TJPA - 0815264-34.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de março de 2025 Processo Nº: 0815264-34.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA Requerido: SECRETARIO ESPECIAL DE GOVERNO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 20 de março de 2025.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
14/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 08:37
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO ESPECIAL DE GOVERNO DE PARAUAPEBAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0815264-34.2023.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA SENTENCIADO: SOLARIS TELEINFORMÁTICA LTDA SENTENCIADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE GOVERNO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA em desfavor do SECRETÁRIO ESPECIAL DE GOVERNO DE PARAUAPEBAS.
Historiando os fatos, o impetrante narrou em sua inicial que, tendo interesse em participar de procedimento licitatório, formulou pedido de disponibilização de documentos públicos.
Segundo narrado, esgotados os prazos administrativos para essas respostas, o impetrado teria se limitado a dizer que os pleitos teriam sido enviados à Secretária responsável para análise.
Foi o presente writ manejado com base na Lei de Acesso à Informação - LAI.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinado à autoridade coatora que forneça resposta integral aos protocolos nº 02004.2023.000106-76 e 02004.2023.000105-95, inclusive com a lista de ordens cronológicas nos termos da lei.
O impetrado afirmou que as informações solicitadas estavam disponíveis no Portal da Transparência (ID 22414098) O feito seguiu se regular processamento até a prolação da sentença, nos seguintes moldes: “(...) Nem mesmo as respostas apresentadas nas manifestações judiciais seriam idôneas para satisfazer os deveres instituídos pela LAI, já que subscritas por pessoa estranha a Administração Pública.
Esclareço que essa delegação de poderes, essencialmente de natureza político-administrativa, é incompatível com o que pode ser transferido pela cláusula ad judicia.
Diante do exposto, conquanto tenha havido violação do direito fundamento à informação, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, ratifico a tutela liminar concedida.” Diante da ausência de interposição de recurso pelas partes, conforme consta na Certidão de ID nº 22414111, os presentes autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal, tendo o processo sido distribuído à minha relatoria.
Intimado a se manifestar como custus legis, o Ministério Público Estadual apresentou parecer nos autos se manifestando pela manutenção da sentença (ID nº 22866197). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
O cerne da questão cinge-se em analisar se foi ou não acertada a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo que julgou a exordial como procedente, concedendo a segurança em razão da ausência de resposta a protocolos administrativos com fundamento na Lei de Acesso à informação.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que a ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado.
Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, que em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2016, leciona o seguinte: “Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado.
Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito.
Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.” Assim, o direito líquido e certo em um Mandado de Segurança deve emergir cristalino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do writ se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito.
Com efeito, o direito à informação do Impetrante encontra amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 5º, XXXIII que assim preceitua: “Art. 5o. - (omissis).
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...).” (grifos nossos) É dever da Administração pública, tendo em vista, inclusive, os princípios da legalidade, moralidade e publicidade que devem nortear sua atuação, propiciar amplo acesso às informações a serem prestadas aos solicitantes, como forma de atendimento ao direito constitucional de informação, garantido a disponibilidade, integridade e apenas nos casos específicos a restrição ao acesso.
O artigo 37 da Constituição Federal em seu § 3º, II, estabelece que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.” Em regulamentação ao texto constitucional, a Lei de Acesso a informação, Lei nº 12.527/2011, no que interessa especificamente ao caso em tela estabelece: “Art. 6º.
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; (...) Art. 7º.O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) V – informação sobre as atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos (...) Art. 8º.E dever dos órgãos e entidades públicas promover independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º.
Na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo: (...) II – registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registro das despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. (...) Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1 desta Lei, por qualquer meio legítimo, o devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º.
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou (...) § 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.” (grifos nossos) No caso em questão, a presente ação foi ajuizada com o propósito de compelir a autoridade coatora a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, resposta integral aos protocolos de números 02004.2023.000106-76 e 02004.2023.000105-95, incluindo a apresentação da lista de ordens cronológicas, em estrita observância aos ditames legais.
Tal pretensão fundamenta-se no legítimo interesse da impetrante na obtenção dos referidos documentos, que não possuem caráter sigiloso e, portanto, são passíveis de disponibilização nos termos da legislação vigente.
