TJPA - 0803302-61.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO Nº 0803302-61.2024.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 12/06/2025 às 11:00 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sánchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Carmen burle da Mota de Freitas (videoconferência) Advogado do réu: Mario Lúcio Jaques Júnior, OAB/PA: 016635 Advogada do Assistente de Acusação: Andréa do Socorro Aguiar do Nascimento OAB/PA: 37998 Denunciado(s): Fábio Alves de Araújo Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Juebner Klayder Gomes de Freitas Júnior Michael Luis Loureiro Silva Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa: Manoel Maria do Carmo Costa Almeida Antônio Sérgio Lima de Oliveira Aberta a audiência realizada por meio tele presencial em formato de videoconferência e posteriormente gravada em meio audiovisual (Art. 405, §1º, do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia juntada no Pje.
A vitíma Juebner Klayder Gomes de Freitas Júnior, compareceu com a sua Advogada Andréa do Socorro Aguiar do Nascimento, OAB/PA: 37998 requerendo a habilitação para atuar como assistente de acusação.
O Ministério Público não se opôs ao pedido.
O MM.
Juiz deferiu o pedido de habilitação.
Foram ouvidas as testemunhas Juebner Klayder Gomes de Freitas Júnior e Michael Luis Loureiro Silva.
A Defesa arguiu a suspeição da testemunha Michael Luis Loureiro Silva.
O Ministério Público e o Assistente de Acusação se manifestaram contrário ao pedido da Defesa.
O Magistrado indeferiu o pedido da Defesa.
Em seguida Foram ouvidos as testemunhas de Defesa Manoel Maria do Carmo Costa Almeida e Antônio Sérgio Lima de Oliveira.
Foi dada oportunidade de o réu conversar com o seu defensor, o MM juiz informou ao réu o direito de permanecer calado durante as perguntas formuladas no interrogatório nos termos do Art. 186 do CPP.
Em seguida iniciou-se o interrogatório do acusado Fábio Alves de Araújo.
Em sede de diligência, a Assistente de Acusação e à Defesa requerem prazo para juntada de documentos comprobatórios.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Defiro o pedido de Habilitação do Assistente de Acusação.
Providencie-se as anotações necessárias.
II - Defiro o pedido do assistente de acusação e da defesa, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de documentos.
III – Após, com ou sem a juntada de documentos, certifique-se, junte-se certidão de antecedentes criminais e abram-se vistas, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à defesa para apresentarem alegações finais em forma de memoriais.
IV – Cientes os presentes.
V – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Emilie Alves, estagiária, o digitei.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
15/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 12/06/2025 11:00, 7ª Vara Criminal de Belém.
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:25
Juntada de mandado
-
16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 22:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:32
Expedição de Informações.
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04/04/2025 14:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/06/2025 11:00, 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803302-61.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu FÁBIO ALVES DE ARAÚJO (Id 137935293), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
Na peça a Defesa sustenta, em suma, que o acusado não proferiu palavras com o objetivo de ofender a dignidade da vítima em razão de sua orientação sexual e sim apenas questionar o motivo de supostamente ter lhe fotografado sem autorização.
A Defesa também afirma que ação carece de provas da materialidade devido as testemunhas indicadas pela vítima não afirmaram perante a autoridade policial que o acusado proferiu palavras ofensivas à vítima em razão da sua sexualidade.
Por fim, junta prints de e-mails com o objetivo de demonstrar que houve o comportamento da vítima em relatar sua versão pode ter ocorrido como insatisfação de sua família a respeito da administração do condomínio em que residem, o qual tem a esposa do acusado como síndica.
Data vênia os argumentos da Defesa, importante destacar que neste momento processual perduram os indícios da autoria delitiva.
Nota-se que o breve relato perante a autoridade policial das testemunhas arroladas pela acusação não afasta a ocorrência das ofensas, tendo inclusive a testemunha MICHAEL LUIS declarado que o réu questionou a vítima a respeito de “querer foto de macho”.
Pois bem, diante da necessidade de aprofundamento das teses sustentadas, da negativa de autoria e outras teses que necessitam da instrução processual para o convencimento do juízo, apenas após a instrução será possível proferir juízo de certeza sobre a acusação apresentada pelo Ministério Público. É dizer, portanto, que há sim indícios mínimos de autoria e lastro probatório suficiente para dar prosseguimento à ação penal.
Portanto, somente após o fim da instrução as teses contrárias apresentadas poderão ser comprovadas ou afastadas.
Assim, considerando as hipóteses previstas no art. 397 e incisos, deve a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.2.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa. 2 – Designo o dia 12/06/2025, às 11 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o réu.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:05
Desentranhado o documento
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12/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2024 11:15
Declarada incompetência
-
22/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 04:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 22:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:28
Declarada incompetência
-
08/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figura como autor do fato o nacional FÁBIO ALVES DE ARAÚJO, onde o fato tido como criminoso encontra-se capitulado no artigo 140 do Código Penal do Brasil.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 117073710 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, por entender que, na hipótese dos autos, teria restado configurado, em tese, a prática, por parte do autor do fato, do crime capitulado 140, § 3º (injúria qualificada) do CPB, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que a análise acuidada dos autos leva ao entendimento de o fato delituoso apurado neste caderno processual vem a ser o crime capitulado no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito.
Tal assertiva resta evidente levando-se em consideração o simples conteúdo dos autos, de onde se abstrai, a princípio, a prática do crime em comento.
Registre-se por oportuno que o STF, no julgamento do MI de número 4733, procedeu ao enquadramento do da homofobia e transfobia como crimes de racismo, assim o fazendo em face de alegada omissão legislativa a respeito da matéria, tendo o ministro relator ressaltado, por ocasião do seu voto pelo acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração opostos no referido MI, que "A interpretação que restringe sua aplicação aos casos de racismo e mantém desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+ contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional.".
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante da pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime em apuração foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 117073710 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:56
Declarada incompetência
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07/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 07:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803302-61.2024.8.14.0401 Autor(a): FABIO ALVES DE ARAUJO Vítima: JUEBNER KLAYDER GOMES DE FREITAS JUNIOR Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) cinco (05) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Juebner Klayder Gomes de Freitas Junior, acompanhado de seu advogado, de forma on line, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado, conforme AR id.
Num. 111676074.
A vítima e seu advogado arguiram a incompetência deste Juízo, conforme gravação da audiência, em anexo, posto que os fatos tratados nos presentes autos, não se tratam de injúria simples, mas de injúria homofóbica, que se equipara a injúria racial, nos termos da legislação vigente.
O MP requereu vistas dos autos.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
05/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:04
Audiência Preliminar realizada para 05/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/06/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/03/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2024 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:33
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 05 DE JUNHO DE 2024 (05/06/2024), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMyNzJjMjktM2NjYS00NjY2LWE2OGUtNTE1MDRkN2YzYjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
29/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:38
Audiência Preliminar designada para 05/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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