TJPA - 0809132-66.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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20/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:26
Extinta a Punibilidade de OSVALDO DA CONCEICAO LIMA - CPF: *03.***.*59-09 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de OSVALDO DA CONCEICAO LIMA - CPF: *03.***.*59-09 (AUTOR DO FATO)
-
11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de VALDERCLEITON SILVA CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 01:24
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO LIMA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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19/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL - COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 Processo Nº: 0809132-66.2023.8.14.0005 – JEA Autor do Fato: OSVALDO DA CONCEICAO LIMA Autor do Fato: VALDERCLEITON SILVA CARDOSO Advogados (as): Dr.
NILTON RICARDO EBRAHIM DE LIMA - OAB/PA 19128 e Dr.HERLEY OLIVEIRA BUCHINGER - OAB PA38097 Capitulação penal provisória: Artigo 54 Lei: 9.605/1998 DECISÃO Consta em petição de id. 126375399, que este juízo reconsidere a decisão proferida no id. 123823324, que revogou eventual transação penal ofertada em audiência realizada no dia 23.05.2024.
Certificado no id 123823324, que o causídico se manifestou por intermédio de contato telefônico institucional solicitando a emissão dos boletos judiciais.
Relatado o necessário.
Decido.
A pretensão veiculada no presente pedido de reconsideração é típica de Embargos de Declaração, uma vez que a se pretende esclarecer / sanar pontos que não ficaram claros.
Destaco que pode também ser admitido para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 830.132/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).
Nesse sentido, o conteúdo do pedido de reconsideração consiste em verdadeiros Embargos e, por isso, deve ser recebido como tal espécie recursal.
Assim, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo-os como Declaratórios.
Não obstante pacífica a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, tal recurso não se presta ao reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação, aperfeiçoamento ou correção do decisum, o que se verifica no presente caso.
Nesse sentido, um único ponto merece correção, por erro material, de forma excepcional, no tópico relativo ao dispositivo que passa a constar os trechos em negrito abaixo indicados.
Assim, onde se lê: “(...) Assim, em virtude do não cumprimento da obrigação imposta, bem como, até a presente data, os autores do fato permanecem inertes, devem ser revogados os benefícios da transação penal, tendo em vista a ausência de justificativa, assim como lastreado no entendimento deste magistrado ventilado alhures.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da transação penal em virtude de seu descumprimento. (...) Leia-se: “(...) “(...) Ocorre que nesse primeiro momento, pelo que dos autos consta, a conduta praticada amolda-se ao crime descrito no artigo 54, caput da Lei 9605/98, que importa em uma pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”, não estando inserido, pois, no rol de crimes que podem ser apreciados por este Juizado Especial Ambiental, os quais só podem ter como pena máxima o período de 02 (dois) anos, a teor dos artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, deixo de homologar o benefício da transação penal ofertada em audiência realizada no dia 23.05.2024, por ausência, neste momento, de previsão legal, conforme fundamentado a seguir.
Dito isto, a presente decisão integrará a decisão principal proferida no id. 123823324.
Portanto, conheço e dou parcial deferimento ao requerimento do embargante, tal como acima apontado.
Ciência ao Ministério Público, às defesas constituídas e aos autores do fato, via DJE.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
P.R.C.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) Antônio Fernando Carvalho Vilar Juiz de Direito -
16/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:15
Expedição de Informações.
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11/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:53
Declarada incompetência
-
11/09/2024 12:53
Revogada a transação penal
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22/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS Nº: 0809132-66.2023.8.14.0005– JEA 1.
Autor do Fato: OSVALDO DA CONCEICAO LIMA , PAI: Raimundo De Lima Silva, MÃE: Maria Pereira da Conceicao Lima, NATURALIDADE: Buriticupu/MA, NASCIMENTO: 30/03/1990, TELEFONE: Nulo ou Inaplicável e-mail: Nulo ou Inaplicável, CPF: *03.***.*59-09, CNH: *54.***.*60-03, RG: 5524740/PC-PA.
