TJPA - 0800312-06.2020.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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01/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de NATANAEL MENDONCA DUTRA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800312-06.2020.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação previdenciária, com as partes acima nominadas.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a autora quedou-se inerte (ID 27783951).
Ato contínuo, reiterada a intimação da autora para se manifestar quanto às provas a serem produzidas em audiência, esta deixou transcorrer o prazo in albis (ID 39674104).
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, utilidade esta auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da parte autora cria óbices ao alce do mérito da causa.
No caso dos autos, apesar de intimado por advogado, o requerente não se manifestou, totalizando mais de 120 (cento e vinte) dias de inércia.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC).
Não há custa, pois foi deferido o pleito de Justiça Gratuita.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no Sistema..
Santa Luzia do Pará, 10 de novembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará -
11/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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01/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2021 00:11
Decorrido prazo de NATANAEL MENDONCA DUTRA em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:45
Decorrido prazo de NATANAEL MENDONCA DUTRA em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 0800312-06.2020.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipada lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. 25 de junho de 2021 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará -
13/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59.
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22/03/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2021 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
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15/12/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2020 13:11
Conclusos para decisão
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11/09/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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