TJPA - 0815968-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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16/04/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0815968-06.2024.8.14.0301 APELANTE: RODOLFO SILVA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:22
Juntada de decisão
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17/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:42
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0815968-06.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODOLFO SILVA DA SILVA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (2), Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, SEMEC, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 361, Gabinete do Prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Impetrante : RODOLFO SILVA DA SILVA.
Impetrado : PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOLFO SILVA DA SILVA, já qualificado nos autos, contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Relata o impetrante que foi aprovado no Concurso Público de Edital 002/2020- PMB/SEMEC, no cadastro de reserva, para o cargo de professor licenciado pleno Mag.4 EDUCAÇÃO FÍSICA - educação infantil, restando classificado no 23º lugar.
Informa que foram disponibilizadas 80 (oitenta) vagas e mais cadastro de reserva para o cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Educação Física, para educação infantil do ensino fundamental.
Alega que embora aprovado fora das vagas ofertadas, a Administração Pública Municipal possui inúmeros cargos vacantes supervenientes à abertura do certame e processos seletivos simplificados para contratação de temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no cadastro de reserva.
Afirma que o Município de Belém instaurou novo processo seletivo simplificado para contratação de 1530 (mil, quinhentos e trinta) temporários, conforme o edital nº 001/2024, publicado no dia 29/01/2024, para ocupar os cargos vacantes da Secretaria de Educação Municipal de Belém, preterindo os aprovados que estão aguardando convocação.
Aduz essa quantidade excessiva de temporários no quadro de profissionais da educação (38,5%), viola as Metas 18 das Leis Federal nº 13005/2014 e Lei Municipal nº 9129/2015 (Plano Nacional e Municipal de Educação), que estabelecem o quantitativo máximo de temporários de até 10%, a fim de garantir a qualidade do ensino, melhorando os indicadores educacionais do Ministério da Educação (MEC) e as aprendizagens em geral.
Discorre na inicial que permanecem no cadastro de reserva do concurso nº 02/2020, 982 aprovados, não havendo informação pelo Diário Oficial acerca dos candidatos nomeados que não tomaram posse no cargo.
Além disso, informa o quantitativo de vagas e processos seletivos instaurados para a contratação de temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no concurso público.
Diante disso, considerando que demonstra a necessidade por parte da Administração Pública em contratar funcionários para exercerem o magistério na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, bem como a existência de um número excessivo de professores temporários no Município de Belém, impetra mandado de segurança para que, dentre outros pedidos, seja determinada a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado no concurso nº 02/2020 – PMB/SEMEC.
Requer a concessão de medida liminar.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida liminar (ID. 109254419).
A parte impetrada, notificada, prestou informações de praxe (ID. 112278396), arguindo, em suma, que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas, havendo mera expectativa de direito à nomeação e devendo ser respeitada a discricionariedade da Administração.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou pela denegação da ordem, ID. 113004255.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante a sua nomeação ao cargo público de vínculo efetivo no MUNICÍPIO DE BELÉM, em virtude de aprovação em processo seletivo nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, por afirmar que está sendo preterido em virtude da nomeação de servidores temporários, o que reputa ilegal.
Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado.
Nesse sentido, Coqueijo Costa comenta que: "Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré-constituída".
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns.” Cumpre-nos verificar se a parte impetrante possui ou não o direito líquido e certo à nomeação para ocupar o cargo para o qual foi aprovado nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, isto é, fora do número de vagas.
Pleiteia a parte impetrante a imediata nomeação e posse no cargo com área de atuação no Município de Belém, pois afirma que apesar de aprovado e classificado no cadastro de reserva do Concurso Público nº 002/2020 – PMB/SEMEC, encontra-se preterido ante a existência de vagas e a contratação de servidores temporários para o exercício da mesma função do cargo que almeja.
Contudo, é cediço que a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas, isto é, no cadastro de reserva, como é o caso da impetrante, não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito.
Aplica-se à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº. 784, cuja ementa do julgado colaciono abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI).
Contudo, ainda de acordo com a tese do STF, acaso comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que, todavia, não se vislumbra no presente caso, haja vista que as prova pré-constituída dos autos é insuficiente para demonstrar, com robusteza, ilegalidade na contratação temporária de servidores pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, bem como, que a impetrante vem sendo preterida de modo arbitrário.
Não restou configurado, pois, o ato ilícito praticado pelas autoridades ditas coatoras, requisito do Mandado de Segurança a amparar o pretendido direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante.
Entendo, destarte, que no caso do ora impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, vez que não fora aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Nessa hipótese, a contratação de tais candidatos é ato discricionário da Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, que caso decida convocá-los, deverá obedecer a ordem de classificação cronológica dos aprovados.