ENDEREÇO: Rua Bartolomeu Igreja, 1592, BAIRRO: Velha Maraba, CEP: 68500-290, MARABA/PA 2.
Autor do Fato: VALDERCLEITON SILVA CARDOSO , PAI: Valdete Gama Cardoso, MÃE: Rita Silva Cardoso, NATURALIDADE: Altamira/PA, NASCIMENTO: 28/07/1989, TELEFONE: (93)99653-8635, e-mail: [email protected], CPF: *05.***.*33-07, CNH: *59.***.*06-07 RG: 6275483/PC-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06 (seis) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h, nesta cidade de Altamira, na sala de audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, onde presente se achava o Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Agrária e Juizado Especial Ambiental desta Comarca, comigo Diretor de Secretaria de seu cargo abaixo assinado.
Determinou o MM Juiz fosse feito o pregão de praxe, online, plataforma TEAMS, verificou-se a presença: do Exmo.
Sr.
DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO, Promotor de Justiça do MPE .
Presente o autor - VANDERCLEITON SILVA CARDOSO CPF: *05.***.*33-07 acompanhado de advogado constituído: Dr.
NILTON RICARDO EBRAHIM DE LIMA - OAB/PA 19128.
INICIADA a audiência, o presentante do MPE ofertou um salário mínimos em relação a VANDERCLEITON SILVA CARDOSO como proposta de transação penal, parcelada em dez vezes, o que foi aceito pelo autor do fato, requerendo o Parquet, uma vez saudado o acordo, seja determinada a extinção da punibilidade do autor do fato presente nesta assentada.
OCORRÊNCIAS: “Autos conclusos ao Magistrado para deliberação.” Sem mais, deu-se por encerrado o presente termo, assinado pelos presentes de forma física, e sem a assinatura dos presentes de forma virtual.
Eu_____, Galdino Rodrigues Neto, Diretor de Secretaria, digitei o presente termo, com encerramento às 11:30h.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório os termos do artigo 81, §3º da Lei 9099/95 .
Decido.
Nos termos do § 4º do art. 76, combinado com art. 84, ambos do referido diploma, verifica-se que é o caso de homologação da transação, com expressa cláusula resolutiva para o caso de descumprimento do acordo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TRANSAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO – AUTORIZAÇÃO LEGAL – 1.
Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes). 2.
A revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes).
Ordem denegada. (STF – HC 88785 – SP – 2ª T. – Rel.
Min.
Eros Grau – DJU 04.08.2006 – p. 78).
PENAL E PROCESSUAL PENAL – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM TRANSAÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA AVENÇADA – POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – Consoante entendimento desta Corte, é possível o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, quando descumprido acordo de transação penal, cuja homologação estava condicionada ao efetivo pagamento de multa avençada.
Recurso desprovido. (STJ – RO-HC 11.392/SP – 5ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002 – p. 249).
Posto isto, HOMOLOGO a transação penal em favor do autor do fato VANDERCLEITON SILVA CARDOSO, nos termos dos § § 4º e 5º do art. 76 da Lei n. 9.099/95, formulado e aceito em audiência, qual seja: dois salários mínimos, dividido em 10 (dez) parcelas iguais no valor de R$141,20 (cento e quarenta e um reais e doze centavos), totalizando R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), com a primeira parcela a vencer dia 03/06/2024, com parcelas subsequentes com o mesmo dia (útil).
A transação não enseja antecedentes criminais, exceto para concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, bem como o descumprimento da transação, implica a retomada do processo.
Com o recolhimento da primeira parcela, façam-se os autos conclusos para a determinação de suspensão provisória do processo no PJE.
Em caso de inadimplência, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação.
Em relação ao autor do fato OSVALDO DA CONCEICAO LIMA, devidamente intimado conforme consta no id. 113468918, bem como constituído advogado particular (id. 114562349), não compareceu ao ato judicial, tão pouco consta nos autos manifestação justificando suas ausências, intime-se para a apresentação de justificativa de suas ausências, no prazo de 5 dias.
Presentes intimadas em audiência.
Acompanhe-se o cumprimento da transação penal.
Oportunamente, cls.
