TJPA - 0815862-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 04:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTUS MORAIS SA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
0815862-44.2024.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: VINICIUS AUGUSTUS MORAIS SA Promovida: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA E MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, e informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 139383292.
Trata-se de ação de reparação de dano, id. 109110867, oriunda de contrato de prestação de serviço bancário.
Ambos os promovidos são legitimados passivos para o presente feito, uma vez que integram a mesma cadeia de prestação de serviço financeiro, auferindo lucro.
A hipótese dos autos é de procedência dos pedidos da exordial, mas, em parte, porque haver culpa concorrente da parte Autora no evento que lhe causou prejuízo.
A vítima, parte Autora, contribuiu para o dano experimentado, porque não tomou as devidas cautelas, agindo de modo negligente na guarda e proteção do cartão de crédito, especialmente porque estava habilitado para pagamento por aproximação.
Extrai-se dos autos que as compras não foram necessariamente realizadas em São Paulo; mas, apenas, que a maquineta estava lá registrada.
Na espécie, as compras foram realizadas mediante a presença física do cartão e por aproximação; sendo que a guarda era dele era de responsabilidade da parte Autora.
Sabe-se, porque amplamente divulgado na mídia nacional, que golpes como o dos autos do processo têm crescido no Brasil.
Inúmeras são as campanhas de esclarecimento à população.
A Constituição Federal, no art. 105, atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a condição de guardião da interpretação da legislação federal no Brasil, o que inclui a delimitação do conceito e pressupostos de dano.
O STJ, dessa forma, é soberano na interpretação da legislação federal, conforme art. 105, III, “c” e art. 105, I, “f”, parte final, ambos da Constituição Federal de 1988.
Tendo em vista o escalonamento da ordem jurídica, deixar de aplicar precedente do STJ, implica em negar a própria força normativa da Constituição, por ofensa ao princípio da uniformização da jurisprudência, fazendo com que o pronunciamento da instância judicial ordinária seja nulo, porque não fundamentado, prescrição do art. 489, § 1º, VI, c/c art. 926, ambos CPC e art. 93, IX, CF/88[1][2].
Adverte, daí, o professor HANS KELSEN: “... devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve...”. (Teoria Pura do Direito.
Hans Kelsen. 4ª ed.
Tradução João Baptista Machado.
Coimbra-PT: Armênio Amado – Editor, 1979, p. 279).
O STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência nacional para a Legislação Federal, recentemente, “... tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva”, conforme AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1.
No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos.
Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)”. “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)”. “STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2094978 - SP (2023/0310342-3).
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo FRANCISCO FLÁVIO GARCIA FILHO e MARIA ANGELA AMORIM CERQUEIRA SILVESTRE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1003437-94.2021.8.26.0002) nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. [...].
Assim, tendo a autora facilitado a ação dos fraudadores, tem-se clara hipótese de culpa concorrente, tal como preceituada no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Neste contexto, a vítima deverá suportar metade dos lançamentos impugnados, solução que se colhe da jurisprudência sedimentada desta C.
Câmara para casos análogos: [...] Por fim, realmente os danos morais não ficaram caracterizados, uma vez que, como acima exposto, a conduta da parte autora colaborou para a efetivação da fraude.
Ressalte-se, inclusive, que seu nome não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e nem foram demonstrados maiores prejuízos em razão dos fatos. [...].
Ademais, o atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, "não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva (REsp 1.307.032/PR, Quarta Turma, DJe de 1/8/2013; REsp 712.591/RS, Terceira Turma, DJe de 4/12/2006)" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Em igual sentido as seguintes decisões da Quarta Turma: AREsp n. 2.264.690, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/02/2023; e AREsp n. 2.214.086, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/12/2022. [...].
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha, Relator. (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.)”.
Não fosse a contribuição da parte Autora, o golpe não teria sido exitoso, observadas as peculiaridades do caso.
De outro lado, também houve conduta ilícita, por parte do polo Requerido.
Isto porque, não foi observado o padrão de consumo da parte Autora.
O sistema de segurança do Promovido não percebeu a fraude; a anormalidade do referido padrão.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
O consumidor tem o Direito à reparação pelos danos sofridos, na forma do art. 14, caput, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor; no entanto, diante do comportamento adotado, necessária a análise da culpa concorrente na fixação da indenização.
Sobre a culpa concorrente, o professor ZELMO DENARI a conceitua: “A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
Zelmo Denari et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 189).
Dada a culpa concorrente, tem o consumidor o direito à restituição, simples, da metade do montante do dano material e, ainda, anulação da metade das despesas impugnadas, na função crédito, porque não é possível desconsiderar que a vítima contribuiu para o sucesso do golpe, na forma do art. 945 do Código Civil brasileiro[3].
Não se poderia transferir a responsabilidade civil do evento danoso, exclusivamente, à nenhuma das partes.
O pedido de dano moral, outrossim, é, em parte, procedente.
A parte Autora somente buscou o Poder Judiciário quando foi negativado; muito embora tivesse sido alertado, pelo promovido, de que haveria o apontamento restritivo.
