TJPA - 0800309-97.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:55
Audiência de Preliminar do dia 08/02/2024 10:30 cancelada.
-
10/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:06
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
03/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800309-97.2023.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: SEBASTIANA DA SILVA FERNANDES Endereço: Maracanã DE CIMA, S/N, CENTRAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de transação penal, na qual SEBASTIANA DA SILVA FERNANDES comprovou o cumprimento do que fora determinado em Decisão de ID 108849754.
O Órgão Ministerial pugnou pela extinção da punibilidade, ante o cumprimento da transação (ID 133846469).
Isto posto, considerando o cumprimento integral da transação penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIANA DA SILVA FERNANDES, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso a intimação do autor do fato. (ENUNCIADO 105: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Cientifique-se o Ministério Público.
Façam-se as comunicações de praxe.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de SEBASTIANA DA SILVA FERNANDES - CPF: *17.***.*39-13 (AUTOR DO FATO)
-
21/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800309-97.2023.8.14.0007 Classe:TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: SEBASTIANA DA SILVA FERNANDES Endereço: Maracanã DE CIMA, S/N, CENTRAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Visto e analisados os autos.
A Lei n º 9.099/1995 prevê institutos despenalizadores que visam uma prestação jurisdicional veloz em conformidade com o direito penal garantista.
Assim, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal ID 101588306: 1) Pagamento no valor de 01 (um) a 05 (cinco) salários-mínimos vigente OU; 2) Alternativamente, na hipótese de restar evidenciada a hipossuficiência econômica do autor do fato, pena restritiva de prestação de serviço à comunidade, na razão de 08 (oito) horas semanais, durante (06) meses.
A proposta de ajuste em audiência foi aceita pela autora do fato SEBASTIANA DA SILVA FERNANDES, em relação à prestação de serviços à comunidade, conforme ID 108591544, que será prestada pelo período de 08 (oito) horas semanais, em 06 (seis) meses, em instituição a ser oportunamente declinada pela Secretaria Judicial.
Portanto, considerando que a autora do fato, com seu advogado, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL firmada com a autora do fato para que produza seus efeitos jurídicos pertinentes nos termos do art. 76, §§, 3º, 4º 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95, desde que cumprida a transação.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Cientifique-se as partes. 2) INTIME-SE a autora do fato para que compareça em Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para iniciar o cumprimento do acordo. 3) Certifique a Secretaria Judicial, no momento de apresentação da autora do fato, o local da prestação dos serviços à comunidade.
P.R.I.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
05/03/2024 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 13:10
Homologada a Transação Penal
-
07/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 10:21
Audiência Preliminar designada para 08/02/2024 10:30 Vara Única de Baião.
-
11/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008701-38.2015.8.14.0040
Jose Rodrigues dos Santos
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 13:56
Processo nº 0000281-85.2017.8.14.0133
Jose Eduardo da Silva Brandao
Banco Bradesco
Advogado: Erika Veruska Evanovicth de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2017 12:29
Processo nº 0802948-96.2020.8.14.0006
Eduardo Felipe Alves de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2020 13:53
Processo nº 0005262-08.1998.8.14.0301
Sofia Seiko Sasaki Acacio
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Izabela Ribeiro Russo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2016 13:12
Processo nº 0803968-62.2024.8.14.0401
Juizo da Comarca de Areia Branca - Se
Misael Freire Ferreira
Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 11:48