TJPA - 0851338-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0851338-17.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REQUERIDA: REU: JANICE MAIA CAVALHEIRO Nome: JANICE MAIA CAVALHEIRO Endereço: Rua do Muruci, 40, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 Advogado do(a) REU: FERNANDO PINHEIRO QUARESMA - PA23727-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão, acoimando de omissa a sentença vide id. 115196618, sob a alegação de que não teria sido apreciado o pedido de tutela de urgência (suspensão do contrato de financiamento e impedir o autor de inscrever o nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito) e de inversão do ônus da prova.
Por sua vez, manifesta-se o embargado pela rejeição aos referidos embargos.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o embargante, pois de fato, é pacífico o entendimento de que após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem.
E o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora (Sum. 380, STJ).
Da mesma forma, não assiste razão à embargante ao pleitear a inversão do ônus da prova, pois sendo o mesmo titular do contrato discutido, já apresentou todas as provas necessárias à elucidação dos fatos.
Além do que, mesmo dentro de uma relação de consumo, não deve o magistrado conceder a inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, mas tão somente após a análise dos pressupostos necessários para a sua concessão, os quais não se encontram presentes no caso em tela.
Sendo assim, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
O instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação, Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JANICE MAIA CAVALHEIRO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0851338-17.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REQUERIDA: REU: JANICE MAIA CAVALHEIRO Nome: JANICE MAIA CAVALHEIRO Endereço: Rua do Muruci, 40, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 Advogado do(a) REU: FERNANDO PINHEIRO QUARESMA - PA23727-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra JANICE MAIA CAVALHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que celebrou com o(a) Requerido(a) o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, sob o n° 0244727232, no valor total de R$ 94.896,12 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e doze centavos), comprometendo-se a pagar em 58 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.636,14 cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 13/01/2022 e a última em 13/11/2026; QUE em decorrência do contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas, foi entregue a título de garantia o veículo descrito na exordial; que o requerido deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações a partir da parcela de número dois, o que, nos termos do contrato, acarretou o vencimento antecipado de suas obrigações; Juntou à inicial a procuração e documentos vide Id. 66567462 e ss.
Deferida a medida liminar, foi efetivada a citação e a busca e apreensão do bem vide Id. 94990549 Contestação vide Id. 104243260, pela improcedência da ação, alegando que ao realizar procedimento de vistoria para transferência de propriedade do antigo proprietário, o vistoriador acusou ausência do número do bloco do motor, impossibilitando a concluir a transferência; que buscou a rescisão contratual ante a existência de vício no automóvel, o que é de conhecimento do requerente; Réplica vide Id. 103668649, alegando em suma, que o banco não deve ser responsabilizado pelo vício no automóvel; que deve figurar apenas como o cedente do crédito. É o relatório.
DECIDO. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois trata-se de matéria unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas além das documentais carreadas aos autos.
O cerne da questão perpassa sobre eventual responsabilidade da instituição financeira acerca do vício oculto encontrado no veículo financiado.
Cediço entre os operadores do Direito que é pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo no presente caso.
Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita – situação diversa da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.
Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1946388 - SP (2021/0200479-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vejamos, o réu não negou a existência da dívida.
Pactuou com o requerido contrato de financiamento e, agora, alega que o banco deveria ter rescindido o contrato mesmo após a concessão do crédito, e ainda assim ser responsabilizado pelo vício oculto encontrado no veículo.
Com efeito, a pretensão da parte ré, buscando rescindir o contrato de financiamento que livre e espontaneamente firmou com a autora, atribuindo a responsabilidade pelo vício no produto ao banco, fere de morte o princípio da segurança jurídica.
Diante de todo o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o (a) réu no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:49
Apensado ao processo 0839348-29.2022.8.14.0301
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15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:03
Publicado Citação em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0851338-17.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: JANICE MAIA CAVALHEIRO Nome: JANICE MAIA CAVALHEIRO Endereço: Rua do Muruci, 40, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: Marca RENAULT, Modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, Ano 2020, Cor Bege e Placa QVP3D45 - Decisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062015551576800000063431414 01 - INICIAL-0244727232 Petição 22062015551595000000063431415 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22062015551642700000063431416 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22062015551721800000063431417 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22062015551757300000063431418 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22062015551797900000063431419 06 - KIT._20.05.2022 Documento de Comprovação 22062015551837900000063431420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062017593416500000063450614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062017593416500000063450614 Petição Petição 22070517545999300000065297879 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - Pa - Documentos Google Petição 22070517550016500000065297881 0244727232_JANICE_MAIA_CAVALHEIRO_CUSTAS_INICIAIS Petição 22070517550050000000065297886 Certidão Certidão 22073012370209700000069429288 Decisão Decisão 22080521352854700000070108706 MANDADO Mandado 23021709160036000000082523441 MANDADO Mandado 23021709160036000000082523441 DILIGÊNCIA Diligência 23041217382641100000086038553 Petição Petição 23042015403735500000086561627 Petição Petição 23050309582263200000087168039 GUIA Documento de Comprovação 23050309582297600000087168043 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23050309582330000000087168045 MANDADO Mandado 23061509031052900000089684786 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23061509031052900000089684786 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23061509031052900000089684786 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23061509031052900000089684786 Diligência Diligência 23061611363010700000089791048 Petição Petição 23062622044349300000090342239 Habilitação nos autos Petição 23063017585556200000090647055 16- Procuração Procuração 23063017585595700000090647056 Contestação Contestação 23070308531864800000090647059 19- 0839348-29.2022.8.14.0301 parte 1 Documento de Comprovação 23070308532000100000090688251 20- 0839348-29.2022.8.14.0301 parte 2 Documento de Comprovação 23070308532070700000090688252 21- 0839348-29.2022.8.14.0301 parte 3 Documento de Comprovação 23070308532151200000090688253 22- 0839348-29.2022.8.14.0301 parte 4 Documento de Comprovação 23070308532220400000090688254 23- 0839348-29.2022.8.14.0301 parte 5 Documento de Comprovação 23070308532289500000090688255 24- 0839348-29.2022.8.14.0301 parte 6 Documento de Comprovação 23070308532344400000090688256 15- Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23070308532423400000090688258 17- Doc de identificação requerida Documento de Identificação 23070308532463700000090688259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100513374258000000096085753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100513374258000000096085753 Petição Petição 23110616053761500000097599231 RÉPLICA - JANICE MAIA CAVALHEIRO Petição 23110616053785000000097599232 Decisão Decisão 23121109255529800000099544318 Certidão Certidão 24030720084702200000103775255 -
12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 05:59
Decorrido prazo de JANICE MAIA CAVALHEIRO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:26
Declarada incompetência
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11/12/2023 08:20
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JANICE MAIA CAVALHEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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