TJPA - 0804179-90.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 08:27
Decorrido prazo de DANIELE TINOCO LINS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA NETO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804179-90.2022.8.14.0006 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671), ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: DANIELE TINOCO LINS Advogado(s) do reclamante: JONATAS AUGUSTO PEREIRA KURIBAYASHI Nome: DANIELE TINOCO LINS Endereço: Travessa WE-80, 482, (Cidade Nova VI).
Tel 99314-7104, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-210 REQUERIDO: ANTONIO GOMES FERREIRA NETO Nome: ANTONIO GOMES FERREIRA NETO Endereço: Rua União, 0, Compensa, MANAUS - AM - CEP: 69030-220 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
I.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de Ação de Guarda e Alimentos em que contendem as partes acima referenciadas.
A parte autora não foi encontrada pelo oficial de justiça para o cumprimento de providência indispensável ao seguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
No caso em voga, o Juízo determinou a intimação da parte para adoção de providência imprescindível ao deslinde no endereço por ela declinado nos autos, porém, conforme se observa, não foi possível a sua localização. É pertinente remorar que compete à parte manter atualizado o seu endereço no processo (art. 77, V, do CPC), tendo como pena para sua desídia a presunção de validade das intimações e comunicações remetidas em caso de alteração e ausência de comunicação ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência, ademais, caminha neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, tendo em vista a ausência de impulso do feito pela parte e a sua respectiva intimação pessoal no endereço por ela própria fornecido nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se o Ministério Público (art. 179, I do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
24/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 22:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 06:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/04/2024 09:13
Decorrido prazo de DANIELE TINOCO LINS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Proc. nº 0804179-90.2022.8.14.0006 [Guarda] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: REQUERENTE: DANIELE TINOCO LINS Requerido: REQUERIDO: ANTONIO GOMES FERREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar quanto à certidão de ID. 105668162, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do servidor subscritor abaixo indicadas. -
08/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:22
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 06:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 15:27
Classe Processual alterada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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29/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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