TJPA - 0809142-13.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:12
Decorrido prazo de OSWALDO F. F. MANSOUR & CIA. LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:39
Decorrido prazo de OSWALDO F. F. MANSOUR & CIA. LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0809142-13.2023.8.14.0005 Nome: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: R: Acesso Três , 1081, 1081, INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: OSWALDO F.
F.
MANSOUR & CIA.
LTDA.
Endereço: Avenida Tancredo Neves, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: OSWALDO FABIO FONTINELE MANSOUR Endereço: Avenida Tancredo Neves, s/n, Posto Petrosul, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Vistos.
Inicialmente, cabe informar que na data de 22 de janeiro de 2024 este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
Como é cediço, a Lei n. 13.964/2019 alterou o Código de Processo Penal, inserindo o artigo 28-A, estabelecendo o acordo de não persecução penal (ANPP), in verbis: "Art 28-A - Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]." Assim, entende-se a celebração de ANPP como negócio jurídico de natureza extrajudicial entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, que confessa a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de condições não privativas de liberdade em troca do não oferecimento denúncia, sendo instituto que se revela mais benéfico que eventual oferta de suspensão condicional do processo, vez que evita a inicial acusatória e consequente persecução penal.
No caso em tela, da análise do que dos autos consta, as condições impostas no art. 28-A, do CPP para a propositura do acordo foram devidamente cumpridas: (a) existem indícios de autoria e materialidade do delito, o que demonstra não ser caso de arquivamento do inquérito; (b) a pena mínima cominada em abstrato para o delito é inferior a 04 (quatro) anos; (c) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; (d) a celebração do acordo atende ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; e (e) conforme petição assinada, o investigado, voluntariamente, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal apurada no presente inquérito policial (art. 28-A, § 5º, do CPP).
Além do mais, não estão evidenciadas nos autos nenhuma das hipóteses do art.28-A, § 2º, do CPP, as quais impediriam o oferecimento do acordo: (a) não há possibilidade de transação penal; (b) o investigado não é reincidente, tampouco há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ou insignificantes as infrações penais pretéritas; (c) não há notícias de ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (d) o crime não foi praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
A homologação do acordo deve verificar a legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas.
Via de regra, seria caso de designação de audiência (CPP, art. 28-A, §4º), o que deixo de fazer, pois o acordo foi formalizado diretamente entre as partes, com a juntada de petição que registra a negociação, devidamente assinada pelo Ministério Público, Investigado e seu Defensor, o que comprova a voluntariedade.
Não havendo, até a presente data, qualquer questionamento quanto aos termos pactuado.
Por tudo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o investigado ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e OSWALDO F.
F.
MANSOUR E CIA LTDA, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Fica o investigado/acordante advertido de que: 1.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP). 2.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP). 3.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, § 2º, do art. 28, CPP. (art. 28-A, § 12, CPP). 4.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP).
Nos termos do art. 116, IV, do Código de Processo Penal, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal constituiu causa impeditiva da prescrição, in verbis: "Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: [...] IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal." Assim sendo, suspendo o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV, do Código Penal. À Secretaria: 1.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive à vítima do delito, se for o caso. 2.
Nos termos do art. 28-A, §6º, devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, devendo comunicar este Juízo a respeito do cumprimento ou não das condições acordadas. 3.
Determino a suspensão do processo, até a comunicação do Ministério Público sobre o atendimento das condições. 4.
Comunicado o cumprimento do acordo, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição, caso o contrário, faça-se concluso.
INTIME-SE o Ministério Público, o investigado e a Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento n° 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Proceda-se com as anotações necessárias.
Altamira/PA, 18 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*70-25 (AUTOR DO FATO)
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23/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de 4a DELEGACIA DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO PARA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:02
Decorrido prazo de OSWALDO F. F. MANSOUR & CIA. LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA E JUIZADO AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira-PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 Processo:0809142-13.2023.8.14.0005- JEA TCO: 3263858231218092556 - 4ª Delegacia da PRF Autor do Fato: OSWALDO F F MANSOUR E CIA LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-72; Autor do Fato: ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS, CPF: *78.***.*70-25 Capitulação penal provisória: Artigo 54 Lei: 9.605/1998 DECISÃO Trata-se os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) Nº 3263858231218092556 instaurado no 18 de dezembro do ano de 2023 às 09:30 horas pela Polícia Rodoviária Federal – 4ª Delegacia, que, em fiscalização de trânsito no km 630 da BR 230, no município de Altamira/PA, abordou o veículo caminhão Ford/cargo 1933 TL, placa QEK8620, cor PRATA, ANO 2014, de propriedade do sr.
