TJPA - 0802259-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:00
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de IREMOC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL CLONAGEM.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o Agravante objetiva o cancelamento do registro de propriedade do veículo. 2.
Constata-se a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, notadamente a probabilidade do direito, de forma suficiente a demonstrar que deve ser cancelado o registro de propriedade do veículo, isso porque as alegações acerca da negativa de venda do veículo e provas apresentadas são unilaterais e não desconstituem de plano a presunção de veracidade e legitimidade do registro efetuado pela Autarquia de Trânsito. 3.
Inexistindo argumentação suficiente para desconstituir os atos do órgão de trânsito, deve ser mantida a decisão agravada, notadamente em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, que para ser desconstituído demanda a produção de prova em sentido contrário. 4.
Ademais, coaduna-se com o entendimento adotado pelo juízo de origem em relação à inexistência da demonstração de dano grave, uma vez que se trata de situação consolidada desde o ano de 2021. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/09/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:50
Conhecido o recurso de IREMOC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 06:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 06:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IREMOC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0802259-31.2024.8.14.0000) interposto por IREMOC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n. 0809699-48.2024.8.14.0301) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ademais, considerando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, a demanda requer a instrução adequada com o contraditório e cognição exauriente.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
CITE-SE o DETRAN/PA, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram (...) Em suas razões, a Agravante aduz que é uma concessionária de veículos ‘Nissan’, trabalhando com a venda de automóveis novos e usados da montadora supracitada, bem como usados de outras fabricantes, além de oferecer os serviços de revisão, manutenção e venda de peças.
Afirma que recebeu da fabricante o veículo Nissan Leaf Tekna B, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi SJNFAAZE1NA133765, 0 Km, com a emissão da nota fiscal em 29/09/2021.
Assevera que, ao realizar tratativas para venda do veículo com um cliente, descobriu que o automóvel foi registrado no Estado do Pará pela Autarquia de trânsito agravada em nome de terceiro, o qual jamais teve contato com o veículo, haja vista que o veículo sempre esteve em posse da Recorrente no Estado do São Paulo.
Prossegue aduzindo que a ação do Órgão de Trânsito, possivelmente ocorreu com o registro de veículo “pirata” e decorre da desídia na checagem de documentos e vistoria do veículo.
Sustenta que as fotografias e o vídeo que junta com o recurso são suficientes para demonstrar que o veículo se encontra sob sua posse desde o ano de 2021 e que o prejuízo, com a não concessão da tutela de urgência, decorre da impossibilidade de comercializar o automóvel.
Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a baixa definitiva do emplacamento do veículo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...).
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá a agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
Assim, a questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, para que seja concedida a tutela de urgência com o cancelamento do registro de propriedade do veículo.
Nesta análise de cognição sumária, coaduno com o entendimento adotado pelo juízo de origem em relação à inexistência da demonstração de dano grave, uma vez que se trata de situação consolidada desde o ano de 2021.
Ademais, mostra-se necessário o esclarecimento da controvérsia mediante análise exauriente dos documentos apontados pela Recorrente como fraudulentos, uma vez que, por terem sido lavrados pelo órgão de trânsito, gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, inexistindo o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público no prazo legal na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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