TJPA - 0800938-43.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
03/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:43
Juntada de Informações
-
28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
27/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800938-43.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para intervir no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
24/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:22
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800938-43.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizado a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ALICE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800938-43.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizado a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 06:08
Decorrido prazo de ALICE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/04/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ALICE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de ALICE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:08
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800938-43.2024.8.14.0005 REQUERENTE: A.
M.
O.
D.
C., por sua genitora, Sra.
LILIANE SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: RUA JOSÉ MENDES, 1705, INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 08/04/2024, às 12h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQ1NDc1NGMtNWE0Zi00ZDM5LWEzZGUtMTI1OTUzNGZhMDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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