TJPA - 0806855-40.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2024 12:41
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO LUCIANO PEREIRA - CPF: *41.***.*26-53 (REU)
-
17/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/05/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 22:08
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:17
Recebida a denúncia contra FRANCISCO LUCIANO PEREIRA - CPF: *41.***.*26-53 (AUTOR DO FATO)
-
07/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:49
Juntada de Petição de denúncia
-
03/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/07/2021 22:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2021 13:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2021 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:15
Juntada de Informações
-
13/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:26
Juntada de Alvará de soltura
-
12/07/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 08:41
Juntada de Informações
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Parauapebas Plantão Judiciário _______________________________________________ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- PJE - VIDEOCONFERENCIA COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO: 0806855-40.2021.8.14.0040 ART. 129, §9º do CP c/c Lei maria da Penha Custodiado: FRANCISCO LUCIANO PEREIRA Pai: RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA Mãe: IRACI TEODORO LUCINDO PEREIRA Data de nascimento: 24/08/1979 Cidade: TUCURUI/PA Data do fato: 07/07/2021 Profissão: Estudo: ENSINO MEDIO INCOMPLETO Estado civil: CONVIVENTE Cor: PARDA Masculino: SIM Dependentes: não Deficiência física: não Doença: nao Medicamento: não Dependência química: nao Antecedentes: NÃO.
Endereço: RUA JERUSALÉM, 200-B, BAIRRO VILA RICA, PARAUAPEBAS, Tipo de moradia: ( ) Casa Própria ( )Aluguel ( x )Cedido ( )Outros KIT NET DE ALUGUEL Fone: 94-9- 84273230 Se foi agredido: NAO Pertence a facção criminosa: NÃO Aos 09 (nove) dias do mês 07 (julho) de 2021 (DOIS MIL E VINTE E UM), às 11:00 horas na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achava presente a MMa Juíza de Direito, Dra ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, comigo, Yuri da Costa Vale, servidor, ao final assinado.
Presentes ao ato por videoconferência a Representante do Ministério Público Drª MAGDALENA TORRES TEIXEIRA; o advogado THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA.
OAB/PA 22058 e o custodiado.
Aberta a audiência por videoconferência, o custodiado foi entrevistado e esclarecido acerca da finalidade da audiência de custodia (Art. 8º da Resolução 213 do CNJ; 2 - Segue mídia com a oitiva do custodiado; 3 –A Representante do Ministério Público se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversa da prisão; 5 - A Defesa requereu a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversa da prisão (em síntese, integra em mídia anexa).
DECISAO: I – Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de FRANCISCO LUCIANO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, incurso, provisoriamente, no tipo do Art.
ART. 129, §9º do CP e art.147, do CPB c/c Art. 7º da Lei Maria da Penha.
Narra os autos de prisão em flagrante que no dia 07/07/2021, por volta das 19:40 horas, a vítima MARIA DE FATIMA DE MELO teria acionado a ronda ostensiva para comunicar que teria sido vítima de violência doméstica por seu companheiro, o ora custodiado FRANCISCO LUCIANO PEREIRA.
Que este lhe teria agredido fisicamente, golpeando sua face com um celular, fato ocorrido na residência casal na RUA JERUSALÉM, 200-B, BAIRRO VILA RICA, PARAUAPEBAS.
Os policiais informaram da necessidade do uso de algemas em razão de o custodiado estar agressivo.
Assim, a polícia efetuou a prisão em flagrante do custodiado conduzindo-o a DEPOL para as providencias cabíveis.
Entendo presentes os requisitos formais e materiais da segregação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto.
De todo modo, conforme determina a novatio legis Lei 12.403/11, necessário verificar se presentes os requisitos autorizativos desta prisão de natureza cautelar, descritos no art.312, do CPP – o que a nova lei chamou de conversão (inciso II, art.310, CPP).
Consta nos autos pedido de prisão preventiva requerido pela autoridade policial.
Conforme dispôs a Lei 12.403/11, necessário verificar se presentes os requisitos autorizativos desta prisão, então descritos no art.312, do CPP – o que a nova lei chamou de conversão (inciso II, art.310, CPP).
A prisão cautelar jamais pode se confundir com a própria antecipação da tutela definitiva, dada sua natureza essencialmente instrumental.
Mas não só isso, já que esta medida instrumental também deveria respeitar o princípio da homogeneidade das cautelares, feição do princípio da proporcionalidade/devido processo legal substancial, que regulamenta o tempo da restrição da liberdade.
