TJPA - 0802139-08.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:09
Juntada de decisão
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07/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIEL CARDOSO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802139-08.2023.8.14.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] RÉU: DIEGO DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; encaminho os autos ao Ministério Público e a Defesa do réu para ciência da Sentença em id. 121068434.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Auxiliar Judiciário -
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; encaminho os autos a Defesa do réu para oferecer Alegações Finais no prazo legal.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Auxiliar Judiciário -
13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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26/04/2024 05:04
Decorrido prazo de SARAI DOS SANTOS COSTA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ROSENIL ALVES DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ANDRESSA BRITO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de NARCISO SEIXAS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2024 05:30
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:24
Decorrido prazo de ELIEL CARDOSO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; ante a juntada da Decisão id. 110304708, encaminho os autos ao Ministério Público e a Defesa do réu, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2024, às 11h30.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Auxiliar Judiciário -
04/04/2024 16:03
Juntada de Informações
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04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ELIEL CARDOSO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802139-08.2023.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: DIEGO DOS SANTOS COSTA DECISÃO A Defesa em sede de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva em favor de DIEGO DOS SANTOS COSTA (id. 104570428).
A defesa argumenta, em síntese, as seguintes justificativas como forma de embasar o pedido de revogação da prisão preventiva: a) possuir o réu ocupação lícita e honesta; b) ter domicílio fixo; c) ser primário e de bons antecedentes; d) ausência de requisitos de necessidade e urgência da prisão cautelar e) excesso na manutenção da prisão cautelar.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (id. 106916754). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Reanaliso os pressupostos, fundamentos e condições da prisão preventiva (arts. 312, 313 e 316 do CPP).
O art. 313 do Código de Processo Penal dispõe sobre as condições de admissibilidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e fundamentos.
No caso em tela, cabível a decretação, por se tratar, em tese, de crime de roubo majorado, ameaça e resistência (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, art. 147, "caput", e art. 329, todos do CP).
Como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
Há indícios suficientes de autoria, conforme termos de depoimento do IPL, bem como as demais peças em sede policial.
Presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva disposto no caput do art. 312 do CPP, na medida em que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, passa-se a analisar os fundamentos para a decretação da preventiva.
Os fundamentos são os motivos que ensejam a decretação da custódia e sobre os quais se deve assentar a decisão judicial deferitória, ou seja, demonstra-se a presença do periculum in mora ou periculum libertatis, que é o risco de que a demora das investigações ou da tramitação processual venha a prejudicar o ajuizamento da ação penal ou a prestação jurisdicional.
São de quatro ordens estes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal, podendo ser decretada a partir da presença de apenas um destes elementos, não sendo necessária a coexistência de todos ao mesmo tempo.
Os fundamentos que legitimam a prisão preventiva DIEGO DOS SANTOS COSTA no presente caso é garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva do acusado, sob o fundamento da garantia da ordem pública, se sustenta para a própria credibilidade da justiça, que não pode “fechar os olhos” para tais fatos, devendo resguardar os direitos à Segurança Pública e à Paz Social, zelando pelo efetivo respeito aos ditames da Constituição Federal.
Julio Fabbrini Mirabete afirma que: “o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão (in Processo Penal, 16ª Edição, Editora Atlas, pág. 418).” Por sua vez, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proferiu voto quanto ao conceito de garantia da ordem pública nos seguintes termos: “É exatamente aí, ao meu ver, que reside a possibilidade de risco à ordem pública.
O desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum e, nessas condições, sem dúvida, a liberdade do Paciente atentaria contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário”. (fls.44-49).” (HC 89525-STF).
Argumentou que a garantia da ordem pública se faz necessária para a credibilidade do Poder Judiciário: “Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia.
Naquela assentada, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente; ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.” (HC-89525-GO-STF).
Além, da jurisprudência do Pretório Excelso, para o Doutrinador Guilherme de Souza Nucci a “garantia da ordem pública – trata-se de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização, um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o reconhecimento do agente”. (grifos).
Por derradeiro, faz-se imperioso consignar que não há possibilidade da substituição da prisão preventiva do réu por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, introduzido pela Lei 12.403/2011), visto que restariam ineficazes ao presente caso.
Diante do exposto, analisando as provas cotejadas nos autos e observando os fatos apurados no bojo das investigações, este magistrado entende que se encontram presentes as hipóteses que autorizam a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu constantes no art. 312 do CPP.
Ademais, condições pessoais favoráveis dos denunciados, tais como alegada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (Súmula n.º 08/TJPA).
O prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC 697.019/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO DOS SANTOS COSTA, reanalisando ainda nesta oportunidade a constrição cautelar do acusado.
Ademais, analisando a peça defensiva, não vislumbro qualquer hipótese de absolvição sumária e/ou de rejeição da denúncia, uma vez que a peça acusatória se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
Veja-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial, que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
Assim, vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP, não sendo também caso de absolvição sumária, conforme já alhures delineado, e na forma do artigo 397 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo a defesa em razões de matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, sem prejuízo de reanálise da manutenção da prisão preventiva em audiência, designo para audiência de instrução e julgamento a data de 06 de maio de 2024, às 11h30min. 1.
INTIMEM-SE o réu, para que compareçam à audiência na data e hora acima designados por videoconferência. 2.
REQUISITE-SE a apresentação dos réus à Casa Penal em que estejam custodiados, caso esteja preso por este ou por outro processo. 3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. 4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Intime-se a Assistência, se houver. 7.
Intimem-se a Defesa. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link/qrcode abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI4MjdjOWQtOGNjMy00MjM5LWE0ZjItZmVhMDUwNGQ4YTAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Baixar o Teams | Participe na web No corpo do e-mail requisitando os presos deverá conter o link acima.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se com a urgência e as cautelas inerentes (réu preso).
Oriximiná/PA, 05 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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05/03/2024 20:06
Mantida a prisão preventida
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10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:04
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS COSTA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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09/12/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 21:41
Recebida a denúncia contra DIEGO DOS SANTOS COSTA - CPF: *34.***.*72-59 (REU)
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de denúncia
-
28/10/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 21:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/10/2023 16:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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22/10/2023 13:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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21/10/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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