TJPA - 0803011-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:11
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803011-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CITIBANK S A, BANCO VOTORANTIM S.A., NU PAGAMENTOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE: LOJAS RENNER S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPRENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA contra decisão que, em ação de superendividamento, indeferiu o pedido de suspensão liminar das dívidas antes da realização de audiência conciliatória para repactuação dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a validade do indeferimento da tutela de urgência para suspensão das dívidas, considerando o procedimento específico previsto para casos de superendividamento, que exige a realização de audiência conciliatória como etapa prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento da tutela de urgência no contexto do superendividamento depende da realização de audiência conciliatória, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A concessão de tutela provisória antes da audiência prévia é prematura, sendo necessário aguardar a tentativa de repactuação das dívidas em audiência, sob pena de desrespeitar o procedimento legal específico. 5.
A jurisprudência confirma a necessidade de cumprimento do procedimento especial, que inclui a audiência conciliatória, para a análise da probabilidade do direito e do perigo na demora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Manutenção da decisão que indeferiu a suspensão das dívidas antes da realização da audiência conciliatória.
Tese de julgamento: 1.
No procedimento de superendividamento, a concessão de tutela de urgência para suspensão das dívidas depende da realização de audiência conciliatória, sendo prematuro o deferimento antes desse ato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2228654-76.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé, j. 11.10.2023; TJPR, AI 0015798-14.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Roberto Antonio Massaro, j. 22.07.2022.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0803011-03.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA AGRAVANTE: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA ADVOGADO: THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO – OAB/PA 11.924 AGRAVADOS: BANPARA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CITIBANK S A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S/A, BANCO VOTORANTIM, LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PEDRO DALL’AGNOL - OAB-PA 11.259 E LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA OAB/PA Nº 15.047 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de superendividamento proposta por MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA objetivando repactuar as dívidas constantes com BANPARA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CITIBANK S A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S/A, BANCO VOTORANTIM, LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inclusive com pedido liminar de suspensão das cifras até plano de pagamento.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido liminar, uma vez que naquele momento ainda não havia se realizado a audiência preliminar conciliatória, razão pela qual, faltava ao Requerente, ora Agravante, a probabilidade de seu direito.
Recurso: de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, lastreando-se precipuamente em (i) que o Agravante atravessa grave crise financeira, (ii) que a decisão a quo lhe fere a dignidade da pessoa humana, sem olvidar (iii) a presença dos autorizadores à concessão da tutela tanto sob o Juízo primevo, quanto neste recursal, para suspensão das cobranças.
Pediu ao final que seu recurso fosse conhecido e reformada a decisão.
Contrarrazões: vide Ids. 18865535, 19192635 e 19316726.
Conclusos ao gabinete em: 30 de abril de 2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0803011-03.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA AGRAVANTE: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA ADVOGADO: THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO – OAB/PA 11.924 AGRAVADOS: BANPARA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CITIBANK S A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S/A, BANCO VOTORANTIM, LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PEDRO DALL’AGNOL - OAB-PA 11.259 E LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA OAB/PA Nº 15.047 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está correta (ou não) a decisão interlocutória que indeferiu a suspensão liminar das dívidas submetidas ao procedimento de repactuação, uma vez que ainda não ocorrida a audiência conciliatória.
Pois bem.
Direta e objetivamente.
A Lei de superendividamento, trouxe à sistemática consumerista, procedimento especial quando o consumidor não possui condições de arcar com suas obrigações, repactuando-as por proposta.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Note-se que, em sendo espécie que, na prática revela concurso de credores, o Código de Defesa do Consumidor alinhavou requisitos específicos que se somam aos requisitos autorizadores da tutela provisória.
A audiência prévia com apresentação de plano para adimplemento das dívidas.
Além da probabilidade de direito e do perigo na demora, há ainda um autorizador – específico ao procedimento de superendividamento – que é a ocorrência de audiência com a finalidade de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Tanto o é que, somente se não houver êxito na conciliação é que se instaurará o processo em razão do superendividamento, conforme redação solar, do artigo 104-B do CDC.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Esta compreensão legal, é acompanhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERINDIVIDAMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Decisão, proferida em ação repactuação de dívidas, que indeferiu a tutela antecipada, no qual pretendia: a) suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de 06 meses ou ao menos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos; c) os demandados retirem e/ou se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 2.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
Ausente ( CPC/15, art. 300).
Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC.
Audiência de conciliação é obrigatória.
