TJPA - 0805007-46.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO N.º 0805007-46.2023.8.14.0008 REQUERENTE: RENATA DANIELLE SALLES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RENATA DANIELLE SALLES MONTEIRO em face de BANCO PAN S/A, em que pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude de redução unilateral e imotivada do limite do cartão de crédito, sem comunicação prévia, violando, segundo sustenta, os princípios da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) mantinha relação contratual com a instituição financeira requerida; ii) possuía limite no cartão de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais); iii) em setembro de 2023, ao tentar efetuar o pagamento da fatura e realizar compras, notou a redução inesperada do limite para R$ 810,00 (oitocentos e dez reais); iv) não houve qualquer prévia comunicação por parte da instituição financeira; v) diante da falha na prestação do serviço, experimentou abalo moral, razão pela qual postula a reparação pecuniária.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 106909128), arguindo preliminarmente: i) a incompetência do juízo do Juizado Especial Cível, por suposta complexidade da causa; ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; iii) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, nega a existência de ilicitude ou responsabilidade, sustentando o exercício regular do direito de revisão de crédito, bem como a ausência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 106910876), refutando todos os pontos levantados pela ré, reafirmando suas alegações e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Foi realizada audiência UNA, que restou infrutífera quanto à conciliação (ID nº 106911123). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES I.1.
Incompetência do Juizado Especial Cível Rejeita-se a preliminar de incompetência, porquanto não há complexidade que impeça o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível.
Trata-se de matéria ordinária de direito do consumidor, com pedido certo, determinado e de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, inexistindo produção de prova pericial ou necessidade de instrução probatória complexa.
I.2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID nº 106503987) e, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência é presumida verdadeira.
A parte ré não trouxe elementos robustos que infirmem tal presunção.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
I.3.
Ausência de interesse de agir O banco alega que a parte autora não o procurou para solucionar administrativamente o problema, todavia, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC.
Senão, vejamos como tem decidido o TJPA: “2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 02/12/2020 APELAÇÃO N° 0800378-53.2019.8.14.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE: SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Revela-se inequívoco o interesse processual do Autor/Apelante, haja vista a alegação de descontos indevidos perpetradas pela instituição financeira em sua aposentadoria, quando afirma não ter solicitado o empréstimo consignado. 2.
Neste sentido, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC. 3.
Sentença de extinção casada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento e prosseguimento da ação à unanimidade.” No mesmo sentido: “1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 30/06/2020 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELAÇÃO Nº 0800292-82.2019.8.14.0013 APELANTE: RAIMUNDA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade do débito, não se mostra necessário que a parte autora junte requerimento administrativo, solicitando documento relativo ao contrato e aos descontos, considerando que o ônus da prova será da parte adversária. 2.
Inaplicabilidade do Tema 530 do STJ. 3.
Recurso provido.” Assim, a tese de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à redução unilateral do limite do cartão de crédito da autora, sem a devida comunicação prévia.
Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil: "A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - Redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência." A ré, embora regularmente intimada e ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe qualquer documento comprobatório de que tenha previamente comunicado à autora a respeito da alteração do limite, tampouco demonstrou alteração no perfil de risco da consumidora.
Caracteriza-se, pois, falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de sua atividade, salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso em apreço.
Neste contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a redução unilateral e sem aviso prévio do limite de crédito configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, ainda que não tenha ocorrido negativa de compra: “A redução unilateral pelo fornecedor do limite de cartão de crédito, sem comunicação prévia, gera dano moral.” (TJMG – Apelação Cível: 10024142098573001, Relator: Pedro Aleixo, julgado em 15/06/2016) “É inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano” (Processo nº 0806392-72.2022.8.14.0005, Juizado Especial de Altamira/PA – Juíza Elaine Gomes Nunes de Lima, publicado em 06/06/2024) “A redução do limite de cartão de crédito sem notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme determinação do art. 10, § 1º, I, da Resolução nº 96/2021 do BACEN, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa” (TJPA – Processo nº 0853419-65.2024.8.14.0301 – Juiz Célio Petronio d’Anunciação – Sentença de 10/02/2025) A jurisprudência consolidada e a doutrina especializada reconhecem que a frustração causada ao consumidor, sobretudo em situação de vulnerabilidade econômica, extrapola o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade, ensejando a devida reparação civil.
III – DO DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, o e.
STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011).
Considerando-se a natureza do dano, a repercussão social do fato, o porte econômico da instituição ré e os precedentes desta e de outras Cortes (notadamente o caso Maria Larice Moura dos Santos vs.
Banco C6 S/A), fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e inibir condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RENATA DANIELLE SALLES MONTEIRO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523).
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
14/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
16/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RENATA DANIELLE SALLES MONTEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0805007-46.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RENATA DANIELLE SALLES MONTEIRO Endereço: Rua Assunção Amorin, 327, Bom Futuro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-16-17 e18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se AÇÃO DE DANOS MORAIS, movida por RENATA DANIELLE SALLES MONTEIRO, através de seu patrono, em desfavor de e BANCO PAN S/A É o breve relatório. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 4.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à regularidade dos descontos objeto dos autos Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 16/05/2024, às 10:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQxODk3MDQtMTY4NS00YjBhLWFiZGItMjNjMTg5N2RmYmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 5.CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 9.
Intime-se os advogados habilitados. 10.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
07/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812045-11.2020.8.14.0301
Jose Acreano Brasil
Advogado: Jose Acreano Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2020 08:42
Processo nº 0812747-50.2021.8.14.0000
Banco do Estado do para S A
Maria Luiza Albuquerque da Cunha
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0894530-63.2023.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Gilmara Soares dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 20:38
Processo nº 0817331-74.2023.8.14.0006
Valdecir Alves Cavalcante
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2023 15:41
Processo nº 0817372-92.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Batista Almeida
Justino Carvalho de Almeida
Advogado: Jacqueline da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 21:36