TJPA - 0802157-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:53
Baixa Definitiva
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24/07/2024 09:47
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de QUEILA MARIA GONCALVES CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN LISBOA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802157-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: QUEILA MARIA GONCALVES CUNHA, CHRISTIAN LISBOA CUNHA AGRAVADO: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS COM FORÇA SUBSTANCIAL PARA ALTERAR O CONVENCIMENTO ESTABELECIDO NA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta E.
Corte sedimentou-se no sentido de que a prova produzida unilateralmente pela parte autora da ação revisional de contrato não é suficiente para garantir a probabilidade do direito, sendo necessário submetê-la ao crivo do contraditório e ampla defesa. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por QUEILA MARIA GONCALVES CUNHA e CHRISTIAN LISBOA CUNHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804679-76.2024.8.14.0301) indeferiu o pedido liminar.
Na decisão interlocutória recorrida, destacou o Juízo de origem: “(....) Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, vez que, a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas, não comprova, neste momento processual, a verossimilhança das alegações para deferimento da tutela.
Ademais, o laudo de ID. 107289932 foi elaborado unilateralmente afastando as cláusulas questionadas pela autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da pactuada.
Assim, entendo que não restou caracterizado a probabilidade do direto alegado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado. (...)” Inconformados, os autores/agravantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento.
Alegam, em síntese, a necessária revisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária celebrado com a agravada, ao argumento de que formalizado em desacordo com a legislação vigente no que compete aos juros pactuados, dentre outros aspectos contratuais.
Sustentam que os documentos acostados à inicial, constituem prova suficiente a embasar a pretensão liminar, sobretudo porque demonstram o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC.
Ressaltam que que o parecer técnico que acompanha a inicial apenas demonstrou que a agravada não está cumprindo as leis, fazendo menção à entendimentos já consolidados na jurisprudência, cuja aplicação não depende da conclusão contábil, mas da simples verificação da narração dos fatos e dos documentos comprobatórios juntados à exordial, situação que configuraria a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo da demora, destacam que a agravada vem promovendo a cobrança das parcelas supostamente em aberto, visto que caracterizada, a priori, a inadimplência, cujas consequências seguem previstas na Cláusula 5ª do contrato, dentre as quais constam a promoção de processo de execução para cobrança da dívida vencida (5.4, item “a”); requerer a rescisão, judicial ou não, do contrato (5.4, item “b”); promover o leilão dos direitos decorrentes do contrato (5.4, item “c”) e ainda requerer a reintegração liminar da posse direta da unidade (5.4, item “c.1”), que é usada como domicílio e residência dos autores e suas filhas menores.
Complementam que já pagaram pelo imóvel o valor de R$508.371,78 (quinhentos e oito mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), evidenciando o adimplemento substancial, senão total da obrigação, já que o preço ajustado da compra foi R$389.679,37 (trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Pugnam, ao final pela reforma a decisão agravada e concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, posto que proferida em afronta à legislação de regência e à jurisprudência predominante.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio.
Em decisão de ID 18339997, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado no apelo.
Dessa decisão, interpuseram os agravantes recurso de Agravo Interno pugnando, novamente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Foram apresentadas Contrarrazões vinculadas aos IDS 18738977 e 19211580. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos agravantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
AGRAVO INTERNO Considerando que o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se devidamente instruído e apto à julgamento, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto pelos agravantes.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame mérito da demanda.
MÉRITO A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) em questões de envolvem ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário por suposta abusividade de cláusulas.
Toda a estruturação de argumentação do apelo se baseia, em suma, nas seguintes teses: a) onerosidade excessiva decorrente de cláusulas abusivas que impõem a capitalização de juros mensal/diário; b) possibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
O ponto fulcral da insurgência, reside na suposta abusividade dos encargos decorrentes das renegociações do débito contraído no bojo de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. À evidência, tal como decidi anteriormente (ID 18339997), todas as teses demandam ampla dilação probatória e incursão no mérito.
Na realidade, eventual revisão contratual exige dilação probatória ampla, inclusive com produção de perícia contábil, obedecido o contraditório, não sendo seguro antecipar os efeitos da tutela, em momento anterior ao auxílio técnico referido.
Nesse cenário, não se vislumbra a priori a alegada abusividade na taxa de juros pactuada, ressaltando-se que o laudo técnico que instrui a exordial não pode ser considerado como prova indicativa ou complementar da existência de cláusulas abusivas pautadas na adoção de juros abusivos e ilegais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a flagrante abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o que em princípio não se verifica no presente feito.
Ao lado disso, as exigências do art. 300 do CPC, deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal.
Agrega-se à fundamentação, que sob o prisma das tutelas provisórias de urgência, revela-se precipitada a autorização para proibir a agravada de promover a cobrança do débito até o julgamento do mérito da ação revisional, sem oitiva da parte contrária, como pretendem os recorrentes, se não estão presentes os requisitos para tanto, se não se vislumbra de plano a abusividade das cláusulas contratuais atinentes a juros/correção monetária e, ainda, quando a suposta abusividade vincula-se ao parecer técnico acostado sem o crivo do contraditório.