A parte Autora, pela via administrativa, teve sua solicitação de cancelamento dos débitos, negada, pelos Promovidos, em 18/12/2023, id. 109110871 - Pág. 1 e 109110871 - Pág. 8.
Em 01/02/2024 o promovente foi alertado, por escrito, pelo Promovido, sobre a possibilidade de negativação, caso não pagasse a fatura, id. 109110884 - Pág. 1.
Finalmente, o SCPC notifica ao Autor, que este teria 10 (dez) dias para regularizar do débito.
No entanto, o Promovente manteve-se inerte, não tomando nenhuma providência para evitar o agravamento de seu prejuízo.
Somente com o implemento da negativação – que se se anunciava desde meados de dezembro/2023 – que o Promovente requereu ao Judiciário a suspensão do pagamento do débito.
Ensina o professor ANDREAS VON TUHR sobre o dever do prejudicado de adotar medidas que amenizem seu dano: “El perjudicado no debe omitir las precauciones que las circunstancias aconsejen para reducir el daño[4]”. (Tratado de las Obligaciones.
Tomo I.
Andreas Von Tuhr.
Traducido del alemán por W.
Roces.
Reus: Madrid, 1934, p. 80).
Acerca do duty to mitigate the loss, estabelece o Enunciado n. 169 do CJF/STJ: “Enunciado n. 169 do CJF/STJ: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Dessa forma, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o montante de R$-2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justo e proporcional à compensação do dano moral sofrido.
Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da exordial, para anular apenas a metade do valor do débito de R$1.893,71 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), dada a culpa concorrente, a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde o 12/12/2023, conforme art. 389, CC, acrescido de juros simples de mora, a contar da citação, conforme taxa SELIC, art. 406, § 1º, CC.
Condeno a ré, ainda, a pagar o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos extrapatrimoniais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, conforme taxa SELIC.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Na hipótese de recurso desta sentença, pelo Promovente, deverá ele proceder à juntada da última fatura dos cartões de crédito, havendo mais de um, para análise do pedido de justiça gratuita.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara dos Juizado Cível da Capital [1] Artigo 93, IX, CF/88: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]”. [2] Artigo 489, § 1º, VI, CPC: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. [3] Art. 945 do Código Civil brasileiro. “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. [4] Tradução livre: O prejudicado não deve omitir as precauções que as circunstâncias aconselham para reduzir o dano. -
25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:26
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 17/03/2025 10:40, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0815862-44.2024.914.0301 Requerente: VINICIUS AUGUSTUS MORAIS AS Requeridas: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, em ID 111655196, apresentou comprovante de cumprimento da liminar, com a suspensão das cobranças e baixa das negativações.
Dessa forma, considerando o cumprimento e, ainda, que não existe informação que enseje a aplicação da multa determinada, observa-se que os Embargos de Declaração, os quais tão somente questionavam a possibilidade de cumprimento da decisão, deixando de apontar quaisquer dos vícios que autorizam a oposição do recurso, perderam o objeto.
Nessa lógica, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não verificar quaisquer dos vícios que autorizam sua oposição, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. 2.
No mais, cumpra-se integralmente o determinado, com a expedição do necessário à realização da audiência designada. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:53
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 09:55
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0815862-44.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Vistos, O reclamante ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Débito contra a reclamada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Em síntese, alega o autor que o cartão de crédito de sua titularidade expedido e faturado pelas reclamadas foi alvo de compras não autorizadas pelo autor.
Afirma que após verificar em sua fatura o ocorrido, entrou em contato com a reclamada, porém não obteve sucesso.
Que vem recebendo cobranças de faturas em que se encontram incluídos os referidos pagamentos.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, que o Juízo determine a imediata suspensão das cobranças das referidas compras bem como a suspensão dos juros e encargos e que a reclamada se abstenha de suspender seus direitos de cooperado por não pagamento do valor discutido nos autos.
DECIDO.
Entendo presente os requisitos exigidos pelo art.300 do PCP de probabilidade do direito pretendido e urgência, as provas apresentadas inicialmente, especialmente as compras específicas contestadas e a tentativa de solução direta com a reclamadas, imprimem a verossimilhança às alegações autorais, havendo, ao menos em tese, probabilidade do direito alegado.
A urgência está configurada em razão da cobrança mensal equivalente ao triplo das faturas anteriores e os encargos sobre as compras contestadas e, por consequência o risco de aumento da dívida em razão de juros rotativos.
Presentes os requisitos no artigo 300 do CPC e por medida de razoabilidade, mostra-se prudente a concessão da tutela, a fim de determinar: 1 – Que os reclamados suspendam as comras contestadas nos autos e realize a emissão de fatura sem as mesmas e sem os encargos e juros consectários destas. 2 -Devem ainda se abster de efetuar os lançamentos destas cobranças nas futuras faturas de cartão de crédito da parte autora 3 -Se abstenham de inscrever, ou caso já tenham feito, excluam o nome e CPF da parte reclamante dos cadastros de restrição de c´redito em razão da dívida discutida. 4 -A decisão deverá ser rcumprida em até 7 dias úteis, a contar da intimação da decisão, sob pena de ulta que fica arbitrada em R$2.000,00.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
29/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:49
Audiência Una designada para 17/03/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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