Cientes os presentes.
Para providências necessárias.
Cumpra-se”.
Altamira-PA, 06 de maio de 2024.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Juizado Especial Ambiental Criminal Comarca de Altamira -
07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:43
Homologada a Transação Penal
-
06/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:46
Juntada de Decisão
-
06/05/2024 13:43
Audiência Preliminar realizada para 06/05/2024 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
06/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:59
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO LIMA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 07:55
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO LIMA em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:55
Decorrido prazo de VALDERCLEITON SILVA CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 09:43
Juntada de Informações
-
06/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:28
Audiência Preliminar designada para 06/05/2024 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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06/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, BR.230, Km-04, Bairro Ibiza, CEP: 68378-008, Altamira-PA.
Contato institucional: (91)98251.1732 Processo: 0809132-66.2023.8.14.0005 TCO: PRF 4ª Delegacia Data e local dos fatos: 15.12.2023, no km.630 da BR-230, Altamira-PA.
Artigo 54, da Lei 9.605/1998 (Meio Ambiente) 1.
Autor do Fato: OSVALDO DA CONCEICAO LIMA , PAI: Raimundo De Lima Silva, MÃE: Maria Pereira da Conceicao Lima, NATURALIDADE: Buriticupu/MA, NASCIMENTO: 30/03/1990, TELEFONE: Nulo ou Inaplicável e-mail: Nulo ou Inaplicável, CPF: *03.***.*59-09, CNH: *54.***.*60-03, RG: 5524740/PC-PA.
ENDEREÇO: Rua Bartolomeu Igreja, 1592, BAIRRO: Velha Maraba, CEP: 68500-290, MARABA/PA. 2.
Autor do Fato: VALDERCLEITON SILVA CARDOSO , PAI: Valdete Gama Cardoso, MÃE: Rita Silva Cardoso, NATURALIDADE: Altamira/PA, NASCIMENTO: 28/07/1989, TELEFONE: (93)99653-8635, e-mail: [email protected], CPF: *05.***.*33-07, CNH: *59.***.*06-07 RG: 6275483/PC-PA.
DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos com a juntada da Proposta de Transação Penal formalizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (id 108825056) em favor dos autores do fato OSVALDO DA CONCEICAO LIMA e VALDERCLEITON SILVA CARDOSO, qualificados nos autos.
Defiro a cota ministerial com as seguintes determinações: Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos) o feito observará o rito da Lei n. 9.099/95: 1.
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista na Lei 9099/95 a ser realizada no dia 06/05/2024, às 11:00h; 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato descrito(s) na inicial, inclusive por meio de contato telefônico se necessário, com as advertências legais; 3.
Ressalte-se que o (s) autor (es) do fato deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado(s) particular, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público do Estado; 4.
Intime-se o MPEPA, e, por cautela, a DPE. 5.
Desde já, defiro a realização do ato supramencionado de forma virtual pela plataforma Teams, desde que tenha requerimento nos autos nesse sentido. 5.1 - Contudo, o(s) autor(es) do fato deverá (ão) informar nos autos seu(s) contato(s) telefônico(s), e-mail(s), bem como formalizar interesse em participar(em) do processo através do JUÍZO 100% DIGITAL. 5.2 - As referidas informações poderão ser solicitadas/repassadas através do contato telefônico WhatsApp do Juizado do Meio Ambiente: (91) 98251.1732, ou pelo Balcão Virtual disponível no site do TJPA. 6.
Expeça-se e instrua-se com o necessário, fazendo constar as advertências legais e cautelas de estilo. 7.
Confiro ao presente despacho força de MANDADO/OFICIO nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI-TJPA. 8.
Restada infrutífera a localização de qualquer dos autores do fato, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação no prazo de 10(dez) dias. 8.1.
Fica desde já indeferido por este juízo eventual pedido de diligência de competência do Ministério Público, pois titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis ( art. 129, VIII da CF/88 , art. 7.º , II , da LC n.º 75 /1993, e art. 47 do CPP). 9.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Juizado Especial do Meio Ambiente Comarca de Altamira -
05/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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