TJPA - 0802976-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 07:37
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802976-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300, NÃO PREENCHIDOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, não restou demonstrada a contento a propalada fraude contratual, pois, não há, nesta fase do processo, de cognição exauriente, a probabilidade do direito pleiteado, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida impositiva. 3.Recurso desprovido, em decisão monocrática nos termos do art. 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0908273-43.2023.8.14.0301) movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: “ (...) Isto posto, diante do colimado nos autos, verifico que o requerente não logrou êxito em demonstrar os requisitos acima descritos, senão vejamos.
Urge salientar que, por mais que a prática dessas fraudes serem contumasses em nosso sistema financeiro, caberia ao requerente apresentar prova mínimas aptas a inferir a existência da fraude (i.e contato telefônico anterior; envio de cartão magnético sem autorização; ausência do depósito em sua conta; notificação extrajudicial da instituição financeira sem a devida resposta) Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a partes requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime-se os autores, por ato ordinatório, para, querendo, apresentem, em 15 (quinze) dias, a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.” Em suas razões (Id. 18303575), o agravante informou que propôs a ação de origem no intuito de obter tutela jurisdicional para que fosse considerada inexistente a consignação de rubrica nº 203, com valor total de R$ 6.520,31 (seis mil quinhentos e vinte reais e trinta e um centavos) e parcelas no valor de R$ 406,90 (quatrocentos e seis reais e noventa centavos), fazendo com que o recorrente receba mensalmente apenas R$949,44 ( novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), além de condenar o recorrido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria do recorrente.
Informou que está sofrendo cobranças de empréstimos consignados do qual nunca consentiu, em seu benefício do INSS, conforme extratos anexados à exordial.
Aponta que o perigo na demora resta configurado, eis que se encontra na iminência de entrar em insolvência em outras áreas de sua subsistência diante dos débitos consignados em seu benefício.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja deferida a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de garantir o resultado prático do adimplemento.
E, no mérito, pelo provimento do recurso.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise.
Conforme relatado, trata-se de recurso manejado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais (Processo nº 0908272-43.2023.8.14.0301) movida pelo agravante em desfavor da parte agravada, pela qual o autor visa obter, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer cobrança referente a contratação discutida nos autos, bem como, se abster ou que exclua caso já tenha providenciado, inclusão em cadastro restritivo de crédito ou perpetrar qualquer outra forma de apontamento que guarde correlação com a causa de pedir.
Em que pese as alegações do recorrente, tenho que a decisão impugnada não se mostra irrazoável ou ilegal, pelo contrário, afigura-se prudente e equilibrada, de modo que o deferimento da tutela de urgência para modificar a decisão do juízo de primeiro grau não se justifica.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide. É o que se extrai dos ensinamentos dos processualistas, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero [1], nos seguintes termos: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato. (...)” Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à possibilidade concreta de injustiça ou de danos decorrentes da espera pela finalização do curso normal da lide, consoante se infere das lições do festejado Humberto Theodoro Júnior [2]: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alçando caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, idôneos de convicção seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”.
No caso em tela, entendo que o Togado Singular, com cautela que o caso requer, diante na narrativa dos fatos exordiais, com prudência, indeferiu a tutela de urgência, aduzindo que: “(...) Urge salientar que, por mais que a prática dessas fraudes serem contumasses em nosso sistema financeiro, caberia ao requerente apresentar prova mínimas aptas a inferir a existência da fraude (i.e contato telefônico anterior; envio de cartão magnético sem autorização; ausência da depósito em sua conta; notificação extrajudicial da instituição financeira sem a devida resposta) Isto posto, indefiro o pedido de liminar.” Assim, igualmente entendo que não restou demonstrada a contento a propalada fraude contratual, pois embora razoáveis as ponderações constantes, tanto na inicial da demanda originária, quanto deste recurso e, mesmo que, em tese, da demanda possa resultar o sucesso do pleito, não há, nesta fase do processo, de cognição exauriente, a probabilidade do direito pleiteado.
Desaconselhável, portanto, que se altere o decidido em 1º grau, pois a cognição apresentada não é suficiente para amparar a pretensão da agravante a título de antecipação de tutela.
Não estando preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão interlocutória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. decisão de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
Belém,07 de março de 2024.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*84-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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