TJPA - 0819105-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/06/2025 08:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/06/2025 08:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:55
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 17/06/2025 09:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32052360/984427019 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0819105-93.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: VALDINEA OLIVIER E SILVA, ALVARO DA ROCHA SILVA REU: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, INUSITTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA Eu, ALANNA PEREIRA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link da audiência abaixo para as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 17/06/2025 09:00 horas, por meio de videoconferência.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThmNmZmOGQtZTk3OS00ZTRjLWI2NGMtMzY2NGY3YTQyZjdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
ENDEREÇO(S): Reclamante(s): Nome: VALDINEA OLIVIER E SILVA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 707, ap 302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: ALVARO DA ROCHA SILVA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 707, apto. 302, ed.
Alben Almin, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Reclamado(a)(s): Nome: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed.
Acropole, 1077, SALA 1507, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: INUSITTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA Endereço: SARACURA DO MANGUE, 350, PARQUE INDUSTRIAL ARAUCARIA, ARAPONGAS - PR - CEP: 86703-788 .
Belém, 13 de novembro de 2024.
ALANNA PEREIRA DOS SANTOS Auxiliar Judiciário -
13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:57
Audiência Una designada para 17/06/2025 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 11:56
Audiência Una realizada para 07/11/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ALVARO DA ROCHA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:55
Decorrido prazo de VALDINEA OLIVIER E SILVA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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22/03/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0819105-93.2024.8.14.0301 AUTOR: VALDINEA OLIVIER E SILVA, ALVARO DA ROCHA SILVA REU: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, INUSITTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial. À secretaria para atualizar o valor da causa e dar ciência à parte reclamada.
No mais, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte reclamante para que os réus substituam as gavetas defeituosas dos armários por outras que se ajustem a dimensão do ambiente, bem como que encubram com placa de MDP o espaço entre o assoalho do armário (vista C - cozinha) e piso do apartamento.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora.
Ademais, considero que a reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 07/11/2024, às 10:20h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0819105-93.2024.8.14.0301 AUTOR: VALDINEA OLIVIER E SILVA, ALVARO DA ROCHA SILVA REU: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, INUSITTA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar em seu art. 38, parágrafo único, que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”, bem como pelo fato de que o pedido da parte autora constante do item H, alínea 1 é ilíquido, o que impossibilitará este juízo de atender o dispositivo legal acima mencionado, ou seja, proferir sentença líquida, determino seja intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), a fim de apresentar planilha de cálculo dos valores pretendidos a título de danos materiais, com valor determinado e justificado de acordo com as cláusulas do contrato.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/03/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 11:26
Audiência Una designada para 07/11/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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