OSWALDO F.
F.
MANSOUR E CIA LTDA (CNPJ: 07.***.***/0001-72) e conduzido por ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos.
Em síntese, a PRF relata que iniciou os procedimentos de fiscalização e verificou falha no sistema de pós-tratamento de gases poluentes, pois constatado que no tanque do ARLA 32 do veículo havia contaminação com presença de minerais conforme reação detectada após teste com negro de eriocromo T (resultado na cor violeta).
Conforme a autoridade policial a adulteração detectada nos testes descritos no TCO em epígrafe, prejudica a correta reação química para anular o NOx (óxido de nitrogênio) produzido por motores a diesel, portanto, em desacordo com Res. 958/22 do CONTRAN.
Por fim, em depoimento prestado perante os policiais rodoviários, o autor do fato ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS declarou que trabalha como motorista contratado na citada empresa proprietária do veículo e não é sócio nem cotista dela.
Após a instauração do TCO, o Ministério Público formalizou proposta de transação penal aos autores do fato e, ao mesmo tempo, pugnou pela realização de audiência preliminar (id 109911649).
Relatado o necessário.
Decido.
A Policia Rodoviária Federal – 4ª Delegacia, em Altamira, iniciou o TCO em face de OSWALDO F.
F.
MANSOUR E CIA LTDA (CNPJ: 07.***.***/0001-72) e ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS, ambos qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 54, da Lei nº 9.605/98 (modalidade culposa), que prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos á saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Segundo apurado nos autos, os autores do fato acima descritos estariam causando eventual poluição atmosférica por intermédio de veículo sem os equipamentos necessários ao controle de gases nocivos ao meio ambiente.
Temos que a transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, é instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecução do crime ou persecução penal, de modo que somente se houver o descumprimento do acordo é que, concomitantemente, poderá ser deflagrada a ação penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal[1].
Referido instituto prevê a possibilidade de o autor da infração penal celebrar acordo com o Ministério Público (ou querelante), mediante a imposição de pena restritiva de direitos ou multa, obstando o oferecimento de denúncia (ou queixa), esta já apresentada nos autos.
Ocorre que nesse primeiro momento, pelo que dos autos consta, a conduta praticada amolda-se ao crime descrito no artigo 54, caput da Lei 9605/98, que importa em uma pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”, não estando inserido, pois, no rol de crimes que podem ser apreciados por este Juizado Especial Ambiental, os quais só podem ter como pena máxima o período de 02 (dois) anos, a teor dos artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que o tipo previsto no caput altera a competência do juízo e o controle nesta hipótese deve ser realizado também pelo julgador para abranger certa verificação sobre a legitimidade da persecução penal no caso concreto, inclusive porque o Estado não pode autorizar a imposição de uma pena em situações ilegítimas, como, por exemplo, em quadros de manifesta atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade do imputado.
Neste sentido, nos termos do artigo 12 do Código Penal, a regra é a exigência de dolo de tal maneira que somente em casos excepcionais e previstos, os crimes possam ser cometidos por mera imprudência.
Deste modo, tem-se assim que a culpabilidade é requisito da pena e não do crime, portanto não deve ser confundida com culpa, não sendo possível no âmbito deste Juizado instruir o feito para apurar a existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 18, I e II do CP.
Neste caminhar, para definir a competência, a Resolução nº. 017/2006 – GP, publicada no DJ 3714/2006, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais Ambientais na Comarca de Castanhal assim estabelece: “Art. 1º.
Criar os Juizados Especiais Criminais nas Comarcas de Altamira, Castanhal, Marabá, Santarém e Redenção, com competência privativa e exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as condutas lesivas ao Meio Ambiente previstas na Lei Federal no. 9.605/98, considerados os crimes de menor potencial ofensivo, praticados na jurisdição das Comarcas respectivas”.
Depreende-se que para a determinação da competência do Juizado Especial Ambiental da Comarca de Altamira não basta o crime estar previsto na Lei 9.605/98, deve também observar a Lei 9.099/95.
Forte nas razões expendidas entendo que o presente é caso de deslocamento da competência.
Isto posto, DECLINO da competência do Juizado Especial Criminal Ambiental da Comarca de Altamira para processar e julgar o presente feito e, por essa razão determino sejam remetidos os autos como se encontram, ao juízo da 1ª Vara Criminal de Altamira.
Ciência ao Ministério Público, a defesa constituída, bem como a 4ª Delegacia da PRF em Altamira, via PJe.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
P.R.C.
