade, uma vez que pelas fotos juntadas se observa que praticamente a metade do forro do quarto veio abaixo.
Assim, também ficou comprovada a falha no serviço prestado pela ré quanto à sua omissão e dever de segurança com a integridade física dos integrantes da família do autor, os quais ficaram expostos a um acidente, o qual não veio a se concretizar em razão do autor ter agido com cautela e retirado suas filhas do quarto.
Por fim, quanto ao atraso na execução da obra, entendo que as provas juntadas pela parte requerida não são suficientes para justificar um atraso de quase oito meses na conclusão dos serviços, atraso este que também foi admitido pelo réu em audiência.
Assim, restou evidente a falha no serviço prestado pela reclamada no caso em comento, a qual além de ter pecado na instalação do forro, colocou em risco a integridade física do autor e sua família, bem como causou transtornos ao autor pelo atraso injustificado da obra.
Eventuais falhas ou defeitos nos produtos/serviços ofertados aos consumidores devem ser de responsabilidade do fornecedor.
Quem recolhe os bônus, deve assumir os ônus oriundos da atividade comercial exercida.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima, pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
Nesse passo, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, o porte econômico da requerida e a gravidade dos fatos narrados, entendo que a condenação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
Do dano material.
Do pedido contraposto.
Para reparação do dano material, busca-se, na medida do possível, a restauração do status quo ante, atendendo-se ao princípio da reparação integral (CC, art. 944), que deve abranger aquilo que se perdeu (dano emergente) e também o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
No presente caso, a parte reclamante tem direito a indenização por danos materiais do tipo emergente, no valor de R$15.984,20, conforme o orçamento juntado no Id 78986600 para a emissão do laudo de vistoria e reparação do serviço defeituoso prestado pela requerida.
Os orçamentos juntados pela ré não podem ser levados em consideração no presente caso, haja vista que a ré é empresa de engenharia e certamente consegue preços mais acessíveis junto aos fornecedores, diferentemente da situação do autor, consumidor vulnerável perante as empresas prestadoras de serviços.
Sem embargo do exposto, entendo que o pedido contraposto da reclamada merece prosperar, pois conforme os documentos de prova juntados por esta, ficou evidenciado que o autor não pagou a última parcela dos serviços contratados, na monta de R$ 4.959,30 (Quatro mil, novecentos e cinquenta e nove e trinta centavos).
O argumento do autor de que houve o distrato informal do contrato em razão dos problemas entre as partes e que os valores pendentes de pagamento ficaram dispensados tacitamente pela reclamada poderia até vigorar se o caso não tivesse sido trazido à juízo.
No entanto, como o descumprimento do contrato foi judicializado, também é direito da requerida apresentar pedido contraposto no que tange aos descumprimentos de eventuais obrigações da parte autora quanto ao negócio jurídico objeto da demanda.
Assim, entendo que o pedido contraposto apresentado pela ré merece acolhimento, para o fim de ser abatido no valor da condenação a ser paga pela requerida.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1 Condeno a reclamada ao pagamento do valor de R$15.984,20 (quinze mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula 43) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2 Condeno a reclamada ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3 Condeno o autor, em pedido contraposto, ao pagamento do valor de R$ 4.959,30 (Quatro mil, novecentos e cinquenta e nove e trinta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula 43) (último pagamento – 16/02/2022) e de juros de mora de 1% a partir do vencimento (16/02/2022).
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:34
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/07/2023 10:31
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2023 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/11/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/11/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000219-09.2011.8.14.0116
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sidney Silva Juliao de Lima
Advogado: Lecival da Silva Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2011 03:44
Processo nº 0800110-04.2024.8.14.0084
Raimundo Paulo Castilho Magalhaes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 16:38
Processo nº 0025358-82.2014.8.14.0301
Heloisa Maria Martins Meira Roessing
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:22
Processo nº 0025358-82.2014.8.14.0301
Heloisa Maria Martins Meira Roessing
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2014 10:51
Processo nº 0873395-29.2022.8.14.0301
Klaus Dias Pflueger
A.l. Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Thiago Lima de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2024 19:11