TJPA - 0800817-40.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 05:32
Decorrido prazo de JORGE ANDRASSI BATISTA DE PINHO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91)3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800817-40.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO RODOBENS S/A em face de JORGE ANDRASSI BATISTA DE PINHO, partes qualificadas nos autos.
Concedida a medida liminar pleiteada, procedida à restrição veicular (RENAJUD), e determinada a citação do Requerido (Ids. 105484440 e 105484445).
Infrutífera a busca e apreensão, consoante certidão (ID 108874314).
Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado aos autos pelo Autor (ID 111728553).
Certificado pela UNAJ Concórdia do Pará que não há custas remanescentes (ID 112003085).
Autos conclusos para julgamento (ID 112212089). É o, sucinto, relatório.
Decido.
Compulsando os autos, analisando o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 97365493), a luz do art. 6o. do CPC, estando o referido instrumento em papel timbrado do(s) escritório/patrono(s) da Autora e assinado pelo Requerido, com reconhecimento em Cartório, e inexistindo qualquer irregularidade nos termos acordados, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
REVOGO a constrição judicial (Ids. 105484440 e 105484445).
Custas satisfeitas.
Sem honorários advocatícios.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
03/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:25
Homologada a Transação
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01/04/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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29/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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29/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA Fone: (91) 3728-1197; E-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------ Processo: 0800817-40.2023.8.14.0105 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AUTOR: BANCO RODOBENS S.A.
REU: JORGE ANDRASSI BATISTA DE PINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 485, §1º, ambos do CPC, fica a parte autora intimada, PESSOALMENTE, por AVISO DE RECEBIMENTO, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dia, sobre o teor da certidão de Id. 108874314, e requerer o que entender de direito.
Fica advertida a parte autora de que, caso requeira alguma diligência onerosa, deverá comprovar antecipadamente o pagamento das custas referentes ao ato requerido.
Concórdia do Pará, 7 de março de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
07/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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