Prematura a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. 3.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22286547620238260000 Bauru, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 11/10/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) Para mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Em arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS A PERCENTUAL DE SUA RENDA.
REGRAMENTO QUE GOZA DE PARÂMETROS ESPECIFICOS.
INOBSERVÂNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
A ausência de quaisquer destes elementos enseja o indeferimento da tutela de urgência requerida.
O superendividamento trata-se de espécie de concurso de credores, pelo que necessário, como previsto em seu regramento, apresentação de plano de pagamento dos débitos e participação de todos os credores para fins de deliberação sobre este.
Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260478-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) O processo lastreado em função do superendividamento, assim, mostra-se composto por duas fases.
Uma anterior que compreende o ingresso do pedido e a audiência previa para plano de pagamento.
E outo, posterior, que é deflagrada apenas em não havendo êxito na composição.
Esta última sim, considerada processo, exortando a análise dos autorizadores (urgência e probabilidade).
Nesta esteia, fenece ao Agravante o direito vindicado, razão pela qual mantém-se inalterada a interlocutória.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória que havia indeferido a suspensão das cifras em procedimento de repactuação. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 18/10/2024 -
27/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de BANCO CITIBANK S A - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e não-provido
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18/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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29/03/2024 16:03
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803011-03.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA AGRAVANTE: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA ADVOGADO: THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO – OAB/PA 11.924 AGRAVADOS: BANPARA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CITIBANK S A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S/A, BANCO VOTORANTIM, LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIPESSOAL
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA em face de decisão (ID. 18306396) que - proferida dos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº: 0810787-24.2024.8.14.0301 em face de BANPARA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CITIBANK S A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S/A, BANCO VOTORANTIM, LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, - indeferiu o pleito precário autoral.
O texto antipatizado, no ponto em debate foi delineado nos seguintes moldes: “(...)Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)” Almejo recursal de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, sob ID. 18306395, lastreando-se precipuamente em (i) que o Agravante atravessa grave crise financeira, (ii) que a decisão a quo lhe fere a dignidade da pessoa humana, sem olvidar (iii) a presença dos autorizadores à concessão da tutela tanto sob o Juízo primevo, quanto neste recursal, para suspensão das cobranças.
Pediu ao final que seu recurso fosse conhecido e reformada a decisão.
Juntou documentos de ID. 18306396 até 18306410.
Por último, vieram-me os autos conclusos em 29 de fevereiro de 2024, às 23h58. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Vejo que o Recurso é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Prima facie anoto que para desacolher o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
O que não obsta ulterior deliberação pelo togado de piso em cotejo fático-probatório distinto.
Pois bem.
A Lei de superendividamento, trouxe à sistemática consumerista, procedimento especial quando o consumidor não possui condições de arcar com suas obrigações, repactuando-as por proposta.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Note-se que, em sendo espécie que, na prática revela concurso de credores, o Código de Defesa do Consumidor alinhavou requisitos específicos que se somam aos requisitos autorizadores da tutela provisória.
A audiência prévia com apresentação de plano para adimplemento das dívidas.
Além da probabilidade de direito e do perigo na demora, há ainda um autorizador – específico ao procedimento de superendividamento – que é a ocorrência de audiência com a finalidade de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Tanto o é que, somente se não houver êxito na conciliação é que se instaurará o processo em razão do superendividamento, conforme redação solar, do artigo 104-B do CDC.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Esta compreensão legal, é acompanhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERINDIVIDAMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Decisão, proferida em ação repactuação de dívidas, que indeferiu a tutela antecipada, no qual pretendia: a) suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de 06 meses ou ao menos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos; c) os demandados retirem e/ou se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 2.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
Ausente ( CPC/15, art. 300).
Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC.
Audiência de conciliação é obrigatória.
Prematura a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. 3.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22286547620238260000 Bauru, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 11/10/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) Para mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Em arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS A PERCENTUAL DE SUA RENDA.
REGRAMENTO QUE GOZA DE PARÂMETROS ESPECIFICOS.
INOBSERVÂNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
A ausência de quaisquer destes elementos enseja o indeferimento da tutela de urgência requerida.
O superendividamento trata-se de espécie de concurso de credores, pelo que necessário, como previsto em seu regramento, apresentação de plano de pagamento dos débitos e participação de todos os credores para fins de deliberação sobre este.
Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260478-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) O processo lastreado em função do superendividamento, assim, mostra-se composto por duas fases.