Ora, por se tratar de candidato classificado fora do número de vagas do concurso, entendo não haver ilegalidade na ausência de nomeação do impetrante ao cargo respectivo, eis que não foi aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital.
Logo, não há direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa desse direito.
Como visto, tal entendimento está em consonância com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE nº 837.311/PI-RG, que discutiu a existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital de concurso público, quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Consoante decidido pelo STF, para caracterização do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, necessária a reunião dos seguintes requisitos: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital. b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No presente caso, todavia, em que pesem as alegações do impetrante, tenho que não restou comprovada a preterição arbitrária por ele sustentada, pois inexiste irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder ante a não nomeação do impetrante, pois a contratação de vínculo temporário tem a finalidade de atender necessidades transitórias da Administração Pública, conforme art. 37, IX da Constituição Federal.
Corroborando com tal entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF).
ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 18/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 04/04/2016.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, contra omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Especialista em Educação Básica, EBB, Nível I, Grau 'A', "Supervisão Pedagógica", nos termos do Edital SEPLAG/SEE 01/2011.
III.
No caso, não há falar em violação a direito da impetrante, haja vista que classificada fora do número de vagas, previsto no edital, e o prazo de validade do concurso em discussão ainda não expirou, segundo informações constantes dos autos, findando-se, definitivamente, no dia 15/11/2016.
IV.
De igual modo, não há direito líquido e certo, no que tange à alegação de preterição por servidores mantidos no cargo, por força da Lei Complementar 100/2007 - declarada inconstitucional, pelo STF, na ADI 4.876/MG, em 26/03/2014 -, uma vez que o Pretório Excelso acabou por modular seus efeitos, no julgamento dos Embargos de Declaração, para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015.
Diante desse contexto, resta rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 29/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido.
V.
Na esteira dos precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
VI.
Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
No caso, contudo, tal como observado pelo Parquet federal, não restou demonstrada, nos autos, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada fora das vagas previstas no Edital -, não sendo possível falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos.
VII.
Ao contrário do que pretende fazer crer a ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação do direito líquido e certo.
Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016, RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.900/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL JUDICIÁRIO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o candidato classificado na 3a. colocação no cadastro de reserva, sustenta que após a nomeação dos dois primeiros colocados, operou-se a transferência de Servidor que ocupava o mesmo cargo na localidade para o qual foi aprovado, o que comprovaria o surgimento de vaga apta à sua nomeação. 2.
Ocorre que a transferência de um Servidor dentro do órgão não demonstra a existência de cargo vago que permita a nomeação de outro Servidor, haja vista não se tratar de modalidade de vacância, configurando-se, inclusive, no caso concreto, um simples remanejamento do Servidor na mesma localidade. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 38.347/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 18/05/2016).
Nessa hipótese específica, entendo que uma decisão favorável ao impetrante, além de interferir na discricionariedade administrativa quanto à conveniência e à oportunidade do ato de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, implicaria em desrespeito à ordem de classificação do concurso, com preterição dos candidatos que obtiveram notas superiores às da impetrante, ferindo, assim, a Isonomia e a Legalidade do certame em tela.
Assim, pelos fundamentos expostos, não vislumbro o direito líquido e certo a embasar a pretensão da parte impetrante, posto que classificado fora do número de vagas previstas no edital, havendo mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento sedimentado pela Corte do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, a segurança pretendida deve ser denegada.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:07
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0815968-06.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODOLFO SILVA DA SILVA IMPETRADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOLFO SILVA DA SILVA, já qualificado nos autos, contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que foi aprovado no Concurso Público de Edital 002/2020- PMB/SEMEC, no cadastro de reserva, para o cargo de professor licenciado pleno Mag.4 EDUCAÇÃO FÍSICA - educação infantil, restando classificado no 23º lugar.
Informa que foram disponibilizadas 80 (oitenta) vagas e mais cadastro de reserva para o cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Educação Física, para educação infantil do ensino fundamental.
Alega que, embora aprovado fora das vagas ofertadas, a Administração Pública Municipal possui inúmeros cargos vacantes supervenientes à abertura do certame e processos seletivos simplificados para contratação de temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no cadastro de reserva.
Afirma que o Município de Belém instaurou novo processo seletivo simplificado para contratação de 1530 (mil, quinhentos e trinta) temporários, conforme o edital nº 001/2024, publicado no dia 29/01/2024, para ocupar os cargos vacantes da Secretaria de Educação Municipal de Belém, preterindo os aprovados que estão aguardando convocação.
Aduz essa quantidade excessiva de temporários no quadro de profissionais da educação (38,5%), viola as Metas 18 das Leis Federal nº 13005/2014 e Lei Municipal nº 9129/2015 (Plano Nacional e Municipal de Educação), que estabelecem o quantitativo máximo de temporários de até 10%, a fim de garantir a qualidade do ensino, melhorando os indicadores educacionais do Ministério da Educação (MEC) e as aprendizagens em geral.
