TJPA - 0801274-76.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801274-76.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença nos autos prolatada (ID 83192535).
Aduz, em síntese, que teve problemas técnicos apara acessar o sistema e que não teria participado da audiência por razões alheias à sua vontade.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos, pleiteando a redesignação da audiência de forma híbrida.
Conheço de ambos os embargos, eis que tempestivos.
DECIDO.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão do mérito e reanálise das provas, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada, por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade.
Com essas razões, deixo de acolher ambos os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença publicada.
Proceda-se conforme determinado na sentença publicada, promovendo-se, ao final, à baixa do feito, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 05:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:40
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 02:31
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/12/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 09:30
Audiência Una realizada para 07/12/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:28
Audiência Una redesignada para 07/12/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 19:00
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 03:19
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:58
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 04:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 07:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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26/07/2022 01:38
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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