Confiro ao presente despacho força de MANDADO/OFICIO nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB/CJCI-TJPA Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) Antônio Fernando Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. -
29/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:08
Declarada incompetência
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22/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:54
Decorrido prazo de OSWALDO F. F. MANSOUR & CIA. LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:26
Audiência Preliminar designada para 14/05/2024 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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07/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, BR.230, Km-04, Bairro Ibiza, CEP: 68378-008, Altamira-PA Contato institucional: (91)98251.1732 Processo: 0809142-13.2023.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO - PRF - 4ª Delegacia - Altamira 1º Autor do Fato: ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS, PAI: Jose Benedito Cardoso, MÃE: Alvina Cardoso, NATURALIDADE: Belo Horizonte/MG, NASCIMENTO: 13/06/1966, ESTADO CIVIL: Casado, PROFISSÃO: Motorista, TELEFONE: (93)98811-3133, e-mail: Nulo ou Inaplicável CPF: *78.***.*70-25, CNH: *00.***.*01-72 RG: 1602283/SSP-PA; ENDEREÇO: Rua Acesso Três , 1081, BAIRRO: Independente I, CEP: 68148-000, ALTAMIRA/PA; 2º Autor do Fato: OSWALDO F.
F.
MANSOUR & CIA.
LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-72; Telefone: (93) 91609581; Endereço: TANCREDO NEVES, SN, Complemento: Posto de Combustível, Bairro: JARDIM INDEPENDENTE II CEP: 68372-222 ALTAMIRA/PA.
Data e local dos fatos: 18.12.2024, no km.630, da BR-230, Altamira-PA.
Artigo 54 (§ 1º), da Lei 9.605/1998 (Meio Ambiente) DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos com a juntada da Proposta de Transação Penal formalizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (id. 109911649) em favor do (s) autor(es) do fato ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado(s) nos autos, assim como, na referida proposta, requerimento da inclusão de OSWALDO F.
F.
MANSOUR & CIA.
LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-72, como polo passivo.
Requereu, por fim, a juntada de antecedentes.
Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos) o feito observará o rito da Lei n. 9.099/95.
Defiro a cota ministerial com as seguintes determinações: 1.
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista na Lei 9099/95 a ser realizada no dia 14.05.2024, às 09:00h; 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato descrito(s) na inicial, inclusive por meio de contato telefônico se necessário, com as advertências legais; 2.1 - Sendo o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA.
Prazo: 30 dias. 3.
Ressalte-se que o (s) autor (es) do fato deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado(s) particular, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público do Estado; 4.
Inclua-se no polo passivo o autor do fato OSWALDO F.
F.
MANSOUR & CIA.
LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-72; 5.
Intime-se o MPE, inclusive para ciência do deferimento ao petitório de id.109911649, devendo apresentar manifestação quanto ao autor do fato OSWALDO F.
F.
MANSOUR & CIA.
LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-72, no prazo de 10 (dez) dias, tempo hábil para o prosseguimento do feito em relação à audiência ora designada. 5.1 - Com a juntada de manifestação Ministerial, sendo o caso, intime-se o autor do fato (item "5") para seu comparecimento ao ato judicial; 5.2 - Por cautela, intime-se a DPE. 6.
Desde já, defiro a realização do ato supramencionado de forma virtual pela plataforma Teams, desde que tenha requerimento nos autos nesse sentido. 6.1 - Contudo, o(s) autor(es) do fato deverá (ão) informar nos autos seu(s) contato(s) telefônico(s), e-mail(s), bem como formalizar interesse em participar(em) do processo através do JUÍZO 100% DIGITAL. 6.2 - As referidas informações poderão ser solicitadas/repassadas através do contato telefônico WhatsApp do Juizado do Meio Ambiente: (91) 98251.1732, ou pelo Balcão Virtual disponível no site do TJPA. 7.
Expeça-se e instrua-se com o necessário, fazendo constar as advertências legais e cautelas de estilo. 8.
Restada infrutífera a localização de qualquer dos autores do fato, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação no prazo de 10(dez) dias. 8.1.
Fica desde já indeferido por este juízo eventual pedido de diligência de competência do Ministério Público, pois titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis ( art. 129, VIII da CF/88 , art. 7.º , II , da LC n.º 75 /1993, e art. 47 do CPP). 9.
Confiro ao presente despacho força de MANDADO/OFICIO nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI-TJPA. 10.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Juizado Especial do Meio Ambiente Comarca de Altamira -
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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