TJPA - 0800123-07.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ARICLEZIA BEZERRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:44
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais proposta por ARICLEZIA BEZERRA DA SILVA em face de OMNI BANCO S.A.
Alega a parte autora que vem sendo cobrada indevidamente pela promovida em razão de um financiamento de veículo que nunca realizou.
Requer, diante disso, indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a preliminar aduzida: No que tange a procuração juntada pela parte autora, observo que a mesma está devidamente regularizada não necessitando de atualização.
Isto posto, rejeito a preliminar aduzida.
Passo a analisar o mérito: Vejo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente cizânia.
A parte ré, em momento algum, apresentou contrato de financiamento que comprove relação jurídica entre as partes.
Destarte, é cediço que a cobrança indevida configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar.
Outrossim, o dano moral é presumido, decorrente da própria conduta ilícita do réu, que causou transtornos e aborrecimentos à autora, vez que por mais de nove anos cobra dívida inexistente à parte requerente.
Desta feita, entendo que ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada , muito embora a parte autora não tenha juntado comprovante de negativação, ultrapassam o patamar do mero dissabor e dão ensejo a danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com a aplicação de juros de mora de 1% a partir da data do boletim de ocorrência feito pela autora.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré, aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de custas judiciais finais, sob pena de procedimento administrativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 02 de abril de 2025.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ARICLEZIA BEZERRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
0800123-07.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo ao id 130904226.
Após, nova conclusão.
Curionópolis, 26 de novembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:56
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:27
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:38
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
04/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
0800123-07.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 30 de setembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
30/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:05
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800123-07.2024.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência e a regularidade da prestação do serviço.
Cite-se o réu, para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia.
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 31 de julho de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
31/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a ARICLEZIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *80.***.*34-91 (AUTOR).
-
31/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,05 de março de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
06/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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