TJPA - 0800542-30.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:53
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800542-30.2024.8.14.0017 AUTOR: JOSE DA LUZ ARAUJO Nome: JOSE DA LUZ ARAUJO Endereço: Rua Diogo Mourão, 1091, são luis i, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL.
Recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova, determinou-se a citação do requerido.
Houve contestação e réplica.
Vieram os autos.
A presente demanda versa acerca do valor a ser recebido proveniente do PASEP.
Dos autos, observa-se juntada de perícia contábil por parte do requerente e pedido de perícia pelo réu.
No mais, da contestação, sustentou o requerido, preliminarmente: a) o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a ilegitimidade passiva; c) ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; d) inépcia da inicial; d) valor indicado na inicial.
Pois bem.
Da Legitimidade Passiva Inicialmente, é preciso esclarecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ firmou que o Banco do Brasil, como administrador do programa PASEP, é responsável pela correta gestão das contas, aplicação dos rendimentos, e disponibilização das informações pertinentes aos titulares das contas.
O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.” (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Por consequência lógica, diante do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, há também de se entender pela competência da Justiça Estadual, in casu.
Da impugnação à justiça gratuita Traz o requerido a afirmação de que o autor não faz jus à justiça gratuita.
Entretanto, não trouxe qualquer documento ou informação fática apta a ensejar revisão da decisão.
Assim sendo, mantenho o benefício em questão.
Da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda O requerido sustenta que o autor não demonstrou, minimamente, o fato constitutivo do direito que alega.
Diz que os documentos juntados aos autos elucidam que o Banco do Brasil promoveu mensalmente não apenas as atualizações na conta PASEP, como também pagamentos e deduções legais, não se verificando quaisquer irregularidades.
Pis bem. não assiste razão o requerido.
Importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
E somente a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora acostou à inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação, não restando configurada a violação ao disposto no artigo 320 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Superados os pontos, adentra-se nas questões controvertidos.
Em resumo, assevera o autor haver danos de ordem material e moral, ante o valor indevido atribuído ao montante a ser restituído ao autor.
Nestes termos, uma vez solicitada prova pericial pelo requerido, já invertido o ônus da prova, matéria a qual não opôs resistência o réu, determino a realização de perícia contábil, a ser custeada pelo réu, com o fim de apurar o montante a ser pago, aplicando-se juros e correção monetária no saldo da conta individual do autor, observando-se os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP.
Nestes termos, nomeio CAMILA ALMEIDA NEVES VALERIANO como perito e fixo o valor de R$ 509, 20 reais de honorários periciais, conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; no seu impedimento, CARLOS WILLIAM DAMSCENO TAVERNARD, no seu impedimento GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, e no seu impedimento JOHN LINCON DA SILVA NEVES.
No mais, concedo o prazo de 15 dias para entrega do laudo.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Por último, deverá o requerido proceder, desde já, o recolhimento dos valores a título de honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão.
Em caso de não recolhimento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos.
Desde já, fixa-se como quesitos deste juízo: 1) Quais os parâmetros, índices de juros e correção monetária são aplicáveis ao caso; 2) Qual o período de aplicação dos parâmetros acima? 3) Qual o valor final a ser resgatado pelo autor? Intimem-se as partes para, em 5 dias, apresentar quesitos que entenderem pertinentes.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA -
12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800542-30.2024.8.14.0017 AUTOR: JOSE DA LUZ ARAUJO Nome: JOSE DA LUZ ARAUJO Endereço: Rua Diogo Mourão, 1091, são luis i, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, por vislumbrar a presença de seus requisitos (art. 98, do CPC). 3.
Cite-se o requerido, para que apresentem contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 437 do Código de Processo Civil.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000081-49.2019.8.14.0023
Edivalmor de Oliveira Galvao
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:42
Processo nº 0000081-49.2019.8.14.0023
Irituia-Delegacia de Policia 3 Risp
Edivamor de Oliveira Galvao
Advogado: Katiussya Caroline Pereira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2019 14:26
Processo nº 0800946-64.2023.8.14.0131
Terezinha Anice Soares
Maria Jose da Silva
Advogado: Helton Marinho da Gama Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 16:42
Processo nº 0800516-57.2021.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Izadora de Souza Pacheco
Advogado: Carolina da Silva Toffoli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 12:57
Processo nº 0800516-57.2021.8.14.0075
Izadora de Souza Pacheco
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Carolina da Silva Toffoli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 20:54