TJPA - 0800952-83.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FIGUEIREDO LOBO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FIGUEIREDO LOBO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:00
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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23/04/2025 17:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800952-83.2023.8.14.0030 RECLAMANTE: JOSE GERALDO FIGUEIREDO LOBO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ GERALDO FIGUEIREDO LOBO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a conta contrato n. 3008427606, no endereço mencionado na inicial.
Aduz que no dia 23/05/2023, por volta das 16h, de forma abrupta e sem aviso prévio, foi cortado o fornecimento de energia elétrica de sua residência, sendo que o referido corte foi arbitrário e indevido, pois a conta de consumo estava em dia com seu pagamento, conforme comprovantes juntados aos autos.
Relata que, apesar de vários protestos junto à requerida, esta limitava-se a declarar que a energia elétrica não estava cortada, sendo que somente no dia 27/05/2023, por volta das 17h, foi que a mesma foi reativada.
Afirma que havia instalado em seu imóvel um sistema de energia solar de até 1000 kW, capaz de gerar energia suficiente para reduzir substancialmente seu consumo junto à requerida, mas que todas as expectativas de melhora de qualidade de vida foram frustradas ao ficar sem energia elétrica durante 5 dias.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 115,20 a título de danos materiais.
Juntou documentos, como faturas de energia elétrica pagas, protocolos de atendimento, contrato de energia solar, entre outros.
Foi designada audiência de conciliação, para a qual o réu não compareceu, apesar de devidamente citado, conforme AR juntado aos autos (ID 125621341), ensejando a decretação de revelia.
O réu não apresentou contestação nos autos.
Na audiência de conciliação, constatou-se a presença do autor e a ausência da ré.
Não havendo possibilidade de conciliação, foi designada audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da revelia e seus efeitos Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a ausência da parte ré à audiência implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não se mostrem incompatíveis com as provas juntadas aos autos.
Diante da revelia da parte demandada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, as alegações formuladas pelo demandante são presumidas verdadeiras.
Sabe-se que revelia não implica na obrigatoriedade do juízo admitir automaticamente como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo cotejá-los de acordo com a prova carreada aos autos, na medida em que a presunção é uma probabilidade baseada em indícios, um julgamento de acordo com as aparências, somente sendo afastado no caso da narrativa de fatos incoerentes e desprovidos de elementos capazes de convencer o julgador.
Na situação vertente, a documentação acostada pelo autor corrobora as alegações de que houve corte indevido no fornecimento de energia elétrica, mesmo estando as faturas devidamente pagas, conforme comprovantes juntados.
Os documentos demonstram que o autor mantinha suas contas em dia (ID 106151547), possuía instalação de sistema de energia solar (ID 106151541), e que houve corte de energia com posterior religação, o que se comprova pelos protocolos de atendimento (IDs 106151544, 106151545 e 106151546). 2.2.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Constata-se a presença de relação de consumo (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC), pois o autor figura como consumidor final de serviços de fornecimento de energia elétrica e a ré como fornecedora.
Assim, estando configurada a verossimilhança das alegações do autor, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova, confirmando ainda mais a responsabilidade da fornecedora pelo corte indevido no fornecimento do serviço.
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, prevê expressamente que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O parágrafo único do mesmo artigo ainda estabelece que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". 2.3.
Dos danos materiais Os documentos juntados aos autos pela parte autora convencem acerca da existência do prejuízo material experimentado pelo requerente, notadamente porque o demandado teve acesso ao seu conteúdo e ciência da ação indenizatória e do referido prejuízo causado sem que manifestasse qualquer irresignação.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Por conseguinte, cabia à parte requerida a demonstração e comprovação de que os fatos trazidos na inicial e o suposto direito deles decorrentes não ocorreu ou deviam receber tratamento diverso do aludido pelo autor, promovendo-se a sua extinção, notadamente pela demonstração de sua inexistência ou de não concorreu para ocorrência dos danos materiais alegados pagamento, o que não se verificou.
Analisando os autos, verifico que, muito embora o réu tenha sido citado, conforme demonstra certidão da secretaria juntada aos autos, e mesmo sabendo das consequências de sua revelia, não se desincumbiu do ônus de impugnar os fatos presentes na inicial, razão pela qual os presumo como verdadeiros (art. 341 do CPC).
Estabelecida essa premissa, noto que as alegações da parte reclamante são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil, inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia da parte que se encontra no polo passivo.
O autor demonstrou o prejuízo material sofrido em decorrência da impossibilidade de geração de energia pelo sistema solar durante os 5 dias sem fornecimento de energia, calculado em R$ 115,20, com base na tarifa de R$ 0,96 por KWh, conforme dados fornecidos pela própria requerida nas faturas.
Dessa forma, deve a ré ressarcir ao autor a quantia de R$ 115,20 a título de danos materiais. 2.4.
Da essencialidade do serviço O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, cuja interrupção indevida causa transtornos significativos ao consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a essencialidade do serviço, não cabendo sua interrupção quando há pagamento regular das faturas.
Tal entendimento tem respaldo no art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu art. 10, inciso I, também reconhece expressamente o tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis como serviços ou atividades essenciais.
No presente caso, restou evidenciado que o autor estava em dia com suas obrigações contratuais, não havendo justificativa para o corte realizado pela concessionária. 2.5.
