TJPA - 0800241-30.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800241-30.2024.8.14.0067 Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente:REQUERENTE: MARIA NEUZA CUNHA DE MELO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MILENA SAMPAIO DE SOUSA, BARBARA FERREIRA NUNES, KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço Requerente: Nome: MARIA NEUZA CUNHA DE MELO Endereço: RUA JOAO MACHADO, 668, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado Requerido: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, sob o rito ordinário, na qual a parte autora alega que é titular da conta individualizada do PASEP e que, após efetuar o saque do montante depositado, percebeu desfalque de valores depositados, a título de PASEP.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes de desfalques na conta concernente ao PASEP, e a reparação por danos morais.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme a decisão constante no id 110256853.
A parte autora emendou a inicial, apresentando os documentos pertinentes, consoante id 112053134.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
E, não obstante a recomendação do art. 10 do CPC, deixo de ouvir previamente a parte Autora sobre a matéria, por entender que neste caso o contraditório seria inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017).
Pois bem.
Acerca da controvérsia que versa a presente demanda, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931-DF, processo-paradigma do Tema n. 1150, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Denota-se que, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.150, foi dirimida a questão relativa ao prazo prescricional e o seu termo inicial nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP Assim, nessas demandas se deve observar o prazo decenal do artigo 205 do CC, considerando como termo inicial da contagem o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora, titular da conta, tomou conhecimento dos alegados desfalques na conta PASEP na data em que realizou o saque do saldo, ou seja, em 05/06/2006, havendo decorrido o lapso decenal de prescrição, já que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2024.
Tal conclusão acerca do termo inicial se infere da própria narrativa fática deduzida na inicial, veja-se: “(...) Ocorre que, em 05/06/2006, a Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para efetuar o saque do saldo do PASEP, por ter cumprido o requisito legal, e foi surpreendida com um saldo irrisório de R$ R$ 579,02 (quinhentos e setenta e nove reais e dois centavos.), ainda que os valores depositados a título de PASEP tenham passado anos em correção e atualização.
Os valores nesta conta passaram por algumas trocas de moeda, o que dificultou ainda mais a correta atualização. (...)” E, não se alegue, que o termo inicial seria a data de emissão do extrato analítico (03/11/2023), porquanto o próprio extrato apresentado no id. 109021408 demonstra que a parte autora tomou conhecimento, no dia 05/06/2006, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Aliás, entendo infundada a alegação autoral de que o lustro prescricional teria começado a fluir após a ciência “inequívoca” em 03/11/2023, já que, desde 05/06/2006, a parte requerente ao realizar o saque teria se surpreendido com a suposta diferença de valores depositados a título de PASEP, havendo um grande hiato entre essas datas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Logo, verifico que transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral, registrando novamente que o seu reconhecimento não encontra óbice no art. 10 do CPC, pois a parte autora já se manifestou, na inicial, sobre a prescrição, inclusive após o julgamento do IRDR, conforme id. 109021404 – Pág 5.
DISPOSITIVO Ex positis, e com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito da demanda, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
17/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:17
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800241-30.2024.8.14.0067 Assunto: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA NEUZA CUNHA DE MELO Nome: MARIA NEUZA CUNHA DE MELO Endereço: RUA JOAO MACHADO, 668, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MILENA SAMPAIO DE SOUSA, BARBARA FERREIRA NUNES, KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Considerando que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. 5º), sob pena de ser considerado litigante de má-fé e responder por perdas e danos, na forma do art. 79, do CPC, devendo, inclusive, antes de propor a demanda, averiguar, através de um juízo prévio de cautelaridade, as circunstâncias fáticas-jurídicas da pretensão a ser apresentada ao Poder Judiciário, sobretudo para demonstrar, dentro de um processo ético, o necessário interesse processual (CPC, art. 17); Considerando, também, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), e que o art. 139, III do CPC impõe ao Magistrado a incumbência de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, e sobretudo observar as boas práticas de gestão apresentadas pela Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022, quanto à discussão de contratos bancários; Considerando, ainda, que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10); Considerando, além disso, que comprovantes de endereços antigos ou em nome de terceiros, sem comprovação de vínculo com a parte, não se mostram suficientes para comprovar o seu endereço, sendo, portanto, inválido; Considerando, ademais, que há precedentes no sentido de permitir ao Magistrado, “vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (Tema nº 1.198/STJ), principalmente quando se tratam de documentos de fácil obtenção pela própria parte Autora – cópia de comprovante de endereço atualizado da parte; extrato bancário; procuração; etc.., e cujo desatendimento acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme precedentes do c.
STJ, abaixo transcrito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: REsp nº. 2.001.014/MS, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/08/2022; REsp nº. 2.000.645/MS (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/02/2023); REsp nº. 2.007.125/MS (Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 08/11/2022); e REsp nº. 1.999.849/MS (Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 03/10/2022).
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, e caso não se encontra com a exordial: (i) APRESENTE um comprovante atualizado de endereço em nome da parte Autora, caso não tenha sido apresentado com a exordial, ou este tenha sido emitido há mais de 06 (seis) meses, ressalvando a imprestabilidade, per si, do “atestado de vida e residência”; "declaração de terceiros" ou comprovante em nome de terceira pessoa, sem comprovação do vínculo com a parte, sob pena de indeferimento da inicial; e/ou (ii) Considerando que o c.
STJ “adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1505686/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2020), já que a presunção iuris tantum de veracidade da declaração contida no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, e diante das informações de que a parte Autora ocupa(ou durante anos o cargo efetivo de professor na rede estadual, circunstância que, a priori, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira alegada, sobretudo por conta do valor almejado através desta lide, INTIME-SE a parte Requerente, via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia das 02 (duas) últimas declarações de IRPF para fins de comprovação de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA), sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do Novo CPC.
Registra-se, ainda, que tal medida se fundamenta no Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297 c/c art. 139, III), e também se faz necessária por compreender que demandas como a presente se encontram dentre aquelas classificadas como predatórias, nas quais, amparadas pela denominada “Teoria do Risco Zero”, ajuízam-se sem as cautelas ordinárias, e com uma única procuração desatualizada ou inservíveis, e muitas vezes sem a anuência da parte interessada, demandas judiciais perante o JEC, sem a cobrança de custas, ou com pedidos de AJG.
Mas não é só! Além disso, destaco, também, que tal decisão não tem o condão de configurar qualquer entrave ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, na medida em que, conforme manifestação do Min.
LUIZ FUX, na Presidência do CNJ, ao orientar os Tribunais Pátrios através de Recomendação nº 127/2002, “o acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão”, quando o aludido Conselho Nacional recomendou a todo o Poder Judiciário a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
Dito isso, e após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, retornando os autos conclusos para decisão/ julgamento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 5 de março de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
13/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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