Uma anterior que compreende o ingresso do pedido e a audiência previa para plano de pagamento.
E outo, posterior, que é deflagrada apenas em não havendo êxito na composição.
Esta ultima sim, considerada processo, exortando a análise dos autorizadores (urgência e probabilidade).
Nesta esteia, fenece ao Agravante a probabilidade de provimento do recurso, que lhe franquearia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o direito provável caminha no mesmo sentido da decisão e não contrário a ela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 1.
Comunique-se o togado de 1ª instância desta decisão. 2.
Intimem-se as Agravadas para que, caso queiram, apresente resistência recursal. 3.
Após, em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
13/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803011-03.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA AGRAVANTE: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA ADVOGADO: THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO – OAB/PA 11.924 AGRAVADOS: BANPARA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CITIBANK S A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S/A, BANCO VOTORANTIM, LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIPESSOAL
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA em face de decisão (ID. 18306396) que - proferida dos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº: 0810787-24.2024.8.14.0301 em face de BANPARA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CITIBANK S A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S/A, BANCO VOTORANTIM, LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, - indeferiu o pleito precário autoral.
O texto antipatizado, no ponto em debate foi delineado nos seguintes moldes: “(...)Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)” Almejo recursal de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, sob ID. 18306395, lastreando-se precipuamente em (i) que o Agravante atravessa grave crise financeira, (ii) que a decisão a quo lhe fere a dignidade da pessoa humana, sem olvidar (iii) a presença dos autorizadores à concessão da tutela tanto sob o Juízo primevo, quanto neste recursal, para suspensão das cobranças.
Pediu ao final que seu recurso fosse conhecido e reformada a decisão.
Juntou documentos de ID. 18306396 até 18306410.
Por último, vieram-me os autos conclusos em 29 de fevereiro de 2024, às 23h58. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Vejo que o Recurso é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Prima facie anoto que para desacolher o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
O que não obsta ulterior deliberação pelo togado de piso em cotejo fático-probatório distinto.
Pois bem.
A Lei de superendividamento, trouxe à sistemática consumerista, procedimento especial quando o consumidor não possui condições de arcar com suas obrigações, repactuando-as por proposta.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Note-se que, em sendo espécie que, na prática revela concurso de credores, o Código de Defesa do Consumidor alinhavou requisitos específicos que se somam aos requisitos autorizadores da tutela provisória.
A audiência prévia com apresentação de plano para adimplemento das dívidas.
Além da probabilidade de direito e do perigo na demora, há ainda um autorizador – específico ao procedimento de superendividamento – que é a ocorrência de audiência com a finalidade de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Tanto o é que, somente se não houver êxito na conciliação é que se instaurará o processo em razão do superendividamento, conforme redação solar, do artigo 104-B do CDC.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Esta compreensão legal, é acompanhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERINDIVIDAMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Decisão, proferida em ação repactuação de dívidas, que indeferiu a tutela antecipada, no qual pretendia: a) suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de 06 meses ou ao menos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos; c) os demandados retirem e/ou se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 2.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
Ausente ( CPC/15, art. 300).
Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC.
Audiência de conciliação é obrigatória.
Prematura a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. 3.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22286547620238260000 Bauru, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 11/10/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) Para mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Em arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS A PERCENTUAL DE SUA RENDA.
REGRAMENTO QUE GOZA DE PARÂMETROS ESPECIFICOS.
INOBSERVÂNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
A ausência de quaisquer destes elementos enseja o indeferimento da tutela de urgência requerida.
O superendividamento trata-se de espécie de concurso de credores, pelo que necessário, como previsto em seu regramento, apresentação de plano de pagamento dos débitos e participação de todos os credores para fins de deliberação sobre este.
Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260478-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) O processo lastreado em função do superendividamento, assim, mostra-se composto por duas fases.
Uma anterior que compreende o ingresso do pedido e a audiência previa para plano de pagamento.
E outo, posterior, que é deflagrada apenas em não havendo êxito na composição.
Esta ultima sim, considerada processo, exortando a análise dos autorizadores (urgência e probabilidade).
Nesta esteia, fenece ao Agravante a probabilidade de provimento do recurso, que lhe franquearia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o direito provável caminha no mesmo sentido da decisão e não contrário a ela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 1.
Comunique-se o togado de 1ª instância desta decisão. 2.
Intimem-se as Agravadas para que, caso queiram, apresente resistência recursal. 3.
Após, em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
07/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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