Discorre na inicial que permanecem no cadastro de reserva do concurso nº 02/2020, 982 aprovados, não havendo informação pelo Diário Oficial acerca dos candidatos nomeados que não tomaram posse no cargo.
Além disso, informa o quantitativo de vagas e processos seletivos instaurados para a contratação de temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no concurso público.
Diante disso, considerando que demonstra a necessidade por parte da Administração Pública em contratar funcionários para exercerem o magistério na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, bem como a existência de um número excessivo de professores temporários no Município de Belém, impetra mandado de segurança para que, dentre outros pedidos, seja determinada a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado no concurso nº 02/2020 – PMB/SEMEC.
Requer a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Pleiteia o impetrante a imediata nomeação e posse no cargo de professor licenciado pleno para educação infantil, pois, apesar de aprovado e classificado no cadastro de reserva do Concurso Público nº 002/2020 – PMB/SEMEC, encontra-se preterido ante a existência de vagas e a contratação de servidores temporários para o exercício da mesma função do cargo que almeja.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso deixo de vislumbrar requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada. É cediço que a aprovação de candidatos em concurso público no cadastro de reserva não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
Contudo, acaso comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, desde que seja caracterizada tal conduta administrativa por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que a impetrante não comprova por meio dos elementos probatórios apresentados.
Se aplica à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, cuja ementa do julgado colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI).
Deste modo, não restou evidenciada cabalmente a ilegalidade e arbitrariedade da conduta administrativa a ensejar a probabilidade do direito à nomeação do impetrante no cargo para o qual restou classificado além do número de vagas previstas no edital.
Isto porque “... o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”, conforme a decisão acima citada dispôs.
Acerca da preterição de candidatos aprovados em concursos públicos e contratação temporária pela Administração Pública, o STJ assim se manifesta reiteradamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, conforme se depreende da petição inicial do mandamus, fora impetrado o presente remédio constitucional contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Paraíba, objetivando "a imediata convocação e nomeação do Impetrante EDNO JOSÉ OSÓRIO DE ARAÚJO, para o cargo de Educador de Ciências Humanas (filosofia)".
III.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
IV.
Ademais, quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
Nesse sentido: STJ, RMS 55.187/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V.
Com efeito, já sedimentou esta Corte a compreensão de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda (...) o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, a ser preenchido pela Administração, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, de forma cabal, pela parte impetrante, a ilegalidade da contratação ou a existência de necessidade no preenchimento desses cargos vagos.
Precedentes do STJ e do STF.
VI.
No caso, seguindo a jurisprudência consolidada no STJ e no STF, o Tribunal de origem decidiu que: "A mera contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, a preterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Esse é o expresso entendimento do STJ: (...) Apesar de ser incontroverso que a Administração abriu seleção pública para contratação de profissional docente para atuação nos programas de governo denominados PROJOVEM CAMPO e PROJOVEM URBANO, entendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que as contratações são destinadas ao exercício da mesma função disponibilizada no referido concurso público.
Igualmente não demonstrada a existência de respectivo cargo vago, desconsiderando aqueles ofertados pelo edital.
Assim, tendo obtido a 12ª posição na ordem classificatória, e não havendo demonstração de desistência do candidato melhor posicionado, não vislumbro a demonstração do direito perseguido. (...) Assim, é imperioso reconhecer a insuficiência dos documentos encartados, visto não ter conseguido amealhar provas mínimas da apontada preterição, conforme exigido na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: (...) Relevante citar a lapidar participação do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Dr.
Alcides Orlando de Moura Jansen, que, opinando pela denegação da segurança, verificou a insuficiência dos elementos probatórios, como se vê: Ademais, em sua exordial, o impetrante se limitou apenas em afirmar que 'apesar de haver a disponibilidade de vagas e de cadastro de reserva em concurso público para os mencionados cargos o Secretário de Educação estabeleceu processo seletivo simplificado para a contratação de educadores, sem trazer elementos suficientes que comprovem a existência de cargos efetivos vagos no âmbito do quadro de professores do Estado da Paraíba, bem como de que os servidores contratados foram admitidos para desempenhar as funções de cargos efetivos vagos, justamente em seu detrimento (ID. 7577462, p. 27)".
VII.
Todavia, tal como constou na decisão ora combatida, a parte impetrante apenas reafirmou seus argumentos já apresentados, deixando, contudo, de impugnar os fundamentos do acórdão que levaram em consideração as peculiaridades do caso concreto para o desfecho do decisum.
VIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
IX.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
X.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.982/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Assim, é certo que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada nos limites legais do mandado de segurança, não havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão de medida liminar.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
11/03/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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