Dos danos morais Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não configure dano moral, a jurisprudência tem reconhecido a existência de danos extrapatrimoniais quando o comportamento da parte ré extrapola o simples descumprimento da obrigação, acarretando transtornos ou constrangimentos passíveis de compensação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece claramente, em seu art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Especificamente quanto às concessionárias de serviço público, o art. 22, parágrafo único, do mesmo código, prevê que as mesmas são obrigadas a "reparar os danos causados" pelo descumprimento de suas obrigações.
No caso em análise, a conduta da parte ré revela descaso para com o consumidor, que buscou por diversas vezes a solução do problema, conforme protocolos de atendimento juntados aos autos, e não obteve resposta satisfatória.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por 5 dias, sem justificativa plausível, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O autor ficou privado de utilizar sua própria residência adequadamente, sem geladeira, internet etc, tendo que depender de terceiros para realizar seus afazeres diários.
Tal situação caracteriza evidente dano moral, inclusive deve ser reputado presumido, visto que interfere diretamente no bem-estar e na qualidade de vida do consumidor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2.
Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3.
A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 .
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Nesse contexto, entendo configurado o dano moral, devendo a parte ré indenizar o autor em quantia suficiente a reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, mas sem ensejar enriquecimento indevido.
Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização.
Sabe-se que não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização para essa espécie de dano, cabendo ao magistrado, pautado em critérios de razoabilidade, bom senso e equidade, fixá-lo de modo a advertir o réu e à sociedade de que o comportamento é inadequado, ao mesmo tempo que tem por função servir como lenitivo ao abalo experimentado pela vítima, sem proporcionar-lhe enriquecimento indevido.
Deve-se ter como parâmetro a capacidade econômica das partes, a posição social, o grau de instrução, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores específicos concorrentes para a fixação do dano, a fim de que se adote valor justo e adequado ao caso concreto.
Ademais, não se pode deixar de mencionar a finalidade punitiva e dissuasória da reparação devida.
A indenização não deve se limitar à mera composição da lesão ocasionada à esfera subjetiva não patrimonial do indivíduo, devendo também dissuadir o ofensor de reincidir na conduta danosa.
Diante de todo o exposto e levando em consideração especial a extensão dos danos (art. 944 do CC), a vedação do enriquecimento ilícito, a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade, e sobretudo, o interesse jurídico lesado, entendo como adequado à hipótese vertente fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pelo autor. 2.6.
Do valor da indenização e atualização Danos materiais: A restituição de R$ 115,20 deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (23/05/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240, §1º, do CPC).
Danos morais: Fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir de 23/05/2023 (data do evento danoso) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em razão de se tratar de processo em Juizado Especial Cível.
Prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos nos juizados especiais fluem da data da prática do ato.
Inaplicabilidade da exigência do art. 346 do CPC de publicação do ato decisório no órgão oficial (Enunciado nº 167 do FONAJE).
Não interposto recurso no prazo de dez dias contados da prolação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Marapanim/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito -
09/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO MENDES CRUZ em/para 02/04/2025 09:00, Vara Única de Marapanim.
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14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800952-83.2023.8.14.0030 RECLAMANTE: JOSE GERALDO FIGUEIREDO LOBO Nome: JOSE GERALDO FIGUEIREDO LOBO Endereço: Rua Doutor Fabrício Ramos, 15, Marudá, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800952-83.2023.8.14.0030 Requerente: JOSÉ GERALDO FIGUEIREDO LOBO Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL Aos 04.11.2024, às 15:30 horas, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, na sala de audiência, sob a presidência do conciliador, Kaio Sérgio Bonfim Malcher, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se a PRESENÇA do Requerente, acompanhado de seu advogado, Dr.
AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA - OAB PA007935 e a AUSENCIA do Requerido.
Aberta a audiência, não foi possível realizar proposta de conciliação, face a ausência da parte requerida, apesar de devidamente intimado e citado, conforme identificação de AR juntado ao id. 125621341.
DELIBERAÇÃO: De ordem, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02.04.2025 às 09h00min.
Ficam os presentes intimados.
PUBLIQUE-SE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro a presente audiência.
Lavro o presente termo, que não contém assinatura física, por se tratar de ato realizado de forma virtual, a ser cadastrado nos autos em epígrafe.
Eu, (Kaio S.B.
Malcher), Conciliador Judicial, o digitei.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 4 de novembro de 2024 -
11/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/04/2025 09:00, Vara Única de Marapanim.
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09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:21
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FIGUEIREDO LOBO em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 15:30 Vara Única de Marapanim.
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01/11/2024 09:48
Juntada de informação
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FIGUEIREDO LOBO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 10:37
Expedição de Informações.
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19/08/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:30 Vara Única de Marapanim.
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19/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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31/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800952-83.2023.8.14.0030 RECLAMANTE: JOSE GERALDO FIGUEIREDO LOBO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ GERALDO FIGUEIREDO LOBO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O benefício da assistência judiciária deve ser deferido somente aos necessitados, que comprovem que o pagamento das custas prejudicará o seu sustento e de sua família, contudo, no presente caso, observo que a parte autora não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a necessidade da justiça gratuita.
Assim, em observância ao art. 99, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Ademais, caso pretenda pelo parcelamento das despesas processuais, deverá a parte autora, no mesmo lapso temporal, demonstrar a hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ a cópia deste despacho como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 4 de março de 2024.
Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito -
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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