A Lei 12.403/11 trouxe um rol preferencial de medidas cautelares civis que devem ser aplicadas e esgotadas antes de se valer da prisão, o que caracteriza a subsidiariedade desta opção. (Capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares – vide art.319, CPP).
Verificando o evento e as condições pessoais do indiciado, não se vislumbram quaisquer das variantes do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, garantia da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em outros termos, a custódia do agente, na presente data, não interessa à persecução. “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (TACRSP, RT 562/329).
No caso em análise, consta nas declarações da suposta vítima o requerimento de medidas protetivas, especialmente o afastamento do lar, e não aproximação desta e de seus familiares.
Verifica-se ainda que o custodiado não possui outros registros de crimes de mesma natureza em sua folha de antecedentes, e informou outra residência que passará a residir, informou que trabalha de carteira assinada nesta cidade.
Desta feita, inexistindo interesse na segregação provisória do flagrado para servir ao processo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com fiança, de FRANCISCO LUCIANO PEREIRA, devendo cumprir as seguintes medidas cautelares diversa da prisão e medidas protetivas a fim de preservar a integridade física e moral da vítima: A- Recolhimento de fiança no valor de R$ 500,00(quinhentos reais); B - Manter endereço atualizado nos autos C – Afastamento do lar de onde residia com a ofendida; D - Deve o custodiado manter distância mínima de 200(duzentos) metros da vítima, e proibição de se aproximar do local de trabalho da vítima; E - Não manter contato de qualquer tipo com a vítima e seus familiares, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer uma das condições, com base nos arts. 282, I e II e 319, II do CPP, com nova redação da Lei nº 12.403/11; II – EXPEÇA-SE o boleto para recolhimento da fiança arbitrada, disponibilizando-o no PJE III - INTIME-SE a vítima MARIA DE FATIMA DE MELO, RESIDENTE A RUA JERUSALÉM, 200-B, BAIRRO VILA RICA, PARAUAPEBAS, CONTATO 94-9-92226735 SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIENCIA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VITIMA.
DISTRIBUA-SE AO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, em razão de se tratar de processos de réu preso, e concessão de medidas protetivas.
A intimação poderá ser feita por telefone desde que certificado nos autos.
IV – Serva esta decisão como OFICIO Á SEAP (PRESIDIO DE PARAUAPEBAS) para conhecimento e providencias que julgar necessárias; V - Após comprovação do recolhimento da fiança arbitrada e devolução do mandado de intimação da vítima, seja esta intimada ou não, EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, fazendo-se constar as medidas cautelares e protetivas impostas.
VI - Ciência ao Ministério Público; SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFICIO, a ser encaminhada á DEPOL para remessa do inquérito no prazo legal.
E como nada mais foi dito nem perguntado, a MM Juíza mandou encerrar o presente, sendo dispensada as assinaturas das partes diante da atual pandemia do novo coronavírus, visando evitar eventual disseminação e contágio dos envolvidos durante a audiência, conforme recomendação do CNJ.
Eu, ........................, Yuri da Costa Vale, Servidor, digitei e subscrevo.
JUIZA DE DIREITO: ...................................................................
MINISTÉRIO PÚBLICO : ..........................................................
ADVOGADO: ...........................................................................
CUSTODIADO: ........................................................................
Parauapebas, 9 de julho de 2021.
Juiz(a) de Direito no Plantão Judicial -
11/07/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 14:19
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO LUCIANO PEREIRA - CPF: *41.***.*26-53 (FLAGRANTEADO).
-
09/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 08:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-86.2021.8.14.0081
Municipio de Bujaru
Lucio Antonio Faro Bitencourt
Advogado: Walmir Hugo Pontes dos Santos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:51
Processo nº 0013450-35.2014.8.14.0040
Auto Posto Altamira LTDA
Waldir Rodrigues dos Santos
Advogado: Amanda Marra Saldanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2014 15:37
Processo nº 0005118-50.2015.8.14.0006
Joao Milton Koji Nagaishi Duarte
Building Construtores
Advogado: Bruno Rafael Lima Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2015 11:45
Processo nº 0800197-71.2021.8.14.0081
Municipio de Bujaru
Lucio Antonio Faro Bitencourt
Advogado: Adriano Borges da Costa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:52
Processo nº 0800199-41.2021.8.14.0081
Municipio de Bujaru
Jorge Sato
Advogado: Mauro Cesar Lisboa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:57