Ressalte-se que a liminar foi deferida e, posteriormente, confirmada pela concessão da segurança, em virtude da flagrante violação ao direito líquido e certo da impetrante, decorrente do descumprimento do direito constitucional de acesso à informação, consagrado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte tem reiteradamente se manifestado, consolidando entendimento favorável em situações análogas: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS RELATIVOS A CONDUTA FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática.
Inteligência do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 2.
O delineamento fático da lide revela que ambas as autoridades possuem competência para praticar o ato buscando no writ, isto é, permitir o acesso e/ou obtenção de cópias referente a documentação indicada pelo autor do remédio constitucional.
Outrossim, ambas as autoridades apontadas como coatoras, ao prestarem informações, não se limitaram a alegar sua ilegitimidade, mas defenderam a ausência de ilegalidade e a inexistência do direito líquido certo, inclusive pugnaram pela denegação da segurança, assumindo a legitimidade ad causa. 3.
Nota-se que o acesso à informação é a regra, e não poderia ser de outra forma haja vista que vivemos num estado democrático de direito.
No caso sob julgamento as autoridades coatoras não apresentaram qualquer circunstância fática ou legal para não permitirem o acesso à documentação solicitada pelo impetrante por intermédio da Defensoria Pública, consistente em cópias dos processos administrativos SEDUC 859228/2015, 826928/2014, 867080/2015, assim como sua ficha funcional, histórico financeiro e o ato de devolução da Escola Estadual Antônio Gondim Lins. 4.
Verifica-se, ao revés, uma inexplicável demora para permitir o acesso pretendido, materializada no requerimento administrativo formulado em 17.03.2015, sendo que a Defensora Pública também solicitou a documentação em 08.09.2015, no que não obteve êxito ensejando a impetração deste mandamus em 24.09.2015, no qual fora deferida a medida liminar, porém sem informação a respeito de seu efetivo cumprimento não obstante a clareza da legislação e a obviedade do direito. 5.
Segurança concedida. (TJPA.
Proc. nº 2016.03505394-36, Ac.163.739, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/08/2016, Publicado em 31/08/2016) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DAS CÓPIAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC E SEUS ADITIVOS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CF/88 E LEI N.º 12.527/11.
INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Mandado de Segurança.
Preliminar de perda do objeto.
O Estado do Pará afirma que o TAC foi celebrado nos autos de uma Ação Civil Pública que na tramita na 13ª Vara do Trabalho de Belém, sem segredo de justiça, bastando a Impetrante dirigir-se à Vara para obter as cópias requeridas.
O Ente Estatal se limitou às afirmações.
Ausência de documentação que comprove que as cópias solicitadas se encontram na Ação Civil Pública.
Não há evidências de que o julgamento do presente mandamus não é mais útil e necessário à realização do direito da Impetrante.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Direito fundamental à Informação.
Pedido de fornecimento das cópias do Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC e seus aditivos.(...) 4.
Omissão do Secretário de Educação do Estado do Pará.
Configurada.
Ausência de comprovação de resposta ao Ofício enviado pela Defensoria.
Não fornecimento das cópias requeridas, tampouco, justificativa para não concessão do acesso imediato.
Ilegalidade configurada. 5.
A Constituição Federal consagra o direito fundamental à informação no artigo 5º, XXXIII.
A Lei n.º 12.527/11 garante a publicidade do acesso à informação como regra geral, sendo o sigilo a sua exceção. 6.
O Ente Estadual consignou que as informações solicitadas pela Impetrante são de caráter público, não excepcionada pelo sigilo (fls. 35/36).
Comprovação do Direito Líquido e certo da impetrante à obtenção das informações de interesse pessoal contidas em documentos que se encontram em órgãos públicos. 7.
Segurança pleiteada, para que o Secretário de Educação do Estado do Pará forneça as cópias do Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC e dos seus respectivos aditivos. 8. À unanimidade. (TJPA.
Proc. nº 2018.00866355-12, Ac. 186.849, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 06/03/2018, Publicado em 12/03/2018) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, em sede de remessa necessária, confirmo integralmente a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
16/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:51
Sentença confirmada
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14/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:54
Conclusos ao relator
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02/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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