Quanto ao aspecto, não obstante a eventual aplicação de juros sobre juros implique em desvantagem aos contratantes, a própria parte recorrente destaca “(...) é pacífico na jurisprudência que cada caso deve ser analisado individualmente, mediante perícia contábil a ser produzida judicialmente, sob o manto do contraditório – Tema 572/STJ – tanto que esse é um dos pedidos da inicial (...)”, situação que, como mencionado, confere inequívoca dilação probatória.
Nesse sentido, o TJ/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARECER CONTÁBIL EXTRAJUDICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR O CONVENCIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.PRECEDENTES DO TJPA.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 08047268520218140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Tangenciando o mérito da ação, sobre a capitalização de juros e taxa de juros, devem ser observadas, ainda, as Súmulas 539 e 541 do STJ.
E a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ).
No mais, inexistentes elementos que demonstrem algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (Teoria da Imprevisão), que indique o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por outro lado, quanto à tese de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, melhor sorte não assiste aos recorrentes, porquanto admitem a falta de pagamento de 13 (treze) das 36 (trinta e seis) parcelas acordadas na última renegociação realizada com a agravada.
Cada parcela alcança o valor de R$ 4.487,58 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), o que não atende aos postulados da construção doutrinária, que exige que o descumprimento da obrigação seja mínimo.
Além disso, os agravantes não fizeram qualquer proposta de quitação ou garantia via consignação em juízo do saldo devedor, o que também enfraquece a tese de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
Por fim e ao cabo, ainda quanto ao tema, embora o STJ já tenha assentado que “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”, há dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel (Lei nº 9.514/97).
E tratando-se de matéria controvertida, portanto, escapa da análise dos requisitos da tutela provisória de urgência.
Logo, por onde quer que se analise a controvérsia, no caso, não restaram preenchidos os requisitos descritos no art. 300 do CPC capazes de ensejar o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Mesmo sensível à proteção garantida constitucionalmente ao consumidor e aos argumentos trazidos pela parte agravante no que tange à proteção da família, porquanto residente na unidade imobiliária, objeto do litígio, não vislumbro pela via estreita do Agravo de Instrumento, nenhuma alteração na base objetiva do contrato, tampouco abusividade flagrante de taxa de juros a inquinar as obrigações assumidas.
Assim, inexiste razão para a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, tudo nos termos da fundamentação.
Belém, 25/06/2024 -
27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:52
Conhecido o recurso de QUEILA MARIA GONCALVES CUNHA - CPF: *12.***.*42-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de abril de 2024 -
02/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802157-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: QUEILA MARIA PANTOJA GONÇALVES CUNHA e outro Advogado: TATIANE ALVES DA SILVA (OAB/PA nº 14.505-A) AGRAVADO: GAFISA SPE-15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por QUEILA MARIA PANTOJA GONÇALVES CUNHA e outro, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804679-76.2024.8.14.0301) indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos seguintes fundamentos: “(....) Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, vez que, a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas, não comprova, neste momento processual, a verossimilhança das alegações para deferimento da tutela.
Ademais, o laudo de ID. 107289932 foi elaborado unilateralmente afastando as cláusulas questionadas pela autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da pactuada.
Assim, entendo que não restou caracterizado a probabilidade do direto alegado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado. (...)” Na inicial, os agravantes buscam a revisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária celebrado com a agravada, ao argumento de que formalizado em desacordo com a legislação vigente no que compete aos juros pactuados, dentre outros aspectos contratuais.
Diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência, sustenta no apelo que que os documentos acostados à inicial, constituem início de prova suficiente a embasar a pretensão liminar, razão pela qual, merece reforma a decisão agravada, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o sucinto Relatório.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
De início, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Nesse viés, há que se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC[1], afigurando-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo.
Após a análise dos argumentos expostos no apelo, constato inicialmente que a matéria carece de dilação probatória, não sendo prudente o deferimento do pleito de antecipação de tutela, pelo menos nessa etapa processual.
Isto porque, os agravantes pretendem ter deferido em seu favor a antecipação de tutela, no sentido de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais firmadas no contrato, trazendo dentre outros documentos, laudo contábil em abono da tese, produzido pelos próprios agravantes.
Dessa forma, entendo ser de suma importância a triangularização processual, momento em que será aberto o contraditório, para que a parte recorrida possa se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados pelos recorrentes, não sendo prudente o deferimento da tutela inaudita altera pars.
Tenho que, no caso em tela, inexiste a ocorrência de prova inequívoca dos fatos articulados pelos agravantes, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, existindo a necessidade de dilação probatória a fim de que se conduza ao convencimento da verossimilhança das alegações trazidas.
Com essas ponderações, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo/ativo, para manter integralmente a decisão de origem até o julgamento final pela E.
Turma ordenando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, requisitando-se, outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias; e III.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
05/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 15:55
Conclusos ao relator
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16/02/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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