TJPA - 0810100-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:58
Baixa Definitiva
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810100-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0810100-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADA: SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
COMPROVANTE QUESTIONADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE PROBATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AGRAVANTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DO AGRAVO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO.
REMESSA À INSTÂNCIA COMPETENTE.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0810100-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADA: SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com solicitação de tutela provisória recursal nos autos da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA apresentado por BANCO PAN S.A. contra SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY.
A decisão impugnada proferida consistiu na anulação do pedido de liminar de busca e apreensão do veículo, após a constatação de que o agravado quitou a dívida.
Nesse sentido, determinou a restituição do bem da seguinte maneira: "(...) considerando a alegação do requerido de ter quitado a dívida, acompanhada de evidências sobre o fato, este juízo, com cautela, revoga a liminar concedida.
Urgentemente, comunique-se ao oficial de justiça responsável pelo mandado para que o retorne sem execução.
Caso já tenha sido efetuado, a parte autora deve proceder à devolução do bem ao réu no prazo de 24 horas. (...)" Dessa maneira, interpôs-se o presente recurso com o objetivo de evitar que a decisão questionada prossiga até o julgamento do mérito, argumentando que o débito não foi saldado e alegando que o comprovante anexado é um boleto adulterado destinado a terceiro sem vínculo com a empresa.
Em decisão de ID n°. 16162171, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, para que seja restabelecida a decisão anterior, que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Em ID n°. 16375998, foram apresentadas as contrarrazões ao agravo. É o relatório.
VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0810100-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADA: SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão do veículo em questão, considerando o alegado pagamento da dívida por parte do agravado, SERGIO LUIZ CARVALHO AZULAY.
Ao analisar os autos, observo que a decisão agravada foi fundamentada na alegação do requerido de quitação da dívida, respaldada por provas documentais apresentadas.
O juízo de primeiro grau, ad cautelam, decidiu revogar a liminar concedida e determinar a devolução do bem ao agravado, caso já tenha sido efetivada a busca e apreensão.
Contudo, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o débito não foi quitado e alegando que o comprovante anexado pelo agravado é um boleto fraudado, destinado a terceiro sem vínculo com a empresa.
Diante das alegações apresentadas, entendo ser necessário um aprofundamento na análise das provas e argumentos das partes envolvidas.
O mérito da questão demanda uma avaliação mais detida para se determinar a veracidade das alegações de ambas as partes.
Conceder a devolução do bem ao agravado antes de uma análise criteriosa dos comprovantes de pagamento pode acarretar diversos perigos, incluindo: Prejuízo Financeiro caso os comprovantes de pagamento forem posteriormente identificados como fraudulentos, a parte agravante pode sofrer um prejuízo financeiro significativo ao devolver o bem sem a devida verificação.
Dificuldade de Recuperação do Bem uma vez que o bem é devolvido, pode ser mais difícil recuperá-lo caso seja constatada posteriormente a irregularidade nos documentos apresentados pelo agravado.
Agravamento do Litígio considerando que a devolução precipitada do bem pode resultar em um agravamento do litígio, tornando mais complexo e demorado o processo de recuperação ou compensação pelos danos sofridos pela parte agravante.
Desconhecimento da Extensão da Fraude já que sem uma análise meticulosa dos comprovantes de pagamento, é impossível determinar a extensão da fraude.
Pode haver outros elementos fraudulentos não identificados, prejudicando a justiça na resolução do caso.
Possibilidade de Dano Irreparável caso o bem seja devolvido e posteriormente não seja possível recuperá-lo devido à fraude, a parte agravante pode sofrer um dano irreparável.
Portanto, é crucial que o juízo responsável pelo mérito do processo referência proceda com extrema cautela e analise minuciosamente os documentos antes de determinar a devolução do bem ao agravado.
A decisão deve ser baseada em uma análise detalhada dos elementos probatórios apresentados, a fim de assegurar que a justiça seja feita e que nenhum dano irreparável seja causado à parte agravante. É assim que entende, também, a nossa jurisprudência, conforme vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MORA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO AGRAVADO. 1. É certo que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, conforme determinação dos artigos 3º e 2º, § 2º do retromencionado decreto, bem como, do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal do Justiça. 2.
A realização de composição amigável com a emissão de boletos, pela instituição credora, para o pagamento do débito, objeto de ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa a dívida saldada, não subsistindo a mora. 3.
Evidenciada a renegociação da dívida e o regular pagamento, pela Ré/Agravante, do débito reclamado, antes de sua citação nos autos de origem, faz-se necessária a revogação da liminar de busca e apreensão, concedida em primeiro grau, haja vista a ausência de mora que justifique sua existência, impondo-se a extinção do feito e a devolução do veículo, objeto da lide, à Recorrente. 4.
Por conseguinte, imputa-se ao Autor/Agravado, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJ-GO - AI: 02207961920208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” Assim sendo, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e provimento, a fim de permitir uma análise mais aprofundada das alegações das partes.
Determino, ainda, a remessa dos autos à instância competente para prosseguimento do processo. É o meu voto.
BELÉM, 16 de janeiro de 2024.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 05/03/2024 -
11/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/06/2023 11:05
Conclusos ao relator
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26/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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