TJPA - 0806376-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:42
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL DE JESUS PEREIRA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806376-70.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LOURIVAL DE JESUS PEREIRA AGRAVADO: BANCO VOLSWAGEN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimado o agravante para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, este se manteve inerte; caso em que a Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida.
Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida.
Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL DE JESUS PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. n. 0832155-94.2021.8.14.0301) ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, deferiu a liminar requerida na inicial.
Em suas razões (ID n. 5519156), o agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, declarando ser pobre e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Em despacho de ID n. 5631051, determinei a intimação do agravante para que acostasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Em certidão de ID n. 5840749, foi atestado que não houve manifestação do recorrente.
Diante disso, indeferi o pedido de gratuidade de justiça (ID n. 5875302), e, por consequência, determinei o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Contudo, consoante certidão de ID n. 5993581, o agravante deixou novamente decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação.
Relato o necessário, examino e, ao final, decido.
Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou o benefício da gratuidade processual e tendo-lhe sido solicitada a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, deixou transcorrer o prazo legal sem o fazer.
Posteriormente, indeferido o pedido do benefício solicitado, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, no entanto, novamente, o agravante se manteve silente, não preparando o recurso, tampouco se insurgindo em relação à decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Desse modo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, combinado com 101, § 2º, e 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
RECORRENTE QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO.” (TJ-PR - AI: 00284489820198160000 PR 0028448-98.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/10/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019). “DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DA AUTORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS - AUSÊNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA.
Transcorrido o prazo do preparo sem o respectivo pagamento, não se conhece do recurso por deserção.” (TJ-SC - AI: 40182553120198240000 Capital 4018255-31.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/02/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, por se encontrar deserto.
Belém (PA), 24 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:14
Não conhecido o recurso de LOURIVAL DE JESUS PEREIRA - CPF: *02.***.*69-53 (AGRAVANTE)
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24/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LOURIVAL DE JESUS PEREIRA em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806376-70.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LOURIVAL DE JESUS PEREIRA AGRAVADO: BANCO VOLSWAGEN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que o agravante deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação ao Despacho de Id. 5631051, consoante certidão de Id. 5840749, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém (PA), 6 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL DE JESUS PEREIRA - CPF: *02.***.*69-53 (AGRAVANTE).
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04/08/2021 11:21
Conclusos ao relator
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04/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LOURIVAL DE JESUS PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806376-70.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LOURIVAL DE JESUS PEREIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravante a fim de que acoste aos presentes autos documentos que atestem a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, tais como: cópia atual de comprovante de rendimentos, cópia de declaração de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal, e extrato de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, uma vez que não basta a simples declaração de pobreza.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 9 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 16:22
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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