TJPA - 0804267-39.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
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21/05/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 07:35
Decorrido prazo de CAMILA PINTO ESQUERDO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de ALANIEL DE SOUSA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de CAMILA PINTO ESQUERDO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 02:14
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804267-39.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: CAMILA PINTO ESQUERDO, portadora do RG nº 5273455 PC/PA e CPF nº *84.***.*41-15, residente e domiciliada na Av.
Roberto Camelier, nº. 390, Ed.
Regent Park, apto 1603, Bairro: Jurunas, CEP: 66.033-640, Belém/PA, celular nº 91-99380-6304.
Requerido: ALANIEL DE SOUSA COSTA, nascido em 05/09/1990, CPF nº. *11.***.*48-14 e RG nº. 6154128 PC-PA, residente e domiciliado na Cidade Nova V, Tv.
WE-63, nº. 1041, Bairro: Cidade Nova, Ananindeua/PA, telefone: 91-98185-8851.
A Requerente CAMILA PINTO ESQUERDO, em 05/03/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, ALANIEL DE SOUSA COSTA, sob a alegação de que foi ofendida pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Policial que no dia 03/03/2024, 11:36, o Requerido enviou para a ela mensagens de áudio convidando-a para almoçar no Club da OAB, quando ela aceitou e foram para o clube e em seguida de lá foram para a residência de um amigo CONDOMÍNIO RESORT PARC PARADISO, e de lá, foi deixá-la na sua residência e, por volta das por volta das 22:27, ele passou a ofende-la, por meio de WhatsApp com palavras de baixo calão: "olha filha da puta presta atenção, não me liga, não me enche o saco, bora beber é o caralho, pegas os teus amantes, filha da puta presta atenção, pau no cú, me deixa em paz, não me enche a porra do caralho do saco, pega teu salario e enfia no teu cú" e, no dia 04/03/2024, por volta das por volta 09:00 ela foi surpreendida com uma ligação (chamada telefônica) e ele proferiu, mais uma vez palavras de injuria, calunia e difamação por meio: "bonitona cadê meu copo, não sabe não, ele tava no carro como é que tu não sabe, égua tu levou meu copo, tou te acusando exatamente, deixa de ser vigarista cadê o copo, eu vou fazer um b.o, eu fiz um b.o contra a Jose que me dava tudo não vou fazer contigo. você levou o copo não está em casa e não está dentro de casa, você levou, porra Camila você mentiu muito mais”.
Requereu medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 06/03/2024, este Juízo deferiu, parcialmente, as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Av.
Presidente Vargas, nº. 41, Bairro: Campina.
Pelo prazo de 06 meses.
Em manifestação o requerido alegou que no dia 25/02/2024 (domingo), o contestante conheceu a requerida em um bar a noite, em 29/02/2024 (quinta-feira) saíram para jantar, conforme em anexo única foto do relacionamento casual e no domingo 03/03/2024 o requerido chamou a requerida para almoçar com alguns amigos.
Nos dias 25 e 29 de fevereiro de 2024, consensualmente foram ao motel.
Foram estes os únicos contatos entre ALANIEL e CAMILA.
Aduz que em 03/03/2024, último encontro de ALANIEL e CAMILA, tiveram um desentendimento e foram proferidos xingamentos mútuos, visto que ambos estavam bêbados, entretanto, em nenhum momento ALANIEL ameaçou a requerente, ou mesmo praticou qualquer tipo de violência.
Ratifica-se que o motivo das alegações que faltam com a verdade se deve aos ânimos exaltados decorrentes da confusão.
Logo, no caso vertente, percebe-se que o contestante não apresenta nenhum risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica.
Visto, que em 04/03/2024 o contestante bloqueou CAMILA, estando sem contato desde então.
Sustenta ainda, a incompetência deste Juízo, uma vez que não havia namoro entre as partes, conforme a requerente declarou, faltando assim com a verdade, configurada sua má-fé, pois conforme conversa, anexo, da Requerente com o requerido durante a semana que se conheceram, ficou “alinhado” que nenhum dos dois queria namorar e, a LEI MARIA DA PENHA é importante instrumento de proteção à mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, são elas as destinatárias das medidas protetivas de urgência, sendo inaceitável verificar a tentativa de CAMILA em se enquadrar no rol de vítimas da referida Lei, visto que apenas tinha relacionamento casual com ALANIEL, estavam “ficando” a apenas 07 dias, logo ausente a relação íntima de afeto, ambos não tinham intenção de namoro, conforme declinado na conversa de WhatsApp.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, por abandono da causa, vez que devidamente intimada, a Requerente deixou de apresentar réplica a contestação.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Da mesma forma, pela própria argumentação do requerido, restou patente o envolvimento afetivo entre eles, não sendo o exíguo tempo da relação suficiente para descaracteriza-lo.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Av.
Presidente Vargas, nº. 41, Bairro: Campina, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 (quatro) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 16 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:06
Decorrido prazo de CAMILA PINTO ESQUERDO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:20
Decorrido prazo de ALANIEL DE SOUSA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:18
Decorrido prazo de CAMILA PINTO ESQUERDO em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0804267-39.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.101122-0 Requerente: CAMILA PINTO ESQUERDO, portadora do RG nº 5273455 PC/PA e CPF nº *84.***.*41-15, residente e domiciliada na Av.
Roberto Camelier, nº. 390, Ed.
Regent Park, apto 1603, Bairro: Jurunas, CEP: 66.033-640, Belém/PA, celular nº 91-99380-6304.
Requerido: ALANIEL DE SOUSA COSTA, nascido em 05/09/1990, CPF nº. *11.***.*48-14 e RG nº. 6154128 PC-PA, residente e domiciliado na Cidade Nova V, Tv.
WE-63, nº. 1041, Bairro: Cidade Nova, Ananindeua/PA, telefone: 91-98185-8851.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida pelo Requerido, seu ex-namorado.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e proibição frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, haja vista que, pelo relato da Requerente, as partes não residem no mesmo imóvel, não havendo, portanto, fatos que justifiquem o afastamento do Requerido de sua própria residência.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Av.
Presidente Vargas, nº. 41, Bairro: Campina.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
06/03/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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