TJPA - 0800328-93.2023.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Porto de Moz DECISÃO PJe: 0800328-93.2023.8.14.0075 Requerente Nome: IVONALDO DE ALENCAR ALVES JUNIOR Endereço: Travessa Treze de Maio, 003, Centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido
VISTOS.
DECIDO.
DETERMINO o desarquivamento do feito.
A Secretaria para certificar se houve deposito judicial nos autos.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Porto de Moz, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/10/2024 23:59.
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16/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:55
Juntada de RPV
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12/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:24
Decorrido prazo de IVONALDO DE ALENCAR ALVES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/04/2024 05:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 Autos: 0800328-93.2023.8.14.0075 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Honorários Advocatícios / Liquidação / Cumprimento / Execução] Exequente: IVONALDO DE ALENCAR ALVES JUNIOR Executado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA IVONALDO DE ALENCAR ALVES JUNIOR, qualificado, ajuizou Ação de Execução/Cumprimento de sentença em face do ESTADO DO PARÁ, qualificado, com base em Título Executivo Judicial consistente em 18 decisões que arbitraram honorários em atuação como Defensor Dativo, consistindo no valor total de R$ 39.776,00 (Id93842569 e seguintes).
Acostou documentos.
Deferimento de justiça gratuita e determinada a citação (Id97688514).
Citado o executado, apresentou proposta de conciliação (I98591445). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título judicial, consistente em arbitramento de honorários advocatícios em processos por atuação na qualidade de defensor nomeado.
O executado não apresentou impugnação.
Depreende-se de capítulo do Código de Processo Civil que dispõe quanto ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA: “Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.” Ora, assim cumpriu a parte autora/exequente visto que acostou os títulos executivos e expedientes cumpridos (Id93842567 e seguintes), sendo os motivos da nomeação, a ausência notória de Defensor na Comarca.
No mais, não há dúvidas de que faz jus o advogado nomeado à contraprestação pecuniária por sua atuação em Juízo.
Confira-se: “PROCESSO PENAL.
PENAL.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A SESSÃO DO JULGAMENTO POPULAR.
INACOLHIMENTO.
RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE 2011.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO À REVELIA DO APELANTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
DEVER DO ESTADO ARCAR COM TAL ÔNUS.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À TABELA DA OAB/AL. 01 – Encontrando-se o apelante em local incerto e não sabido, a comunicação pessoal, como era de se esperar, restou inviabilizada.
Contudo, tal circunstância, por si só, desde a alteração implementada pela Lei nº 11.689/2008, que alterou a redação do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não inviabiliza a possiblidade de intimação da pronúncia da parte por edital e posterior encaminhamento ao Tribunal do Júri. 02 – Estando o réu foragido, não há como reconhecer a alegada nulidade suscitada pela parte, pois a impossibilidade de sua localização foi a causa justificadora da intimação editalícia, de caráter ficto, que o conduziu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo mais óbices quanto à submissão do réu ausente ao Conselho de Sentença. 03 – O defensor dativo exerce uma atividade pública, atuando naquelas situações em que o Estado não consegue desempenhar, por meio da Defensoria Pública, o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. 04 – Desse modo, havendo a comprovação nos autos de que um Advogado atuou na defesa do apelante, a partir da sessão plenária do Tribunal do Júri, prestando assim, serviços ao réu, como Defensor Dativo, seu trabalho deve ser remunerado pelo Estado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL - APL 00000011120118020020 AL 0000001-11.2011.8.02.0020 – RELATOR: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza – J. 04/06/2014 – ÓRGÃO JULGADOR Câmara Criminal – P. 05/06/2014)”.
Assim, apresentados pelo exequente os títulos em que arbitrados honorários advocatícios e imposto o valor devido pela Fazenda, e sem impugnação pelo Estado Executado, a procedência da Execução é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a execução, assim, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo executado nos termos da Lei Estadual n.5.738/93, art. 15, “g”, e sem honorários visto não impugnada regular e especificamente a Execução.
Com fulcro no art. 842 do CC c/ 487, III, a, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o cálculo apresentado no valor de R$ 39.776,00 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais).
Não havendo recurso desta decisão, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, e acolhendo o prazo fixado na Lei n. 6624/2004, determino seja expedida requisição de pequeno valor, para que o ESTADO DO PARÁ, no prazo de até 120 dias, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial do valor exequendo.
Instrua-se o expediente com os documentos relacionados no art. 329 do novo Regimento Interno do TJE/PA, aprovado pela resolução 13/2016.
Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia.
Expedientes necessários.
Porto de Moz (PA), datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Titula da Comarca de Porto de Moz -
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 05:38
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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19/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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22/07/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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